SóProvas


ID
722050
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta com relação aos atos administrativos, com base na Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal.

Alternativas
Comentários
  • LETRA "E"
    LEI 9784, Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
  • GABARITO E. NÃO PODEM SER REVOGADOS:
    1) não podem ser revogados os atos vinculados, porque os atos vinculados geram direitos subjetivos. Por exemplo, se foi concedida aposentadoria para um servidor, é porque ele preencheu os requisitos. É um direito dele, o de se aposentar. A Administração não pode revogar a aposentadoria. Ela pode anular, se for ilegal, mas não pode revogar.
    2) não pode revogar os atos que já exauriram os seus efeitos. Quer dizer, a revogação supõe sempre um ato que ainda esteja produzindo efeitos e o que a revogação faz, na realidade, não é desfazer o ato original, esse ato é respeitado. Ela tira do ato a possibilidade de continuar a produzir efeitos. A pessoa tem uma permissão de uso de um bem público, que é válida, ela vem utilizando aquele bem. A Administração pode revogar, de tal modo que a partir daquela data, a permissão deixa de produzir efeitos. Mas se o ato já exauriu seus efeitos, porque a permissão foi dada por um prazo que já terminou, não vai mais se cogitar de revogação.
    3) não se pode revogar quando a autoridade já exauriu a sua competência, quer dizer, o ato já saiu da competência dela, já está na mão da autoridade de nível superior.
    4) não podem ser revogados os atos enunciativos, porque eles não produzem efeitos. Você não vai revogar uma certidão, um atestado, uma informação.
    5)não podem ser revogados os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato, ocorre a a preclusão com relação ao ato anterior. Por exemplo, você tem as várias fases da licitação e não vai revogar um ato do procedimento. Quando praticou o ato subseqüente, o ato anterior já ficou precluso.
    6) Também não podem ser revogados os atos que gerem direitos adquiridos e isto consta da parte final da Súmula 473 do Supremo. Esta Súmula reconhece o direito da Administração de anular e revogar os atos, anular os atos ilegais e revogar os atos inoportunos e inconvenientes, respeitados os direitos adquiridos.

    fonte - TCM SP

  •  a) A motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, não podendo, portanto, consistir em mera declaração de concordância com argumentos e fundamentos constantes de pareceres e decisões anteriores à prática do ato. ERRADA art. 50 § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. b) O impedimento, como hipótese de incapacidade do sujeito de atuar em processo administrativo, gera uma presunção relativa de incapacidade, razão pela qual o vício fica sanado se não for arguido pelo interessado no momento oportuno.ERRADA

    Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
    Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
    o impedimento deve ser comunicado, portanto é um vício que não fica sanado, mesmo não sendo comunicado cosntitui falta grave.

    c) Elemento do ato administrativo, a competência se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, sendo, portanto, irrenunciável e indelegável, quer pela vontade da administração, quer por acordo com terceiros.ERRADA

    Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

       Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    d) A convalidação do ato administrativo é sempre conduta discricionária, cabendo à administração, diante do caso concreto, verificar o que atende melhor ao interesse público.ERRADA Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.  e) A revogação é ato discricionário pelo qual a administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência; entretanto, não podem ser revogados, entre outros, os atos administrativos que gerem direitos adquiridos. CERTA rt. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
  • p mim essa questao tem como opção certa letra D e E..a convalidação é sim, nas palavras de MA e VP em direito adm descomplicado, discricionaria..
    havendo as hipoteses explanadas pelo camarada acima, como: nao acarretar prejuizo a terceiros, e a adm publica e defeitos sanaveis a adm pode, a seu crivo, convalidar ou anular o ato...a convalidação nao é ato vinculado !
    a convalidação segue a mesma linha que , por exemplo, a naturalização ordinária (aquela em que o descendente de lingua portugues so precisa morar 1 ano initerrupto no pais e idoneidade moral), ou autorização (onde presentes os requisitos para a concessão, a adm verifica conforme conveniencia e oportunidade, qual conduta é melhor p interesse publico).

