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ID
723964
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a descentralização e a desconcentração é correto afirmar que a

Alternativas
Comentários
  • Assertiva a)

    Desconcentração é a distribuição interna das atividades públicas dentro da mesma pessoa jurídica, com a criação dos chamados órgãos públicos, centros de competência despersonalizados, que são partes da pessoa à qual pertencem.

    Descentralização é a delegação ou a outorga de atividades públicas a pessoas jurídicas diversas do ente originariamente responsável pela execução da atividade. A descentralização pode ser feita por lei a pessoas da Administração Pública, as chamadas pessoas administrativas, que compõem a Administração Indireta (veremos à frente), ou a particulares, por meio de contratos administrativos (concessionários e permissionários de serviços públicos).
  • DESCENTRALIZAÇÃO X DESCONCENTRAÇÃO

    MACETE PARA MEMORIZAR:

    -
    DESCENTRALIZAÇÃO - lembre-se, quando o seu trabalho está CENTRALIZADO o repasse das suas atividades deve acontecer de UMA PESSOA PARA OUTRO

    - DESCONCENTRAÇÃO - lembre-se, quando o SEU TRABALHO necessita de CONCENTRAÇÃO o repasse das suas atividades deve acontecer dentro de UMA SÓ PESSOA.

    DESCENTRALIZADO = UMA PESSOA PARA OUTRA

    DESCONCENTRAÇÃO =
    UMA SÓ PESSOA
     

    Gostaram? Abraços e bons estudos!

  • De início, destaca-se que a desconcentração nada mais é do que a distribuição interna de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica. Trata-se da criação de órgãos públicos que fazem parte de uma mesma estrutura, hierarquizada, criada com o objetivo de tornar mais eficiente a execução das finalidades administrativas previstas em lei.

    Ao dispor sobre a organização da Presidência da República e dos respectivos Ministérios, a Lei 10.683/2003, por exemplo, realizou uma desconcentração administrativa, pois distribuiu competências a vários órgãos na órbita federal, todos eles integrantes da estrutura administrativa da UNIÃO, única detentora de personalidade jurídica.

    É necessário ficar bem claro que a desconcentração ocorre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, como é o caso da União. Se a distribuição de competências ou atribuições ocorrer entre pessoas jurídicas distintas (União e uma autarquia federal, por exemplo), estaremos diante da descentralização
  • TIPOS DE DESCENTRALIZAÇÃO
    - A descentralização geográfica ou territorial ocorrerá se houver, por exemplo, a criação de um território federal, o qual terá personalidade jurídica própria.
    - Na descentralização por serviços, por outorga ou funcional, é criada uma nova pessoa jurídica especializada para realizar determinada atribuição administrativa (trata-se do princípio da especialidade).  Exemplos de descentralização por serviços, por outorga ou funcional: IBAMA (criado especificamente para cuidar do meio ambiente) e INSS (criado para cuidar apenas da Previdência Social).
    - A descentralização por colaboração ou delegação ocorre quando o Estado mantém a titularidade de determinado serviço público, delegando apenas sua execução. É a descentralização para particulares, que serão concessionárias, permissionárias e autorizatárias do serviço público.
  • Desconcentração: resulta na criação de orgãos que não possuem personalidade juridica e estão submetidos ao controle hierarquico. Representa uma divisão interna de competências dentro de uma mesma pessoa mediante criação de orgãos públicos. Pressupõe a existência de 1 pessoa, pois os orgãos não possui personalidade juridica própria.
    Descentralização: ocorre quando a atividade é prestada por pessoa juridica diversa, ou seja, a entidade politica retira uma determinada atividade do centro e a transfere a outras pessoas surgindo administração indireta quando for feita por outorga.
  • Complementando com o Decreto-lei 200/67:
    Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.
    § 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais:
    a) dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução;
    b) da Administração Federal para a das unidades federadas, quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio;
    c) da Administração Federal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões.
  • Prezad@s,
    O que ainda não consegui entender na DESCONCENTRAÇÃO, é que a distribuição de competências se dá dentro da mesma pessoa jurídica, sendo que os òrgãos públicos NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA.

    Aguardo posicionamentos, grato.
  • Comentado por Moisés Ferreira há 1 dia.

    Prezad@s,

    O que ainda não consegui entender na DESCONCENTRAÇÃO, é que a distribuição de competências se dá dentro da mesma pessoa jurídica, sendo que os òrgãos públicos NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA.




    Sim mas quando ele fala de pessoa juridicas ele se refe as pessoas juridicas de direito público interno (União, Estados, DF e municipios). 

