SóProvas


ID
723970
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Durante a execução de serviços de reparo e manutenção nas instalações de gás, por empresa pública responsável pela prestação do serviço público de fornecimento, houve pequena explosão, ocasionando o arremesso de peças e materiais pesados a distância significativa, causando danos materiais a particulares que estavam próximos ao local. Nesse caso, a empresa

Alternativas
Comentários
  • assertiva b)

    Risco Administrativo é a principal teoria de responsabilização do Estado atualmente. Em relação aos danos que as ações (condutas comissivas) dos agentes estatais causem a terceiros, é adotada hoje a teoria objetiva do risco administrativo, que prescinde (não necessita) da existência de culpa ou dolo, bastando o particular lesado comprovar a conduta do agente público, o dano ocorrido e o nexo causal entre a conduta e o dano (ou seja, apenas os elementos objetivos).
    Esta é a teoria explicitada no artigo 37, § 6.º, da Constituição  Federal, aplicável às pessoas jurídicas de direito público e às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, ainda que não pertençam à Administração pública (ex: concessionárias e permissionárias):

    Art. 37, § 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa
  • Responsabilidade objetiva, prevista no art.37,6, da CF.
    A concessionária responderá objetivamente pelo il[icito necessitando ser demonstrado a conduta, nexo causal e dano. O Estado terá responsabilidadee subsidiária em relação ao administrado.
  • Lembrando que a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos não abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços de natureza eminentemente econômica.

    Ressalte-se também que a Teoria do Risco Administrativo- Responsabilidade Objetiva não é a única aplicada no Direito Brasileiro, tb aplica-se a Teoria da Culpa Administrativa, para os casos de omissão da Administração, devendo ser comprovada:

    -Falta do serviço;
    - Má prestação do serviço;
    - Retardamento do serviço.

    Nestes casos, o ônus da prova cabe à vítima, diferentemente do que ocorre na Resp. Objetiva.

    Bons estudos!!!
  • Bom... espero que a questão, ao mencionar apenas os danos materiais, não tenha feito restrição aos danos morais, porque seria bizarro.... Mas o fato de só terem mencionado os danos materiais não a torna incorreta, apesar de incompleta.
    Ademais, as demais alternativas estão todas bem evidentemente erradas, dando para marcar por exclusão.
  • Como  mencionado pelo colega acima, a TEORIA DO RISCO determina objetivamente a responsabilidade da União!
  • B

    Responsabilidade objetiva do Estado: independe da comprovação de dolo ou culpa, bastando demonstrar que os danos foram causados (nexo de causalidade) por uma conduta da Administração Pública. 


    http://fabriciobolzan.jusbrasil.com.br/artigos/121819348/responsabilidade-civil-do-estado?ref=topic_feed

  • GABARITO LETRA B.

     

    Responde objetivamente pelos danos materiais causados aos particulares, desde que demonstrado o nexo de causalidade, não sendo necessária a comprovação de culpa dos agentes.

  • Para que o Estado seja responsabilizado objetivamente não é necessário a demonstração de culpa ou dolo do agente, basta haver o nexo de causalidade e o dano.

    .

    Contudo, pode o Estado, através do direito de regresso, responsabilizar o agente pelo dano se este concorreu com dolo ou culpa. A qual denomina-se responsabilidade subjetiva.

  • Em se tratando de uma empresa pública prestadora de serviços públicos, tal como fixado pelo enunciado da questão, é de se concluir que a ela se aplica plenamente o disposto no art. 37, §6º, da CRFB/88, que estabelece, em nosso ordenamento jurídico, a regra da responsabilidade civil objetiva do Estado.

    Eis o teor do aludido preceito constitucional:

    "§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Considerando, portanto, que se trata de responsabilidade objetiva, pode-se afirmar que não há necessidade de demonstração do elemento culpa (ou dolo), bastando, na verdade, a prova de conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos.

    Na espécie, a conduta consistiu nos serviços de reparo e manutenção nas instalações de gás, do que decorreu explosão. Os danos foram ocasionados a particulares, conforme consta do enunciado, sendo certo que houve nexo de causalidade entre a referida conduta e os prejuízos.

    Assim, na hipótese, a empresa pública deveria ser responsabilizada objetivamente.

    Firmadas as premissas acima, vejamos as opções:

    a) Errado:

    Como pontuado anteriormente, a responsabilidade seria objetiva, não havendo necessidade de discussão acerca da culpa dos agentes encarregados do serviço.

    b) Certo:

    A presente alternativa se revela em perfeita sintonia com todas as noções teóricas acima firmadas.

    c) Errado:

    A responsabilidade, uma vez mais, não seria subjetiva, mas sim objetiva. Ademais, a presente opção contém uma contradição em seus próprios termos. Afinal, primeiro, afirma que seria caso de responsabilidade subjetiva. Depois, aduz que não seria necessário demonstrar a culpa dos agentes. As duas assertivas são absolutamente inconciliáveis.

    d) Errado:

    Cuida-se aqui de afirmativa que contraria frontalmente o teor do citado art. 37, §6º, CRFB/88, segundo o qual a responsabilidade pertence às pessoas jurídicas, cabendo a estas, se for o caso, eventual ação regressiva contra seus agentes, caso os mesmos tenham agido com dolo ou culpa.

    e) Errado:

    Nova contradição nesta opção. Apesar de se afirmar que a responsabilidade é objetiva, mas aduz ser necessário comprovar a culpa dos agentes, o que não é verdade. Além disso, afirma-se ser dispensável a demonstração do nexo de causalidade, no que há outro grave equívoco.


    Gabarito do professor: B

  • subjetiva --- > agente

     

    objetiva ---> estado

  • PJ Direito Publico (Prestador de Serviço Publico)

    -Responsabilidade Objetiva (Nexo + Dano + Conduta)

    -Independe de Dolo ou Culpa

    -Possível Regresso contra agente (Se comprovado Dolo ou Culpa)

    Gabarito: B