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie
    não acarretarem lesão ao interesse público nem
    prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem
    defeitos sanáveis poderão ser convalidados
    pela própria Administração
  • De fato, parece não haver, smj, embasamento legal para fundamentar a incorreção da assertiva contida na letra “d”. Dessarte, a doutrina tem respondido a esse questionamento com base na teoria das nulidades aplicável ao Direito Administrativo e ao poder de autotutela conferido ao administrador público. Neste sentido, preleciona Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 26ª Edição, p. 468): “Perante atos inválidos a administração pública não tem discrição administrativa que lhe permita escolher com liberdade se convalida um ato viciado ou se deixa de fazê-lo. (...) Finalmente, não pode, outrossim, eleger livremente entre as alternativas de convalidar ou invalidar, ressalvada uma única hipótese: trata-se de vício de competência em ato de conteúdo discricionário.”
  • d) A convalidação do ato administrativo é sempre conduta discricionária, cabendo à administração, diante do caso concreto, verificar o que atende melhor ao interesse público.

     

    Nem sempre a convalidação é ato discricionário. Maria Sylvia Z. Di Pietro, analisando o tema, afirma que o vício, quando recai sobre a competência de ato vinculado, deve ser convalidado. Segue abaixo o fundamento doutrinário resumido:

     

    Parte da doutrina, entretanto, compreende que a discricionariedade da convalidação dos atos administrativos somente se justifica na hipótese de ato discricionário praticado por agente incompetente (Weida Zancaner, Maria Sylvia Z. Di Pietro e Celso Antônio B. de Mello), porquanto a Administração poderia ter praticado ato diverso daquele praticado pelo agente usurpador (vício de incompetência em ato discricionário).

     

    Assim, se o ato praticado por autoridade incompetente é vinculado, deve ser convalidado, sob pena de perpetuação da ilegalidade, excetuando-se o caso de ato que não admita delegação e avocação (competência exclusiva).

     

  • encontrei uma explicação para o suposto erro na alternativa D neste site, vejam:

    "O ato de convalidação, no entender de Di Pietro, que segue posição de Zancaner, “é às vezes vinculado, e outras vezes, discricionário”.

    Zancaner fixa com nitidez sua tese de que “ou a Administração Pública está obrigada a invalidar ou, quando possível a convalidação do ato, esta será obrigatória”, ao estabelecer que:

    Só existe uma hipótese em que a Administração Pública pode optar entre o dever de convalidar e o dever de invalidar segundo critérios discricionários. É o caso de ato discricionário praticado por autoridade incompetente. Destarte, nestes casos pode a Administração Pública, segundo um juízo subjetivo, optar se quer convalidar ou invalidar o ato viciado."

    fonte: http://tex.pro.br/tex/listagem-de-artigos/201-artigos-out-2007/5941-a-convalidacao-e-mera-faculdade

    Se é isso mesmo, só checando na fonte (livro da Di Pietro). Mas acredito que seja por ai sim, já que o gabarito aponta a letra E como certa.

    Bons estudos! Força!

  • O Cespe fez besteira, pois a própria Maria Sílvia reconhece que a opnião de Weida zancaner é contrária ao que está expresso no art. 55 da Lei 8.784/99.
    O enunciado da questão é claro: com base na Lei n.º 9.784/1999

    Logo, a questão deve ser anulada!
  • Quanto à LETRA B, atenção a um importante detalhe:
    Enunciado:
    b) O impedimento, como hipótese de incapacidade do sujeito de atuar em processo administrativo, gera uma presunção relativa de incapacidade, razão pela qual o vício fica sanado se não for arguido pelo interessado no momento oportuno. ERRADO
    impedimento gera a presunção ABSOLUTA de incapacidade, razão pela qual o agente público fica proibido de atuar no processo, devendo obrigatoriamente comunicar o fato à autoridade competente, sob pena de ser responsabilizado (o vício é insanável).
    Já a suspeição gera a presunção RELATIVA de incapacidade, razão pela qual o vício fica sanado se não for argüido pelo interessado no momento oportuno.
    Portanto, se, na letra "b" substituíssemos o vocábulo "impedimento" por "suspeição", a alternativa ficaria correta.
    Bons estudos ;)
  • Tive grande dificuldade nesta questão em relação a letra "D"  e "E".
    Vamos lembrar que os poderes são independentes.
    Assim covalidação obrigatória é aquela precedida de ordem judicial, exceção a regra de covalidação.
    Não optei por este item pois que a admisnitração possue normas infralegais de regulação e procedimentos, para devida aplicação do direito, sendo-lhe neste caso a covalidação obrigatória, por razões de interesse público e segurança juridica.
    No item "e" a revogação de quaisquer de seus atos e o respeito aos direitos adquiridos, ato jurídico perfeito e coisa julga serão observados pela administração. Como devem ser respeitados por terceiros..., mas não é impeditivo da revogação em si. 
    A garantia de direito adquiridos não é dirigida somente a administração mas de fundo constitucional, ou seja, oponível a todos. 
    Isso não significa dizer que por força de direitos adquiridos o ato não pode ser revogado como sugere a questão e a lei. Pode ser revogado, mas não vale a revogação para que tem direito adquirido, para o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 
    O ato revogado ( ou lei revogada) terá eficácia ultrativa em relação as pessoas na mesma situação jurídica (direito adquirido a termo).
    Mas repito ato revogado de eficácia ultrativa, ainda é ato revogado, vale contra que tem mera expectativa de direitos, que não pode invocá-los.
  • Colegas, concordo com ATOM: a preservação dos direitos adquiridos não obsta, por si só, a revogação do ato administrativo, caso contrário ele continuaria eternamente válido, produzindo novos direitos adquiridos. A revogação possui eficácia "ex nunc", ou seja, retira o ato administrativo do mundo jurídico a partir daquele momento, resguardando-se, desse modo, o direito adquirido.
    Em suma, atos administrativos que gerem direitos adquiridos podem sim ser revogados, dês, é claro, que se respeite os direitos adquiridos.

