-
assertiva b)
Risco Administrativo é a principal teoria de responsabilização do Estado atualmente. Em relação aos danos que as ações (condutas comissivas) dos agentes estatais causem a terceiros, é adotada hoje a teoria objetiva do risco administrativo, que prescinde (não necessita) da existência de culpa ou dolo, bastando o particular lesado comprovar a conduta do agente público, o dano ocorrido e o nexo causal entre a conduta e o dano (ou seja, apenas os elementos objetivos).
Esta é a teoria explicitada no artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal, aplicável às pessoas jurídicas de direito público e às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, ainda que não pertençam à Administração pública (ex: concessionárias e permissionárias):
Art. 37, § 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa
-
Responsabilidade objetiva, prevista no art.37,6, da CF.
A concessionária responderá objetivamente pelo il[icito necessitando ser demonstrado a conduta, nexo causal e dano. O Estado terá responsabilidadee subsidiária em relação ao administrado.
-
Lembrando que a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos não abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços de natureza eminentemente econômica.
Ressalte-se também que a Teoria do Risco Administrativo- Responsabilidade Objetiva não é a única aplicada no Direito Brasileiro, tb aplica-se a Teoria da Culpa Administrativa, para os casos de omissão da Administração, devendo ser comprovada:
-Falta do serviço;
- Má prestação do serviço;
- Retardamento do serviço.
Nestes casos, o ônus da prova cabe à vítima, diferentemente do que ocorre na Resp. Objetiva.
Bons estudos!!!
-
Bom... espero que a questão, ao mencionar apenas os danos materiais, não tenha feito restrição aos danos morais, porque seria bizarro.... Mas o fato de só terem mencionado os danos materiais não a torna incorreta, apesar de incompleta.
Ademais, as demais alternativas estão todas bem evidentemente erradas, dando para marcar por exclusão.
-
Como mencionado pelo colega acima, a TEORIA DO RISCO determina objetivamente a responsabilidade da União!
-
B
Responsabilidade objetiva do Estado: independe da comprovação de
dolo ou culpa, bastando demonstrar que os danos foram causados (nexo de
causalidade) por uma conduta da Administração Pública.
http://fabriciobolzan.jusbrasil.com.br/artigos/121819348/responsabilidade-civil-do-estado?ref=topic_feed
-
GABARITO LETRA B.
Responde objetivamente pelos danos materiais causados aos particulares, desde que demonstrado o nexo de causalidade, não sendo necessária a comprovação de culpa dos agentes.
-
Para que o Estado seja responsabilizado objetivamente não é necessário a demonstração de culpa ou dolo do agente, basta haver o nexo de causalidade e o dano.
.
Contudo, pode o Estado, através do direito de regresso, responsabilizar o agente pelo dano se este concorreu com dolo ou culpa. A qual denomina-se responsabilidade subjetiva.
-
Em se tratando de uma empresa pública prestadora de serviços públicos, tal como fixado pelo enunciado da questão, é de se concluir que a ela se aplica plenamente o disposto no art. 37, §6º, da CRFB/88, que estabelece, em nosso ordenamento jurídico, a regra da responsabilidade civil objetiva do Estado.
Eis o teor do aludido preceito constitucional:
"§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa."
Considerando, portanto, que se trata de responsabilidade objetiva, pode-se afirmar que não há necessidade de demonstração do elemento culpa (ou dolo), bastando, na verdade, a prova de conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos.
Na espécie, a conduta consistiu nos serviços de reparo e manutenção nas instalações de gás, do que decorreu explosão. Os danos foram ocasionados a particulares, conforme consta do enunciado, sendo certo que houve nexo de causalidade entre a referida conduta e os prejuízos.
Assim, na hipótese, a empresa pública deveria ser responsabilizada objetivamente.
Firmadas as premissas acima, vejamos as opções:
a) Errado:
Como pontuado anteriormente, a responsabilidade seria objetiva, não havendo necessidade de discussão acerca da culpa dos agentes encarregados do serviço.
b) Certo:
A presente alternativa se revela em perfeita sintonia com todas as noções teóricas acima firmadas.
c) Errado:
A responsabilidade, uma vez mais, não seria subjetiva, mas sim objetiva. Ademais, a presente opção contém uma contradição em seus próprios termos. Afinal, primeiro, afirma que seria caso de responsabilidade subjetiva. Depois, aduz que não seria necessário demonstrar a culpa dos agentes. As duas assertivas são absolutamente inconciliáveis.
d) Errado:
Cuida-se aqui de afirmativa que contraria frontalmente o teor do citado art. 37, §6º, CRFB/88, segundo o qual a responsabilidade pertence às pessoas jurídicas, cabendo a estas, se for o caso, eventual ação regressiva contra seus agentes, caso os mesmos tenham agido com dolo ou culpa.
e) Errado:
Nova contradição nesta opção. Apesar de se afirmar que a responsabilidade é objetiva, mas aduz ser necessário comprovar a culpa dos agentes, o que não é verdade. Além disso, afirma-se ser dispensável a demonstração do nexo de causalidade, no que há outro grave equívoco.
Gabarito do professor: B
-
subjetiva --- > agente
objetiva ---> estado
-
PJ Direito Publico (Prestador de Serviço Publico)
-Responsabilidade Objetiva (Nexo + Dano + Conduta)
-Independe de Dolo ou Culpa
-Possível Regresso contra agente (Se comprovado Dolo ou Culpa)
Gabarito: B