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Não há resposta correta.
Dispõe o artigo art. 366 do CPC: Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
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A sanção aplicada ao ato que deixar de ser realizado na forma de instrumento público quando a lei o exigir (como no caso do art. 366 do CPC transcrito pelo colega acima) é a NULIDADE. Vejamos:
Art. 166 do CC. É nulo o negócio jurídico quando:
[...] IV - não revestir a forma prescrita em lei;
[...]
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GABARITO A, EMBORA NÃO ESTEJA CONSTANDO NO SITE, POIS TODAS AS OUTRAS ALTERNATIVAS ESTÃO ERRADAS.
Art. 166 do CC. É nulo o negócio jurídico quando: IV - não revestir a forma prescrita em lei
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GAbarito alternativa "A"...erro de transcrição do site...
CPC,
Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
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A letra A da prova, transcrita de forma errada, é da seguinte forma:
(A) nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
Bons estudos!
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Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
Trata-se de regra instituidora de prova legal e sob o prisma da valoração das provas representa a exceção ao princípio do livre convencimento ou persuassão racional.
É a eficácia dos documentos ad solemmnitatem ou ad substantia negotii, escrituras públicas que integram a substância de determinados atos. A prova desses atos só pode ser feita por meio de instrumento público.
A confissão tem valor de prova legal e, por isso, obriga o juiz a submeter-se aos exatos termos em que é posta para fins de julgamento da causa. Assim, a veracidade do fato confessado fica excluída de qualquer apreciação judicial. São requisitos da confissão: plena capacidade para estar em juízo, o litígio versar sobre direitos disponíveis e INEXIGIBILIDADE DE FORMA ESPECIAL PARA O ATO.
A prova testemunhal também vai depender de um texto legal expresso que imponha outra modalidade probatória.
Diz o CÓDIGO CIVIL,
Art. 221.O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
Parágrafo único.A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.
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A questão está correta, a banca apenas alterou a ordem da frase, utilizando a voz ativa.
Tem galera aí levando o copiar + colar da FCC muito a sério sem interpretar o artigo
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QUANDO A LEI EXIGIR, COMO DA SUBSTÂNCIA DO ATO, O INSTRUMENTO PÚBLICO, NENHUMA OUTRA PROVA, POR MAIS ESPECIAL QUE SEJA, PODE SUPRIR-LHE A FALTA.
NÃO É QUALQUER INSTRUMENTO PÚBLICO, É SÓ AQUELE EXIGIDO POR LEI COMO SUBSTÂNCIA DO ATO.
366 CPC
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LETRA A
NCPC
Art. 406. Quando a lei EXIGIR instrumento público como da substância do ato, NENHUMA outra prova, por mais ESPECIAL que seja, pode suprir-lhe a falta.
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O instrumento público é a composição redigida em linguagem escrita, por oficial público, no exercício e de acordo com as atribuições próprias é todo aquele elaborado pelo notário, investido na função de acordo com a lei, preenchidos todos os requisitos legais, cujo objeto seja lícito, os agentes capazes e a forma esteja prescrita em lei, com o fito de preservar e provar fato, ato ou negócio jurídico em virtude de cuja existência foi confeccionado e em virtude de cuja validade é necessária sua confecção; já, documentos públicos são escritos elaborados por oficial público sem o fito de servir de prova, mas podendo, eventualmente, assim ser utilizados.