    sucesso a todos
  • "d) A convalidação do ato administrativo é sempre conduta discricionária, cabendo à administração, diante do caso concreto, verificar o que atende melhor ao interesse público."

    Nem sempre elá é discricionária! Não marquei essa alternativa enquanto estava respondendo a questão pois me lembrei da convalidação tácita:  " Se a Administração não anular seus atos ilegais de que decorram de efeitos favoráveis a seus destinatários no prazo decadencial de 5 anos, haverá a convalidação tácita, salvo comprovada má-fé."

    Essa convalidação não é discricionária certo???
  • Eu concordo com o Edu, não há impedimento para que um ato que gerou direito adquirido seja revogado.. apenas serão respeitados os direitos já adquiridos antes da revogação..

    .. logo, não poderia estar certa a alternativa E..

    São as injustiças de prova objetiva!! VAmos continuar treinando pra não cair nessas coisas!
  • E essa questao tinha q ser de q Banca hein?! Cespe claro, sempre querendo nos confundir... Aff
  • Marquei alternativa D, e ainda concorco com os colegas acima que disseram que não há embasamento legal para que seja incorreta. Di Pietro "entende" que há convalidação vinculada, mas a lei não diz assim.

    E concordo também que a alternativa E está ERRADA.

    Sim, pois o que a lei diz não é o que está escrito na alternativa. A lei diz que a Administração poderá revogar ato, respeitando os direitos adquiridos. É dizer, revogado o ato, o direito adquirido permanece, não retroage a revogação. Isso não quer dizer que o ato NÃO pode ser revogado, conforme está na alternativa. Ora, isso seria absurdo, pois, em regra, os atos administrativos visam a criação ou modificação de direitos, o que levaria a conclusão de que quase todos os atos administrativos não podem ser revogados, pois geraram direitos adquiridos.

    Será que o erro não foi do site na hora de passar o gabarito?

    Caso o raciocínio esteja errado, por favor me corrijam.
  • também concordo com os cometários quanto a letra E, pois, o que a acertiva está afirmando é que o ato que gerar direito adquirido, que não for mais conveniente ou oportuno deverá manter-se, impossibilitando de ser revogado,

    se a acertiva alegasse a manutenção do efeito do direito adquirido, mesmo com a revogação do ato, aí sim estaria correta.
  • Só um complemento em relação aos comentários acima.

    d) A convalidação do ato administrativo é sempre conduta discricionária, cabendo à administração, diante do caso concreto, verificar o que atende melhor ao interesse público. ( INCORRETA)


    No art 55 da lei 9.784 já mencionado pelos colegas acima. Essa é a possibilidade de convalidação expressa, desde que não acarrete lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros. Assim, nos termos do art. 54 da mesma Lei, eventual ato administrativo viciado, de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, que não seja anulado no prazo decadencial de cinco anos, contados da data em que foram praticados, estará convalidado tacitamente , não podendo mais ser alterado, salvo comprovada má-fé.

    e) A revogação é ato discricionário pelo qual a administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência; entretanto, não podem ser revogados, entre outros, os atos administrativos que gerem direitos adquiridos. (Correto)

    Vou fazer um esquema  em relação a revogação

    Quando revoga? Quando o ato for legal, mas inoportuno e inconveniente

    Quem revoga? A própria Administração (Poder de Autotutela; Súmula 473, STF; independentemente de provocação). Judiciário revoga apenas os seus próprios atos na sua função atípica de administrar, ele não pode revogar atos dos outros Poderes.

