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assertiva b)
A concessão de serviço público é o contrato administrativo que transfere a execução do serviço a pessoa jurídica ou consórcio de empresas, após prévia licitação na modalidade concorrência. O serviço deve ser prestado por conta e risco da concessionária, por prazo determinado
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Podemos eliminar de pronto as alternativas A e D porque elas dizem que concessão é ato administrativo e, conforme a Lei 8.987/95, a concessão é contrato administrativo:
Art. 4o A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
Eliminam-se as alternativas C e E porque a titularidade do serviço público se mantém com a Administração Pública, mesmo nos casos de prestação indireta por entidades de direito privado.
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É importante ressaltar algumas diferençase semelhanças básicas entre concessões e permissões de serviços públicos:
Concessões: Contrato administrativo de delegação de prestação de serviço público; licitação na modalidade concorrência; celebrado com PJ ou consórcio de empresas; caráter não precario.
Permissões: Contrato administrativo sob a forma de contrato de adesão; licitação sob qualquer modalidade; celebrado com PF ou PJ; caráter precário.
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A- não transfere a titularidade, mas tão somente a execução do serviço.
B- correta
C - a concessão é a delegação da prestação do serviço público feita pelo poder concedente, mediante licitação, à pessoa jurídica ou consórcio público. Não transfere a titularidade do serviço.
D - não delega titularidade
E - idem
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A descentralização pode ocorrer de duas formas:
1) Outorga; ou
2) Delegação.
Na outorga, o estado cria a pessoa jurídica e tranfere a TITULARIDADE e a EXECUÇÃO do serviço público.
Na delegação, o estado tranfere apenas a EXECUÇÃO; podendo essa transferência ocorrer de duas formas:
1) Contrato administrativo: concessão e permissão; ou
2) Ato unilateral: autorização.
Sendo assim, percebe-se que a concessão é um contrato administrativo, sendo, portanto, uma forma de delegação onde o estado transfere apenas a execução do serviço e não a sua titularidade.
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Resposta Letra B.
Art. 175 da CF. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Art. 2o da lei 8.987 de 95. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
(...)
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Art. 40 da lei 8.987 de 95. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
Portanto, depreende-se que:
- a concessão e a permissão exigem prévia licitação, aquela na modalidade concorrência e esta em qualquer modalidade, eis que não especificada pela lei.
- a concessão e a permissão são formalizadas por um contrato administrativo.
- a concessão possui prazo determinado, podendo ser extinta mediante um das hipóteses do art. 35 da lei 8.987 de 95 (I - advento do termo contratual; II - encampação; III - caducidade; IV - rescisão; V - anulação; e VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual).
- a permissão possui prazo indeterminado e pode ser revogada a qualquer momento (precariedade) por uma questão de oportunidade e conveniência, independentemente de indenização.
- o serviço será prestado mediante a cobrança de uma tarifa ao usuário.
- a titularidade do serviço não é transferida, mas apenas sua execução.
Bons estudos!
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Thaís. Não é pacífico na doutrina que a outorga transfere a titularidade e a execução do serviço. Vai depender do autor que a banca adota.
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Acrescentando para motivo de estudo!!
As formas de EXTINÇÃO DE CONCESSÃO são:
01) Advento do termo contratual: término regular do contrato;
02) Emcampação;
03) Caducidade;
04) Rescisão: sempre por iniciativa da concessionária;
05) Anulação: decorre de ilegalidade;
06 Falência
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Aproveitando a deixa de thiago nolasco, venho compartilhar com vocês um mapa mental sobre a extinção da concessão. Podem ver detalhes no facebook .
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Só para reforçar, vale analisar que contrato entre a Administração Pública e terceiros, será bilateral, enquanto um ato administrativo será sempre unilateral porque este é a manifestação da vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar,transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si proprio.
Já o contrato, existem cláusulas contratuais tanto para o orgão, quanto para a concessionária, que impõe direitos e deveres para ambos, onde o descumprimento destas pode originar a extinção da concessão.
quanto a outorga, é a transferencia de titularidade e delegação, visto que a concessão é apenas a delegação do serviço a ser executado.
Por esse motivo a alternativa B está correta.
Bons estudos.
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Alguém pode me explicar o que é contrato precário e não precário?? Grata!
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Serviços Públicos: Concessão - (contrato administrativo) (PJ ou Consórcio de Empresas) (delegação por colaboração) (não há precariedade) (remuneração paga diretamente pelo usuário, via cobrança de tarifa) (prévia licitação:concorrência) (não cabe revogação) |
Serviços Públicos: Permissão - (contrato de adesão) (PJ ou PF) (delegação por colaboração) (há precariedade) (prévia licitação: não especifica a modalidade) (revogável unilateralmente pelo poder concedente) |
Serviços Públicos: Concessão - Características - 1. "delegação contratual da execução do serviço" |
Serviços Públicos: Concessão - Características - 2. "necessidade de licitação" |
Serviços Públicos: Concessão - Características - 3. "permanecer o Poder Público sempre com a titularidade do serviço" |
Serviços Públicos: Concessão - Características - 4. "contratação intuitu personae" |
Serviços Públicos: Concessão - Características - 5. "responsabilidade objetiva do concessionário" |
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A concessão de serviço público é o contrato administrativo por meio do qual a Administração Pública delega a terceiro a "execução de um serviço público, para que o execute em seu próprio nome, por sua conta e risco, assegurando-lhe a remuneração mediante tarifa paga pelo usuário ou outra forma de remuneração decorrente da exploração do serviço".
