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ID
723058
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Conforme previsão da Consolidação das Leis do Trabalho, em relação aos sujeitos do contrato de trabalho, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta:´´Letra E´´

    Art.7º,XXXII da CF - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
  •  a alternativa D eh copia da recente alteracao da CLT, que incluiu, no artigo 6, o trabalho executado a distancia

    Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
  • a) será considerado empregado aquele que presta serviços de forma pessoal e natureza não eventual, mediante retribuição pecuniária e sob a dependência do empregador. CERTO Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. b) as instituições de beneficência e os profissionais liberais que admitirem trabalhadores como empregados equiparam-se ao empregador. CERTO  Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. c) o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, aguardando ordens de serviço, considera-se como de serviço efetivo, salvo disposição especial expressamente consignada. CERTO Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. d) não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. CERTO Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.  e) não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, exceto quanto ao trabalho intelectual, técnico e manual, em razão das suas peculiaridades. ERRADO Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
  • Agregando valor a alternativa C, dada a alteração da súmula 428 do TST ocorrida em Setembro de 2012.
    Redação Antiga:
    Sobreaviso
    O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.
    Nova redação:
    SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)  - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. 
    II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
  • Apesar de evidente o erro na letra E, houve um pequeno problema na letra A, é que nem sempre a retribuição será pecuniária, pode ser feita também por salário utilidade!! deveria ter sido anulada..
  • Não acho que a questão deveria ter sido anulada, por um motivo simples. Pode ser mediante retribuição pecuniária? PODE, então a assertiva está correta. Se falasse "exclusivamente mediante retribuição pecuniária", com certeza deveria ter sido anulada, mas como não é o caso, não há nada que anule a assertiva.

  • Gabarito:"E"

     

    Art. 3º da CLT - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

     

    Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

  • GABARITO LETRA E

     

    CLT

     

    A)CERTA.Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

     

    B)CERTA.Art. 2º § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

     

    C)CERTA.Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

     

    D)CERTA.Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

     

    OBS: PRESSUPOSTOS OU REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO É O ''SHOPA''

    SUBORDINAÇÃO JURÍDICA

    HABITUALIDADE(CONTINUIDADE)

    ONEROSIDADE

    PESSOALIDADE

    ALTERIDADE(JÁ COBRADO PELA FCC,POR ISSO COLOQUEI)

     

    E)ERRADA.Art. 3º Parágrafo único - NÃO HAVERÁ distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!!!! VALEEEU

  • GABARITO: E

     

    ACOMPANHE O QUE FOI ACRESCENTADO NA CLT SOBRE O ASSUNTO DA QUESTÃO:

     

    “Art. 4o  ................................................................ 
    § 1o  Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho. 
    § 2o  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:  
    I - práticas religiosas;  
    II - descanso; 
    III - lazer; 
    IV - estudo; 
    V - alimentação; 
    VI - atividades de relacionamento social;  
    VII - higiene pessoal;  
    VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.” (NR)

  • Observação particular sobre a alternativa "D".

     

    Está correta tudo belezinha, mas deixo registrado que a reforma trabalhista acrescentou os artigos 75-A até o 75-E, inovando sobre o TELETRABALHO. Abaixo transcrevo a definição de TELETRABALHO prevista na CLT.

     

    Art.  75-B.  Considera-se  teletrabalho  a  prestação  de  serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização  de  tecnologias  de informação  e  de  comunicação que, por  sua  natureza,  não  se  constituam  como trabalho  externo. 

    Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença  do  empregado  no estabelecimento  não descaracteriza  o regime  de  teletrabalho.

  • Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

     

    Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.