    Ex.: Em um litigio contra o Ministério da Saúde , você não entra contra este pois este não possue capacidade juridica e sim contra a União

     

  • De acordo com os ensinamentos da Professora Maria Sylvia, descentralização é distribuição de competências de uma para outra pessoa física ou jurídica.

    Difere da desconcentração pelo fato de ser esta uma distribuição interna de competências, ou seja, uma distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica.

    A desconcentração liga-se a hieraquia. A descentralização a repartição de competências.
  • A possibilidade de a atuação administrativa ser realizada de diferentes maneiras está relacionada com a centralização, a descentralização, a concentração e a desconcentração.

    Pela CONCENTRAÇÃO, a pessoa política desempenha a função administrativa por meio de um só órgão, sem divisão, isto é, realiza a atividade administrativa de forma concentrada. Ao contrário, a DESCONCENTRAÇÃO representa o exercício da função administrativa de maneira desconcentrada, quer dizer, não há a concentração em um só órgão, mas, sim, a pessoa jurídica política se divide em órgãos. Ocorre adistribuição interna de competência. Dá-se a distinção entre os níveis de direção e de execução no interior da pessoa jurídica. A desconcentração pode ocorrer:
    - em razão da MATÉRIA - Ministério da Saúde, Ministério da Educação;
    - em razão do grau hierárquico - Presidência da República, Ministérios, Secretarias;
    - em razão do TERRITÓRIO - Superintendência da Receita Federal no Estado de SP.
    Na CENTRALIZAÇÃO, a pessoa política desempenha a atividade administrativa por seus próprios órgãos, havendo uma só pessoa jurídica. Não transfere para OUTRA PESSOA JURÍDICA. Já, na DESCENTRALIZAÇÃO, a pessoa política se utiliza de outras pessoas jurídicas para realizar a função administrativa, havendo a pessoa jurídica política e a pessoa jurídica que recebeu a atribuição para o desempenho de atividade administrativa. 
    A semelhança entre a DESCONCENTRAÇÃO e a DESCENTRALIZAÇÃO é que ambas promovem a distribuição de competências. Entretanto, a diferença entre elas é que na descentralização a distribuição é externa, de uma pessoa jurídica para otura e, por sua vez, na desconcentração a distribuição é interna, dentro da mesma pessoa jurídica. 

    DIREITO ADMINISTRATIVO, LEANDRO BORTOLETO.
  • Aprendi isto por aqui (não lembro de quem....), e não tem como errar.

    descEntralização = Entidades (externo)

    descOncentração = Órgãos (interno)
  • ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
     
    *DESCONCENTRAÇÃO – CRIAR ÓRGÃOS
     
    *DESCENTRALIZAÇÃO – CRIAR ENTIDADES
    ENTE POLÍTICO DÁ VIDA AO ENTE ADMINISTRATIVO, GARANTIDO O PODER DE ADMINISTRAR.
  • Desconcentração é a distribuição interna das atividades públicas dentro da mesma pessoa jurídica, com a criação dos chamados órgãos públicos, centros de competência despersonalizados, que são partes da pessoa à qual pertencem.



    Descentralização é a delegação ou a outorga de atividades públicas a pessoas jurídicas diversas do ente originariamente responsável pela execução da atividade. A descentralização pode ser feita por lei a pessoas da Administração Pública, as chamadas pessoas administrativas, que compõem a Administração Indireta (veremos à frente), ou a particulares, por meio de contratos administrativos (concessionários e permissionários de serviços públicos).
  • Parece bobo mas quando memorizei assim não esqueci: desconcentrar eu penso quando um suco está muito concentrado colocamos mais água dentro da MESMA jarra (ou seja dentro da mesma pessoa jurídica), desconcentrando. Meu professor falou isso em sala e não esqueci. Para guardar vale tudo rsrsrsrs...

  • A)descentralização compreende a distribuição de competências para outra pessoa jurídica, enquanto a desconcentração constitui distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica.(CORRETA)

    b)desconcentração compreende a distribuição de competências para outra pessoa jurídica, desde que de natureza jurídica de direito público.(trata-se do conceito de DESCENTRALIZAÇÃO. Ah, e não tem qualquer condição)

    c)descentralização constitui distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica, admitindo, excepcionalmente, a delegação de serviço público a terceiros.(conceito de DESCONCENTRAÇÃO).

    d)descentralização compreende a distribuição de competências para outra pessoa jurídica, vedada a delegação de serviço público à pessoa jurídica de direito privado(PERMITIDA a delegação).

