SóProvas


ID
724003
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A falta do instrumento público, quando a lei o exigir, como da substância do ato,

Alternativas
Comentários
  • Não há resposta correta.
    Dispõe o artigo art. 366 do CPC: Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
  • A sanção aplicada ao ato que deixar de ser realizado na forma de instrumento público quando a lei o exigir (como no caso do art. 366 do CPC transcrito pelo colega acima) é a NULIDADE. Vejamos:
    Art. 166 do CC. É nulo o negócio jurídico quando:
    [...]

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;
    [...]

  • GABARITO A, EMBORA NÃO ESTEJA CONSTANDO NO SITE, POIS TODAS AS OUTRAS ALTERNATIVAS ESTÃO ERRADAS.
    Art. 166 do CC. É nulo o negócio jurídico quando: IV - não revestir a forma prescrita em lei
     

  • GAbarito alternativa "A"...erro de transcrição do site...
    CPC,

    Art. 366.  Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
  • A letra A da prova, transcrita de forma errada, é da seguinte forma:
    (A) nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
    Bons estudos!
  •         Art. 366.  Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    Trata-se de regra instituidora de prova legal e sob o prisma da valoração das provas representa a exceção ao princípio do livre convencimento ou persuassão racional. 
    É a eficácia dos documentos ad solemmnitatem ou ad substantia negotii, escrituras públicas que integram a substância de determinados atos. A prova desses atos só pode ser feita por meio de instrumento público.

    A confissão tem valor de prova legal e, por isso, obriga o juiz a submeter-se aos exatos termos em que é posta para fins de julgamento da causa. Assim, a veracidade do fato confessado fica excluída de qualquer apreciação judicial. São requisitos da confissão: plena capacidade para estar em juízo, o litígio versar sobre direitos disponíveis e INEXIGIBILIDADE DE FORMA ESPECIAL PARA O ATO. 


    A prova testemunhal também vai depender de um texto legal expresso que imponha outra modalidade probatória. 

    Diz o CÓDIGO CIVIL, 

    Art. 221.O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
    Parágrafo único.A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.
  • A questão está correta, a banca apenas alterou a ordem da frase, utilizando a voz ativa. 

    Tem galera aí levando o copiar + colar da FCC muito a sério sem interpretar o artigo 

  • QUANDO A LEI EXIGIR, COMO DA SUBSTÂNCIA DO ATO, O INSTRUMENTO PÚBLICO, NENHUMA OUTRA PROVA, POR MAIS ESPECIAL QUE SEJA, PODE SUPRIR-LHE A FALTA.


    NÃO É QUALQUER INSTRUMENTO PÚBLICO, É SÓ AQUELE EXIGIDO POR LEI COMO SUBSTÂNCIA DO ATO.


    366 CPC

  • LETRA A

     

    NCPC

     

    Art. 406. Quando a lei EXIGIR instrumento público como da substância do ato, NENHUMA outra prova, por mais ESPECIAL que seja, pode suprir-lhe a falta.

  • O instrumento público é a composição redigida em linguagem escrita, por oficial público, no exercício e de acordo com as atribuições próprias é todo aquele elaborado pelo notário, investido na função de acordo com a lei, preenchidos todos os requisitos legais, cujo objeto seja lícito, os agentes capazes e a forma esteja prescrita em lei, com o fito de preservar e provar fato, ato ou negócio jurídico em virtude de cuja existência foi confeccionado e em virtude de cuja validade é necessária sua confecção; já, documentos públicos são escritos elaborados por oficial público sem o fito de servir de prova, mas podendo, eventualmente, assim ser utilizados.