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Art. 452 As prova serão porduzidas na audiência nesta ordem:I - o perito e os assitentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435.II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réuIII - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
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Perito>>>>assistente>>>>autor>>>>>réu>>>>testemunha do autor>>>>>testemunha do ré>>>>>MP>>>>>advogado
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RESPOSTA CORRETA é a letra "C"
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para nunca mais errar!!!
PDT
peritos
depoimentos das partes
testemunhas .
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Fazendo uma observação interdisciplinar: Cuidado com as diferenças entre a produção de provas em audiência do CPC e CPP:
No CPC
1º é perito,
2º depoimentos (autor - réu) e
3º e último testemunhas (autor - réu).
No CPP:
1º é ofendido, -- no cpc vem em 2º lugar--
2º testemunhas (acusação - defesa), -- no cpc vem em 3º e último lugar--
3º peritos, -- no cpc vem em 1º lugar--
4º acareações,
5º reconhecimentos e
6º e último interrogatório do acusado. -- no cpc vem em 2º lugar, depois do depoimento do autor --
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Gostei da dica: PDT
Perito
Depoimento pessoal
Testemunhas
Excelente!!
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Pra matar a questão bastaria sabe que as testemunhas do autor antecedem as do réu!
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Na audiência, de acordo com o Código de Processo Civil, as provas serão produzidas na seguinte ordem
Eu decoro como
P - Perito etc
A - Autor
R - Réu
T - Testemunhas, seguindo a ordem de autor e réu
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Em geral a defesa vem por último mesmo, e é importante diferenciar (para quem presta TRT), a ordem das audiências no processo civil e no processo do trabalho.
Processo do trabalho:
Partes
Testemunhas
Peritos
Processo civil (é só colocar o perito na frente de todo mundo):
Peritos
Partes
Testemunhas
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O artigo 452 do CPC embasa a resposta correta (letra C):
As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
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Para não confundir com a ordem de produção dessas provas no Processo do Trabalho (PT):
PT não é PDT!
:D
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FCC tem um caso de amor com este art. 452! Praticamente todas as questões que fiz do tema "audiência", este artigo embasava o gabarito correto!
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LETRA C
NCPC
Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;
II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.