    Efeitos? Ex nunc (não retroage)
     

    Tem prazo? Não há prazo temporal, porém alguns atos não admitem revogação, são eles:

    1. Os  atos vinculados porque neles não há oportunidade e conveniência;

    2. Os atos que já exauriram os seus efeitos; como a revogação não retroage ( ex nunc), as apenas impede que o ato continue a produzir efeitos, se o ato já exauriu, não há mais que falar em revogação; 

    3. A revogação não pode ser feita  quando já se exauriu a competência relativamente ao objeto do ato , ou seja, quando a autoridade que praticou o ato deixou de ser competente para revogá-lo;

    4. A revogação não pode atingir  meros atos administrativos  (ex. certidões, atestados, votos) porque os efeitos deles decorrentes são estabelecidos pela lei;
     

    5. Não podem ser revogados atos que integram um procedimento , pois a cada novo ocorre a preclusão com relação ao ato anterior;

    6. Não podem ser revogados os atos que  geram direitos adquiridos , conforme está expresso na Súmula nº 473, STF




     

  • Bizarro!

    A alternativa "e" afirma, categoricamente que os atos que gerem direitos adquiridos não podem ser revogados. Mas é evidente que podem, com efeitos ex nunc são preservados os direitos e a partir do ato não serão gerados direitos como os anteriores. Quanto a alternativa "d" também está equivocada, visto que nem sempre é discricionária sendo pacífico que por vezes é vinculada.

    Questão absurda!
  • discordo do amigo  César augusto

    a Sum 473 do STF -

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.


    EM NENHUM MOMENTO AFIRMA Q N É POSSIVEL A REVOGAÇÃO DE ATOS Q TENHAM GERANDO DIREITO ADQUIRIDO, ELA APENAS AIRMA Q PODE SER REVOGADO DESDE Q MANTENHA TAIS DIREITOS - Ou seja, quem adquiriu adquiriu, quem n adquiriu n adquire mais!!!!

    p mim, tanto a letra D qnt a E contêm erros!!!!
  • Ao meu ver a alternativa "D" estaria incorreta por causa da convalidação tácita que não ocorre de modo discricionário, mas sim de modo "automático" com o decurso do prazo decandencial de 5 anos.
  • O item "e" é um absurdo. Não há ato irrevogável. Todos os atos, levando em conta o interesse público, poderão ser revogados. O que se deve respeitar é o DIREITO ADQUIRIDO, portanto, fazendo efeitos ex nunc (->). Quer dizer que quando a Administração realiza um ato, e gera direito adquirido, nunca mais irá poder revogar ?

    Exemplo: A Administração resolve permitir a construção de prédios de até 40 metros em determinada região. No entanto, visando o interesse público, a Administração revoga tal ato permissivo, voltando a limitar em 15 metros. Aqueles que já construiram terão seu direito adquirido, é claro que não poderá ser demolido. O que irá ser afetado pelo ato são apenas as contruções a partir da data do ato revogado. Portanto, há a revogação, respeitando o direito adquirido.



     Absurdo e irrazoável a "acertativa" item "e".
  • Primeiramente, concordo com os colegas sobre a alternativa E: ela dá a entender que é impossivel revogar atos administrativos que gerem direitos adquiridos, quando na verdade não é isso que ocorre. O Cespe tentou alterar o texto mas essa alteração mudou todo o sentido da norma. A Administração pode sim revogar atos que gerem direitos adquiridos, entretanto, caso isso aconteça deverão ser respeitados os direitos adquiridos (efeito ex nunc da revogação)

    Em segundo lugar: sobre a alternativa D, entendo que também está errada. Portanto a questão deveria ser anulada. Veja um trecho deste artigo que explica bem a questão:

    " O ato de convalidação, no entender de Di Pietro, que segue posição de Zancaner, “é às vezes vinculado, e outras vezes, discricionário”. Zancaner fixa com nitidez sua tese de que “ou a Administração Pública está obrigada a invalidar ou, quando possível a convalidação do ato, esta será obrigatória”, ao estabelecer que:

    Só existe uma hipótese em que a Administração Pública pode optar entre o dever de convalidar e o dever de invalidar segundo critérios discricionários. É o caso de ato discricionário praticado por autoridade incompetente. Destarte, nestes casos pode a Administração Pública, segundo um juízo subjetivo, optar se quer convalidar ou invalidar o ato viciado.

