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Art 458 da CLT: "Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas."
E por que o TRANSPORTE não entrou nessa história?
A resposta está no parágrafo segundo do 458, vejamos:
"Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
Bons estudos a todos!!
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REGRA DO PARA E DO PELO: SE FOR PARA, NÃO TEM NATUREZA SALARIAL. EX: AUTOMÓVEL PARA(EXECUTAR) O TRABALHO. COMISSÕES PELO TRABALHO, REFEIÇÕES PELO TRABALHO, ALUGUEL DO APTO PELO TRABALHO, ASSIST.MÉDICA PELO TRABALHO. QDO É PELO TRABALHO TEM NATUREZA SALARIAL. É UMA RETRIBUIÇÃO PELO TRABALHO.
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Complementando: a "assistência médica mediante seguro de saúde", conforme enuncia a questão, também não é considerada como salário (art. 458, parágrafo 2º, IV). Tornando errada as alíneas "c" e "d", certo!?
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Súmula 367 do TST - A habitação, a energia elétrica e o veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
Súmula 241 do TST - O vale refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
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No caso da Habitação, ela só nao tem natureza salarial qdo INDISPENSAVEIS PARA A REALIZAÇÃO DO TRABALHO (sumula 367). Como a questão nao fala sobre isso, a habitação fornecida pelo empregador tem natureza salarial. Foi assim que eu interpretei, me corrijam se tiver errado.
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Vale lembrar que a inscrição da empresa no PAT retira a natureza salarial da alimentação fornecida.
OJ 133 - A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.
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Nessa questão em especial eu achei que a banca foi infeliz. A súmula 367,I, diz exatamente "A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, QUANDO INDISPENSÁVEIS PARA A REALIZAÇÃO DO TRABALHO, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.". Seguindo a letra da súmula, entende-se que o automóvel usado por Afrodite na questão não é indispensável para a realização do trabalho, ela apenas o usa para o deslocamento entre casa e trabalho e isso não interfere na realização do trabalho. Mal formulada a questão.
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Concordo com vc tiago, a indispensabilidade do automóvel é fator preponderante na caracterização salarial. A Súmula 367 do TST diz:
- o veículo é indispensável a realização do trabalho, então NÃO tem caráter salarial
Mas a questão não diz que o veículo é indispensável, pelo contrário, afirma que Afrodite o utiliza apenas em seus deslocamentos trabalho e retorno.
Ainda que fosse interpretado como atividade particular para encaixe no entendimento da Súmula ainda assim não teríamos evidenciada a indispensabilidade em relação às atividades laborais de Afrodite.
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Segundo Marcelo Moura, CLT para concursos, 2012, p. 505, "Para que a utilidade fornecida pelo empregador seja considerado salário, basta observar se decorre do contrato de trabalho, como um benefício, uma retribuição ao trabalho (pelo trabalho); em sentido oposto, para que não tenha natureza salarial, deve ser fornecida como instrumento para realização do serviço ou para apoio no trabalho (para o trabalho).
A doutrina aponta, ainda, outros critérios para a caracterização do salário-utilidade, a saber:
a) fornecimento gratuito do bem ou com pagamento de valor irrisório, descontado no salário, na vã tentativa de descaracterizar seu uso gratuito;
b) seu caráter geral de fornecimento, sendo oferecida, indistintamente, a todos os empregados ou a grupo de empregados que se encontrem nas mesmas condições;
c) ajuste expresso ou tácito, desde que haja periodicidade no fornecimento da utilidade."
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Concordo com o comentário do Tiago.
Resta a dúvida: seguir o inciso III do art. 458 ( não menciona nada sobre ser indipensável ou não) ou a súmula 367, na qual menciona o caráter de indispensabilidade do veículo.
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obs1 .alimentação e vale alimentação por força de contrato integra salario(in natura); já ajuda alimentação pelo empregador participante de programa alimentação do trabalhador nã tem natureza salarial.
obs2=transporte servido ou não por transporte publico, não integra salario; bem como veículo fornecido pelo empregador por necessidade de servço mesmo usado para fins pessoais.
obs= o aluguel pago pelo empregador integra salario, nesse caso os 25%(logicamente urbano) será referente ao salario contratual e não o salario minimo, atinente ao real valor da utilidade(sumula 258)
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Para aqueles que ficaram em dúvida em relação ao automóvel oferecido para o trabalho e retorno ser ou não salário-utilidade em razão da súmula 367/TST, podería-se imaginar que a banca se baseou só na literalidade no art.458,III da CLT para dizer que o carro não seria salário-utilidade. Porém, a questão dá a entender que o carro não é indispensável à realização do serviço, logo, deveria ser salário a meu ver. Além disso, em relação à refeição forrnecida, as informações da questão, a meu ver, são contraditórias, pois na questão é dito que ela é fornecida gratuitamente, o que leva a entender que ela não seria salário já que não são descontadas, porém, logo após, é dito que a empresa não é participante do P.A.T(Programa de Alimentação do Trabalhador), o que levaria a entender que ela é salário, pois só deixa de ser salário quando a empresa é participante do PAT. Ou seja, essa questão tá muito louca cara!
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Também errei, não consegui identificar a indispensabilidade do automóvel para o serviço. Mas é aquilo né, se pensar demais, erra.
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GABARITO ITEM A
REGRA: ALIMENTAÇÃO----> NAT.SALARIAL
EXCEÇÕES: EMPRESA INSCRITA NO PAT( OJ 133 SDI-I TST) OU PREVISTO EM NORMA COLETIVA(OJ 123 SDI-I TST)
COMISSÕES E HABITAÇÃO--->NATUREZA SALARIAL
VEÍCULO--->INDISPENSÁVEL PARA O TRABALHO ---> NÃO NATUREZA SALARIAL,MESMO UTILIZADO EM ATIV.PARTICULAR.
OBS: LER ART.458,III CLT, POIS A BANCA PODE NÃO FALAR QUE É INDISPENSÁVEL E LEVAR EM CONTA A LITERALIDADE DA CLT.
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Gente, se o carro serve APENAS para levar a pessoa do trabalho para a casa e da casa para o trabalho, é óbvio que é "para" o trabalho, e não "pelo" trabalho. Não compliquem muito não esse "indispensável" da Súmula 367.
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1 refeição para todos os empregados no refeitório da empresa = SALARIAL
2 comissões = NATUREZA SALARIAL
3 assistência médica mediante seguro de saúde = NÃO É SALÁRIO
4 A empresa forneceu um automóvel para Afrodite utilizar apenas em seus deslocamentos para o trabalho e retorno = NÃO É SALÁRIO
5 aluguel de seu apartamento. = SALARIO
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Molezinha: sabendo que fornecimento do AUTOMÓVEL NÃO POSSUI natureza salarial chega-se facilmente a resposta, ja que todas as alternativas incorretas (B, C, D e E) possuem automóvel.
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LETRA A
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art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
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Atualmente, alimentação só tem caráter salarial quando paga em dinheiro.
Estou certa?
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LEMBRANDO QUE A ALIMENTAÇÃO PARA SER SALARIAL DEVE SER LIMITADA A 20% DO SALÁRIO E HABITAÇÃO SE LIMITA A 25%