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Olá
Gaba: D
Para não esquecermos mais:
1. Servidores estatutários
- Regidos pela 8.112;
- Cargo público/Efetivo
2. Empregados públicos
- CLT;
- Emprego público
3. Servidores Temporários
- CLT (Em regra);
- Função pública.
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LETRA A - ERRADA. SOMENTE OCUPAM CARGOS EFETIVOS OS SERVIDORES PÚBLICOS QUE PREENCHEREM OS REQUSITOS DA LEI 8.112/90.
LETRA B - ERRADA. EMPREGO LATO SENSU.
LETRA C - ERRADA. EMPREGO TEMPORÁRIO. É o serviço prestado por pessoa física a uma determinada empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal, regular e permanente, ou motivado pelo acréscimo extraordinário de serviços, conforme Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974.
LETRA D - CORRETA. SERVIDORES TEMPORÁRIOS OCUPAM FUNÇÃO PÚBLICA.
LETRA E - ERRADA. FUNCÃO ESTATUTÁRIA SÃO PARA OS REGIDOS PELA LEI 8.112/90.
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Para não esquecer: Todo cargo tem função, mas nem toda função tem cargo.
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Os servidores públicos, em sentido amplo, contratados pelo lei 8745, desempenham função pública. Tais pessoas não ocupam cargos públicos. Enfim, quem é janelado não ocupada p... nenhuma, apenas desempenha e, em regram muito mal, funções públicas.
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Função - identificação das atividades que se deve realizar em nome do Estado. É possível que pessoas sem cargo ou emprego realizem certas funções públicas (os exemplos clássicos são o membro do conselho de sentença e o mesário eleitoral).
Contratados Temporários - CRFB, art. 37 e Lei 8745/93 - são vinculados ao serviço público por prazo determinado, são meros exercedores de funções públicas às quais não correspondem nem a cargos, nem emprego público. Portanto não são celetistas, segundo entendimento recente do STF.
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Função pública: é um lugar na Administração, um conjunto de direitos e deveres previstos na estrutura organizacional, mas que, por não ser perene nem autônomo, não é criado sob a forma de cargo. A função pública compreende duas espécies:
*Função temporária: é exercida pelos agentes temporários na forma da lei CF/88.
*Função de confiança: apenas por servidores titulares de cargo de provimento efetivo.
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Observação: Os temporários não têm cargo nem emprego; exercem uma função remunerada temporária e o seu vínculofuncional com a administração pública é contratual, mas se trata de um contrato de direito público, de caráter jurídico-administrativo, e não trabalhista; têm seu próprio estatuto de regência.
Fonte: Livro Resumo de Direito Administrativo- Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
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- MACETE DE CONCURSO -
LEMBRANDO QUE:
* SERVIDORES PÚBLICOS: OCUPAM CARGOS PÚBLICOS
* EMPREGADOS PÚBLICOS: OCUPAM EMPREGO PÚBLICO
* CONTRATADOS TEMPORÁRIOS: EXERCEM/ DESEMPENHAM FUNÇÃO PÚBLICA
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A questão não fala nada de emprego público ou de função pública... De modo que há duas alternatgivas corretas.... A FCC fica inventando moda e se lasca toda... Ou seria, nos lasca??
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Segundo a professora Maria Sylvia di Pietro, são duas as espécies de função pública prescritas no art. 37 da CF: as funções de confiança, de natureza permanente (no sentido de que sempre devem ser exercidas), que se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento (inciso V); e as funções públicas de caráter transitório, previstas para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (inciso IX).
Bons estudos!
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Duvida colegas: onde será discutido a relação de emprego entre o contratado temporário e a administração pública?
Eu sempre soube que seria resolvido na justiça comum, porém já resolvi questão de 2012, nesse site, que afirma que competa a Justiça do Trabalho.
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Pedro Ian, a questão parece ser um pouco controversa. Mas há inclinação para a Justiça Comum. Dá uma olhada nesse link http://processoemdebate.com/2010/09/24/a-competencia-nos-contratos-temporarios-com-a-administracao-publica/
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obrigado colegas, também consegui encontra a jurisprudência do STF. RE 573202 AM. Vejamos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REGIDA POR LEGISLAÇÃO LOCAL ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988, EDITADA COM BASE NO ART. 106 DACONSTITUIÇÃO DE 1967. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista, o acórdão recorrido divergiu de pacífica orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal Federal.
II - Compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes daConstituição Republicana de 1988, com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional no 1/69, ou no art. 37, IX, da Constituiçãode 1988. III - Recurso Extraordinário conhecido e provido.
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Para complementar, quando aos servidores publicos...
Di Pietro divide a presente categoria de agentes públicos em três modalidades distintas:
1- Servidores estatutários- são os que sujeitam-se ao regime jurídico estatutário, instituído pelo estado em qualquer um de seus níveis por meio de lei, e que se deve a previa aprovação em concurso publico quando se trata de provimento efetivo.
Por estar sujeito ao regime trabalhista de direito publico, os servidores contam com prerrogativas especiais, como a estabilidade de emprego.