    De fato, se alguém pratica em lugar de outrem um dado ato discricionário e esse alguém não era o titular do poder para expedi-lo, não se poderá pretender que o agente a quem competia tal poder seja obrigado a repraticá-lo sem vício (convalidá-lo), porquanto poderá discordar da providência tomada. Se o sujeito competente não tomaria a decisão em causa, por que deveria tomá-la ante o fato de que outrem, sem qualificação para isto, veio a agir em lugar dele? Por outro lado também não se poderá pretender que deva invalidá-lo, ao invés de convalidá-lo, pois é possível que a medida em questão seja a mesma que ele – o titulado – teria adotado. Então, abrem-se novamente duas hipóteses: ou o agente considera adequado ao interesse público o ato que fora expedido por agente incompetente e, neste caso, o convalida, ou o reputa inadequado e, dado o vício de incompetência, o invalida. Há, pois, nessa hipótese, opção discricionária, mas é única hipótese em que há lugar para discrição."

    Fonte: http://tex.pro.br/index.php/home/artigos/72-artigos-out-2007/6107-a-convalidacao-e-mera-faculdade


    Em suma: A Administração frente a um ato invalido como deve proceder?
    Regra: Ou obrigatoriamente invalida o ato ou obrigatoriamente convalida o ato (em nenhum dos casos há discricionariedade).
    Exceção: Poderá optar por invalidar ou convalidar (há discricionariedade) quando o ato invalido for um ato discricionário praticado por uma autoridade incompetente.

  • O eminente colega Daniel Augusto está certo, e matou a xarada da letra D!! 

    Parabéns ao Daniel!!

  • ALTERNATIVA D, INCORRETA:


    Rafael Oliveira esclarece que a convalidação, em regra, trata-se de uma decisãodiscricionária. 

    Ressalta, contudo, que há casos em que a convalidação évinculada como, por exemplo, nos casos de ato administrativo vinculado editadopor agente incompetente. Neste caso, o agente público competente deveráratificar necessariamente o ato, caso o particular tenha preenchido osrequisitos legais, pois, na hipótese, não há margem de liberdade para oadministrador.

  • Dever de convalidar??

    Di pietro, inicialmente, entendia que a faculdade de convalidação, conforme previsto pela Lei n. 9.784/99. Entretanto, a autora mudou seu posicionamento, entendendo que, em regra, a administração deverá convalidar o ato. Zé dos Santos, por sua vez, entende que, em regra, a administração deve proceder a anulação. Salvo decurso do tempo ou teoria do fato consumado.  A lei n. 9.784/99, por sua vez, deixa bem claro que a convalidação é faculdade do administrador.
  • ACONSELHO SEGUIR O POSICIONAMENTO DA DI PIETRO, POIS ELA INTEGROU A COMISSÃO DE JURISTAS PARA A ELABORAÇÃO DA REFERIDA LEI.


    ''Em edições anteriores, vínhamos entendendo que a convalidação é ato discricionário, porque cabe à Administração, diante do caso concreto, verificar o que atende melhor ao interesse público: a convalidação, para assegurar validade aos efeitos já produzidos, ou a decretação de sua nulidade, quando os efeitos produzidos sejam contrários ao interesse público. Evoluímos, no entanto, a partir da 11ª edição, para acompanhar o pensamento de Weida Zancaner, no sentido de que o ato de convalidação é, às vezes, vinculado, e outras vezes, discricionário.''



     Entende a autora que "só existe uma hipótese em que a Administração Pública pode optar entre o dever de convalidar e o dever de invalidar segundo critérios discricionários. É o caso de ato discricionário praticado por autoridade incompetente. Destarte, nestes casos, pode a Administração Pública, segundo um juízo subjetivo, optar se quer convalidar ou invalidar o ato viciado". 



    E acrescenta:

    "se alguém pratica em lugar de outrem um dado ato discricionário e esse alguém não era o titular do poder para expedi-lo, não poderá pretender que o agente a quem competia tal poder seja obrigado a repraticá-lo sem vício (convalidá-lo), porquanto poderá discordar da providência tomada. Se o sujeito competente não tomaria a decisão em causa, porque deveria tomá-la ante o fato de que outrem, sem qualificação para isto, veio a agir em lugar dele? Por outro lado também não se poderá pretender que deva invalidá-lo, ao invés de convalidá-lo, pois é possível que a medida em questão seja a mesma que ele - o titulado - teria adotado. Então, abrem-se novamente duas hipóteses: ou o agente considera adequado ao interesse público o ato que fora expedido por agente incompetente e, neste caso, o convalida, ou o reputa inadequado e, dado o vício de incompetência, o invalida. Há, pois, nessa hipótese, opção discricionária, mas é única hipótese em que há lugar para discrição".