Após a explicação do que seja concessão de serviço público, pode afirmar que a alternativa correta é a letra B.
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Lembrem sempre de uma coisa! Titularidade só pode ser delegado a adm publica de direito publico, para particulares somente a execução, foi assim que acertei a questão varias letras falavam em pagamento de tarifas oque e coreto mas a letra dizia somente a EXECUÇÃO
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Outorga é que transfere a titularidade, logo a concessão transfere apenas a execução do serviço.
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Essa de dizer que transfere a titularidade já tá bem batidinha.
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A presente questão exigiu dos candidatos a noção conceitual e características mais marcantes do instituto da concessão de serviços públicos. Vejamos, pois, em linhas gerais, quais são tais notas características, após o quê identificaremos com maior facilidade a opção correta:
O primeiro aspecto relevante consiste em que as concessões de serviços públicos são efetivadas mediante contratos, e não por meio de atos administrativos. Esta conclusão tem amparo expresso no art. 175, parágrafo único, I, da CRFB/88 c/c Lei 8.987/95, art. 4º, que assim preceituam:
Constituição de 1988:
"Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de
serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o
regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter
especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade,
fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;"
Lei 8.987/95:
"Art. 4o A concessão de serviço público, precedida ou não da
execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os
termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação."
Trata-se, ademais, de contratos tipicamente administrativos, porquanto neles a Administração Pública atua impregnada de prerrogativas de ordem pública, consistentes nas denominadas cláusulas exorbitantes.
Por outro lado, é válido acentuar que o Estado (sentido amplo), denominado na lei como poder concedente, permanece com a titularidade da prestação do serviço, transferindo, tão somente, a sua execução ao delegatário.
Agora sim, analisemos as opções oferecidas pela Banca:
a) Errado:
O instrumento que viabiliza a concessão não é o ato administrativo, e sim o contrato. Ademais, a transferência não é da titularidade, mas sim da execução.
b) Certo:
Cuida-se de alternativa em perfeita sintonia com os comentários acima empreendidos. No que se refere à remuneração do concessionário, via tarifas pagas pelos usuários, a assertiva também está correta, na medida em que esta é, de fato, a fórmula principal por meio da qual os concessionários são remunerados, sem prejuízo de outras fontes alternativas de receitas, acaso previstas no contrato (arts. 9º e 11, respectivamente, da Lei 8.987/95).
c) Errado:
Não há concessão de serviços públicos, mediante contrato, a pessoas de direito público. Quando o Estado deseja transferir uma dada competência a pessoa de direito público, o faz via descentralização por serviços, e não por meio da descentralização por colaboração, no bojo da qual encontram-se as concessões de serviços públicos. Deveras, outra vez, a transferência não é da titularidade, e sim apenas da execução.
d) Errado:
De novo: o instrumento adequado não é o ato, e sim o contrato administrativo. Além disso, outro equívoco, ao se aduzir que se opera a transferência da titularidade, o que não é verdade.
e) Errado:
Novamente, a transferência não é da titularidade, e sim da execução. E não se dá a pessoas de direito público, e sim de direito privado.
Gabarito do professor: B
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Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente antes do término do prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa especfica e após prévio pagamento da indenização.
Além do interesse público, a lei estabelece outras duas condições para que possa haver a encampação:
(i) lei autorizativa específica;
(ii) pagamento prévio da indenização.
Art.38 . caducidade é a modalidade de extinção do contrato de concessão, antes do término do prazo fixado, em decorrência da inexecução total ou parcial do contrato por parte da concessionária.
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do servio;
II - descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes concessão;
III - paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - perder as condições econmicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do servio; e
VII - não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei n” 8.666, de 21 de junho de 1993.
A rescisão é a forma de extinção da concessão por iniciativa do concessionáio (e não do poder concedente!). Decorre do descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente e depende de ação judicial especialmente intentada com o objetivo de obter a rescisão (art. 39).
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Gab B
ConceSSão = bilateral = contrato
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A Rafaelle comentou "Titularidade só pode ser delegado a adm publica de direito publico". Qual o erro da letra E então?
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Além dos brilhantes comentários já expostos, incluo uma simples dica e que pode ajudar bastante na hora do desespero.
A CONCESSÃO é um contrato administrativo, DELEGADO pelo PODER CONCEDENTE.
NA DELEGAÇÃO, não se transfere a titularidade, mas apenas a execução do serviço.
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Indelegabilidade da titularidade - a titularidade de serviços públicos somente pode ser atribuída á União, Estados, DF, Municípios, Território, autarquias, associações públicas ou fundações públicas.
Por isso, os instrumentos normativos de delegação de serviços públicos, como concessão e permissão, transferem apenas a prestação temporária, nunca delegam a titularidade do serviço público.