    e)desconcentração constitui a delegação de serviço público à pessoa jurídica de direito privado por meio de permissão ou concessão. (substitua delegação por distribuição. Esta distribuição acontecerá dentro da mesma pessoa jurídica que é direito privado)

  • ESTRUTURA DA ADMINISTRÃÇÃO PUBLICA

    DESCONCENTRAÇÃO - ORGÃOS (DENTRO DA MESMA PESSOA JURÍDICA) - ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA (DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA INTERNAMENTE) 

    DESCENTRALIZAÇÃO -  CRIAÇÃO DE NOVA PESSOA JURÍDICA - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA- (DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA OUTRA PESSOA JURÍDICA)

  • DESCENTRALIZAÇÃO - 2 Pessoas Jurídicas(ou uma Jurídica e uma Física)

     Adm. Direta passa a Técnica administrativa para pessoas Jurídicas ou Físicas. 

     Feita por lei (outorga legal), passando a TITULARIDADE + EXECUÇÃO 

     Feita por Contrato (Delegação por Colaboração), passando SOMENTE A EXECUÇÃO


    DESCONCENTRAÇÃO - 1 Pessoa Jurídica - Hierárquia

    Subdivisão de Órgãos públicos

    distribui competências em sua própria estrutura (SOMENTE Adm. Direta e Indireta [PARTICULARES NÃO!!!!]).

  • RESPOSTA: A.

  • Eis os comentários relativos a cada assertiva, devendo-se identificar a única acertada:

    a) Certo:

    De fato, a descentralização administrativa pressupõe, sempre, que haja duas pessoas jurídicas. Na descentralização por outorga legal, uma pessoa jurídica é instituída (criada), e recebe competência para desenvolver certa função pública até então exercida pelo ente político criador (União, Estados, DF ou Municípios). Na descentralização por colaboração, uma pessoa jurídica preexistente recebe, via contrato, a incumbência de desempenhar certa atividade ou prestar um dado serviço que, até aquele momento, também vinha sendo prestado pelo próprio Estado (lato senso). Por fim, na descentralização territorial, a União institui uma pessoa jurídica de direito público, com território delimitado, bem como possuidor de competências administrativas genéricas. Corresponde à figura dos territórios (CRFB/88, art. 18), atualmente inexistentes em nossa federação.

    De seu turno, na desconcentração, o que ocorre é mera redistribuição interna de competências, no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. O produto da desconcentração corresponde à figura dos órgãos públicos. Ex: criação de ministérios, secretarias, delegacias, superintendências, etc.

    b) Errado:

    Remeto o leitor aos comentários anteriores, no que concerne à noção conceitual correta de desconcentração administrativa.

    c) Errado:

    Conforme demonstrado nos comentários à opção "a", na descentralização administrativa, a distribuição de competências se dá de uma pessoa jurídica para outra, sendo necessário, pois, que haja duas pessoas jurídicas, e não apenas uma, como equivocadamente aduzido nesta alternativa.

    d) Errado:

    Nada impede a delegação de serviços públicos a pessoas jurídicas de direito privado, como se dá, por exemplo, nos casos de concessões e permissões efetivadas com apoio no art. 175 da CRFB/88 c/c Lei 8.987/95, via contratos de concessão/permissão, celebrados, após prévia licitação, com pessoas da iniciativa privada, sequer integrantes da Administração Pública, em regra.

    e) Errado:

    Novamente, basta reanalisar o teor dos comentários empreendidos na opção "a" para se verificar o que se deve entender, de fato, por desconcentração administrativa, sendo certo que tal noção teórica diverge frontalmente da empregada nesta última opção.


    Gabarito do professor: A

  • DESCONCENTRAÇÃO: distribuição interna na mesma pessoa jurídica

    DESCENTRALIZAÇÃO: distribui externamente a competência

  • GABARITO: A.

     

    DESCONCENTRAÇÃO = CRIA ÓRGÃO = direta

    - criação de órgãos

    - competências atribuídas dentro da própria pessoa juríd., com desmembramento em órgãos

    - mesma pessoa jurídica

    - há hierarquia

    - relação de subordinação

     

    DESCENTRALIZAÇÃO = CRIA ENTIDADE = indireta

    - criação de entidades

    - atribuições repassadas a outras pessoas juríd.

    - criação de uma nova pessoa jurídica

    - não há hierarquia, mas controle/fiscalização

    - relação de vinculação

  • -DESCONCENTRAÇÃO: distribuição interna na mesma pessoa jurídica

    -DESCENTRALIZAÇÃO: distribui externamente a competência