Ex. auditores fiscais da receita, agentes e escrivães da policia federal...
2- Empregados públicos- são todos os agentes públicos que possuem vinculo contratual como regra geral com as empresas publicas e sociedades de economia mista da ADM indireta e em razão de não gozarem de regime estatutário atuam sob regime celetista.
3- Servidores temporários- são aqueles que possuem vinculo contratual com duração determinada junto a administração publica, durante período de relevante e excepcional interesse publico devidamente especificado em lei, segundo determina o art.37IX CF, não possuem cargo ou emprego publico, são investidos de função pública. são circunstancias que normalmente justificam contratação temporária: vacinação, recenseamento, restauração de asfalto destruído por enchente.
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Realmente a letra D é a alternativa "menos errada". Porém, já vi outras bancas considerarem o agente público temporário como "estatutário", na medida em que a ele não se aplica a CLT e ele acaba sendo regido por um contrato direto com a Adm., o qual não deixa de ser um tipo de "estatuto". É preciso muito cuidado para avaliar qual a opção mais segura.
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Segundo os Prof. Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo (Livro: Direito Administrativo Descomplicado), verifica-se que:
"De toda sorte, frisa-se, o regime juridico dos agentes públicos contratados por tempo determinado não é trabalhista, isto é, não são eles empregados celetistas, não tem emprego público. Todavia, não podem tais agentes, tampouco, ser enquadrados propriamente como servidores públicos estatutários (eles também não têm cargo público), emborar estejam VINCULADOS à administração pública por um regime funcional de direito público, de natureza juridico-administrativa" (grifo nosso).
Bons estudos!!!
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Cargo, emprego ou função pública...
Cargo publico- estatutario
Emprego- celetista
Função publica- servidores temporarios (cargo em comissão e contratação excepcional)
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GABARITO: D
1. SERVIDORES ESTATUTÁRIOS: sujeitos ao regime estatutário (= regime disposto em lei especial para disciplinar os servidores de determinado ente público) e ocupantes de cargos públicos (aqui se incluem os ocupantes de funções de confiança e cargos em comissão);
2. EMPREGADOS PÚBLICOS: contratados sob o regime da legislação trabalhista (CLT) e ocupantes de emprego público;
3. SERVIDORES TEMPORÁRIOS: contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Exercem função, sem estarem vinculados a cargo ou emprego público.
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se fosse em uma empresa privada, seria EMPREGADO TEMPORARIO. mas como tamo flnd de AP, nao vai ser emprego nao. nem mesmo temporario........ funcao...... porra
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Não sei se alguém mais enxergou assim, mas no meu entendimento, a questão apenas quis saber se o candidato tem em mente o conceito de função.
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Professor categoria O no Estado de SP desemepenha função, pois segundo os governadores tucanos novos docentes para a educação pública faz parte de uma necessidade temporária excepcional...
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Cargo - Estatutário
Emprego Público - CLT
Temporário - Funçao
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Estatutário - servidores públicos EFETIVOS e de CARGO EM COMISSÃO de livre nomeação e exoneração, lei 8112/90, são investidos em cargo.
Celetista - Regidos pela CLT, chamados de EMPREGADOS PÚBLICOS, são investidos em cargo.
Temporário - Não regido pela CLT nem pela Lei 8112/90, regidos por outra lei. Exercem FUNÇÃO PÚBLICA SEM CARGO, contratados exclusivamente para desempenhar função para atender a necessidade excepcional de serviço público, por prazo determinado.
A questão quis pegar o candidato com "função" e "função estatutária".
Teoricamente uma função estatutária só existe para os servidores regidos pela lei 8112/90, pois os cargos desta lei, que são os cargos estatutários, possuem uma função definida em lei. Acredito eu que essa função possa ser chamada de estatutária.
Desse modo, como os temporários não são servidores estatutários, desempenham apenas "função", que pode ser chamada de função pública, mas não de função estatutária.
Ademais, os temporários são contratados mediante PSS (processo seletivo simplificado).
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Ocupa função temporária de excepcional interesse público.
Seu vínculo é por contrato.
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Servidores Temporários não ocupam emprego e muito menos cargos na ADM Pública.
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A respeito da natureza da contratação temporária, prevista no art. 37, IX, CRFB/88, limito-me a oferecer as palavras de Maria Sylvia Di Pietro, por bem elucidarem a matéria.
Confira-se:
"A título de exceção ao regime jurídico único, a Constituição, no artigo 37, IX, previu, em caráter de excepcionalidade, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a possibilidade de contratação por tempo determinado. Esses servidores exercerão funções, porém, não como integrantes de um quadro permanente, paralelo ao dos cargos públicos, mas em caráter transitório e excepcional."
Assim sendo, não restam dúvidas de que a única opção correta é aquela descrita na letra "d".
Gabarito do professor: D
Bibliografia:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013. p. 595.
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Função Temporária, mediante contrato, com tempo determinado para o atendimento do excepcional interesse público
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Todo cargo tem função, mas nem toda função tem cargo.