    Fonte: 20ª Edição 2014.


    D - ERRADO - O ATO DE CONVALIDAR PODE SER VINCULADO OU DISCRICIONÁRIO. CONFORME A ADMINISTRATIVISTA, A CONVALIDAÇÃO EM REGRA É ATO VINCULADO, ADMITINDO UMA ÚNICA EXCEÇÃO. 
    A - ERRADO - A MOTIVAÇÃO PODE SER BASEADA EM PARECERES E DECISÕES ANTERIORES (PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE PROCESSUAL).
    B - ERRADO - O IMPEDIMENTO É UMA OBRIGAÇÃO DO SERVIDO, O SEU DESCUMPRIMENTO DENTE A GERAR PENA DE FALTA GRAVE. AO CONTRÁRIO DA SUSPEIÇÃO, QUE É DIREITO DO INTERESSADO.
    C - ERRADO - COMPETÊNCIA É IRRENUNCIÁVEL, MAS DELEGÁVEL/AVOCÁVEL.



    GABARITO ''E''



    CUIDADO, POIS O POSICIONAMENTO DA DOUTRINA NÃO MUDA LETRA DE LEI, E A CESPE NÃO É COMO A FCC (CtrlC-CtrlV).
  • DESPENCA EM PROVA> 

    ART50 § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

  • A questão deveria ser anulada.

    A assertiva E está errada uma vez que dispõe sobre a anulação de seus atos, respeitados os direitos adquiridos (art. 53 da Lei 9784), o que não quer dizer que o ato não poderia ser anulado, caso em que a ilegalidade se perpetuaria ad eternun, mas sim que a anulação deverá ter efeito ex nunc, ou seja, respeitar os direitos adquiridos decorrentes de seu ato, mesmo que eivado de vício e ilegalidade.

  • GAB.: E

     

    d) Entendemos que são escorreitas as conclusões de Celso Antônio Bandeira de Mello no sentido de que a convalidação é ato vinculado, salvo no caso de vício de competência em ato discricionário. Contudo, tendo em vista o art. 55 da Lei 9.784/1999, nas eventuais questões de provas objetivas de concurso público cujo contexto seja restrito à disciplina legal da matéria na esfera federal, o posicionamento mais seguro a ser adotado é o que sustenta a natureza discricionária do ato de convalidação.

    Fonte: Direito Administrativo Esquematizado-Ricardo Alexandre (2015)

  • MACETE LETRA "A"

    MOTIVAÇÃO DEVE SER CONCEX

    CONGRUENTE

    CLARA

    EXPLICITA

    E PODE SER BASEADA EM PID

    PARECER

    INFORMAÇAO

    DECISOES ANTERIORES( MOTIVAÇÃO ALIUNDE)

    GAB. E

    VOCÊ VAI CONSEGUIR!!!!

     

  • a) A motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, não podendo, portanto, consistir em mera declaração de concordância com argumentos e fundamentos constantes de pareceres e decisões anteriores à prática do ato.

     

    b) O impedimento, como hipótese de incapacidade do sujeito de atuar em processo administrativo, gera uma presunção relativa de incapacidade, razão pela qual o vício fica sanado se não for arguido pelo interessado no momento oportuno.

     

    c) Elemento do ato administrativo, a competência se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, sendo, portanto, irrenunciável e indelegável, quer pela vontade da administração, quer por acordo com terceiros.

     

    d) A convalidação do ato administrativo é sempre conduta discricionária, cabendo à administração, diante do caso concreto, verificar o que atende melhor ao interesse público.

     

     e) A revogação é ato discricionário pelo qual a administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência; entretanto, não podem ser revogados, entre outros, os atos administrativos que gerem direitos adquiridos.

  • VCC PODE DÁ? não, pois não pode REVOGARRRRRRRRR

     

    atos Vinculados

    atos Complexos

    atos Consumados

    atos que integram um PrOcesso adm

    atos Declaratórios/Enunciativos.

    atos que geram Direitos Adquiridos. 

  • Com relação aos atos administrativos, com base na Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal. A revogação é ato discricionário pelo qual a administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência; entretanto, não podem ser revogados, entre outros, os atos administrativos que gerem direitos adquiridos.