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ID
723931
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O controle administrativo é o poder de fiscalização e correção que a Administração pública exerce sobre

Alternativas
Comentários
  • Poder autotutela, ou seja, de auto corrigir os próprios atos.
  • O Controle Administrativo é o feito no próprio âmbito administrativo, pode ser tutelar ( a adm. tem o poder-dever de rever seus próprios atos qd inoportunos ou eivados de vicios que os tornem ilegais) 
  • Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, "Controle administrativo é todo 
    aquele que o Executivo e os órgãos de administração dos demais Poderes 
    exercem sobre suas próprias atividades,  visando a mantê-las dentro da lei, 
    segundo as necessidades do serviço e as exigências técnicas e econômicas de 
    sua realização, pelo que é um controle de legalidade e de mérito". 

    O controle administrativo deriva do poder-dever de autotutela que a 
    Administração tem sobre seus próprios atos e agentes. Vale aqui mencionar a 
    súmula 473 do STF, segundo a qual  "A  Administração pode anular seus 
    próprios atos, quando eivados de vícios  que os tornem ilegais, porque deles 
    não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou 
    oportunidade, respeitados os direitos  adquiridos, e ressalvada, em todos os 
    casos, a apreciação judicial".
  • GABARITO A. Sumula 437 STF: "A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL." - TAMBÉM CHAMADO DE CONTROLE DE AUTOTUTELA.
  • Lembrando sempre; Anulação quando sao ilegais e;
                                 Revogação a critério de conveniência e oportunidade, ou seja, de mérito.
  • Controle Administrativo é o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade (controle de legalidade) e mérito (controle de mérito), por iniciativa própria ou mediante provocação. O controle de legalidade realizado pela Administração confere a ela o poder de anular os seus próprios atos quando ilegais, já o controle de mérito o poder de revogar seus atos quando se tornarem inconvenientes ou inoportunos.
  • [Controle+da+Administração+Pública.jpg]
    Fonte: http://2.bp.blogspot.com/_YXuU0UEVM7I/SSmNZZAdoHI/AAAAAAAAAWI/g_vtZt5arl8/s1600-h/Controle+da+Administra%C3%A7%C3%A3o+P%C3%BAblica.jpg
  • A Administração Pública, no exercício cotidiano de suas funções, está autorizada a anular ou revogar seus próprios atos, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, quando tais atos são contrários à lei ou aos interesses públicos.

    Essa noção de autotutela, porém, não é ilimitada. Questões de ordem objetiva, como o decorrer do tempo, ou subjetiva, como a boa-fé dos destinatários, restringem o exercício desse poder-dever.

    Um dos fundamentos mais controvertidos na limitação da autotutela administrativa deriva do princípio da segurança jurídica e das teorias que dele emanam. Essa é a análise que se pretende com o presente estudo, sem a pretensão, contudo, de esgotar o assunto.

     

    1 AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA

     

    No âmbito do regime jurídico administrativo, a noção de autotutela é concebida, aprioristicamente, como um princípio informador da atuação da Administração Pública, paralelamente a outras proposições básicas, como a legalidade, a supremacia do interesse público, a impessoalidade, entre outras.


    Para sua formulação teórica, parte-se do pressuposto inquestionável de que o Poder Público está submetido à lei. Logo, sua atuação se sujeita a um controle de legalidade, o qual, quando é exercido pela própria Administração, sobre seus próprios atos, é denominado de autotutela.


    Essa autotutela abrange a possibilidade de o Poder Público anular ou revogar seus atos administrativos, quando estes se apresentarem, respectivamente, ilegais ou contrários à conveniência ou à oportunidade administrativa. Em qualquer dessas hipóteses, porém, não é necessária a intervenção do Poder Judiciário, podendo a anulação/revogação perfazer-se por meio de outro ato administrativo autoexecutável.


    Essa noção está consagrada em antigos enunciados do Supremo Tribunal Federal, que preveem:

     

    A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. (STF, Súmula nº 346, Sessão Plenária de 13.12.1963)

     

    A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (STF, Súmula nº 473, Sessão Plenária de 03.12.1969)

     

    Segundo Odete Medauar, em virtude do princípio da autotutela administrativa, “a Administração deve zelar pela legalidade de seus atos e condutas e pela adequação dos mesmos ao interesse público. Se a Administração verificar que atos e medidas contêm ilegalidades, poderá anulá-los por si própria; se concluir no sentido da inoportunidade e inconveniência, poderá revogá-los” (Medauar, 2008, p. 130).

     

    ALTERNATIVA "A" 

    BONS ESTUDOS

  • Controle adm é um controle de legalidade e  merito,exercido internamente na adm.
    Sendo assim a adm tem um poter de autotutela,que é o poder de rever seus proprios atos e corrigi-los,revogando ou anulando.

  • Gabarito letra A

    Auto tutela

  • O controle administrativo é aquele que a administração realiza sobre seus próprios atos, tratando-se portanto de um controle interno.

    Esse controle pode ser fundamentado no poder da autotutela ou também na tutela adinistrativa.

     

    GABARITO: A

  • A presente questão é meramente conceitual. O que a Banca desejou cobrar dos candidatos foi a mera definição do que se deve entender por controle administrativo.

    A propósito, eis a noção conceitual proposta pela clássica doutrina de Maria Sylvia Di Pietro:

    "Controle administrativo é o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública (em sentido amplo) exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e de mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação."


    Não pode remanescer dúvida, assim, de que se trata de controle exercido sobre os próprios atos praticados pela Administração.

    Sem maiores delongas, está claro que a única opção acertada é aquela descrita na letra "a".


    Gabarito do professor: A

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013. p. 799.


  • >>>> AUTOTUTELA <<<<

    A ADMINISTRAÇÃO PODE 

    ---> ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU 

    ---> REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.