SóProvas


ID
724027
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O Regulamento da empresa “BOA” revogou vantagens deferidas a trabalhadores em Regulamento anterior. Neste caso, segundo a Súmula 51 do TST, “as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”. Em matéria de Direito do Trabalho, esta Súmula trata, especificamente, do Princípio da

Alternativas
Comentários
  • Conforme a professora Deborah Paiva:

    "Princípio da Condição Mais Benéfica: Este princípio determina a prevalência das condições mais vantajosas ao empregado ajustadas no contrato de trabalho, no regulamento da empresa ou em norma coletiva, mesmo que sobrevenha norma jurídica imperativa e que determine menor proteção, uma vez que se aplica a teoria do direito adquirido do art. 5º, XXXVI da CRFB/88."

    Complementando:

    Súmula 51 do TST
    I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
    II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.
    Abs
  • Complementando a resposta:

    Princípio da Condição Mais Benéfica

    Este princípio determina que se houver alguma alteração no contrato que o torne menos favorável ao empregado, tal alteração não irá produzir efeitos, tendo em vista que o empregado tem direito adquirido à norma mais favorável. No entanto, se a alteração for favorável ao empregado, produzirá os efeitos pretendidos.

    O princípio em questão pode ser percebido, por exemplo, no art. 468, que determina que:
    Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. (art. 468, CLT)
    O princípio da condição mais benéfica se caracteriza, portanto, na garantia da preservação das cláusulas mais benéficas ao empregado ao longo de todo o contrato.
    Bons Estudos.

  • Princípio da Condição mais benéfica-
    * Direito adquirido
    * Art. 5º XXXVI, CF/88
    • a) ERRADA. Razoabilidade. (Princípio presente na Administração Pública. Diz que o aplicador da lei deve ser razoável, baseando sua conduta no bom senso. Aplica-se também ao Direito do Trabalho).
      b) ERRADA. Indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas. (Princípio trabalhista. Por causa do desequilíbrio entre as partes - empregador e empregado - estas não podem negociar livremente as causas trabalhistas. O empregado não pode abrir mão dos direitos assegurados pela lei, o que torna nula qualquer cláusula ou acordo neste sentido)
      c) ERRADA. Imperatividade das Normas Trabalhistas. (Princípio trabalhista. Imperatividade das Normas Trabalhista é o mesmo que Indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas, veja item b acima). 
      d) ERRADA. Dignidade da Pessoa Humana. (É um dos fundamentos constante do art. 1º da Constituição Federal/1998)
      e) CORRETA. Condição mais benéfica. (Este princípio relaciona-se às cláusulas contratuais presentes no contrato de trabalho ou em regulamentos criados pelas empresas. Segundo ele é inválida a supressão ou alteração de cláusula contratual que prejudique o operário. Estas alterações só serão válidas para os empregados contratados depois da alteração).
      OBSERVAÇÃO: O Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva também poderia ser aplicado a este caso.
      CLT, art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente.

  • Com relação a dúvida do colega Alan.
     Em regra no direito do trabalho as mudanças nas condições fáticas e econômicas não autoriza as mudanças no Contrato de Trabalho, contudo em relação aos empregados públicos deve-se obeservar a Orientação Jurisprudêncial 308 SBDI-I do TST.

    Empregado Público da Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista - aplica o art 468 CLT e o pr. da condição mais benéfica;
    Empregado Público da Administração Direta/ Autarquia e Função Pública - deve prevalecer o princípio da legalidade, pela lógica do Direito Administrativo o retorno do sevirdor público à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho.
  • Princípio da condição mais benéfica  Ao longo do contrato, prevalecerá a cláusula contratual mais vantajosa ao trabalhador. O princípio da condição mais benéfica termina por consagrar a cláusula mais vantajosa como verdadeiro direito adquirido. Observem que este princípio não se confunde com o da norma mais benéfica, o qual consagra a regra mais favorável ao obreiro, quando concorrentes mais de um diploma jurídico aplicável, ao contrário da condição mais benéfica, que diz respeito ao contrato de trabalho, ou seja, quando existir cláusulas contratuais concorrentes, prevalecerá a mais benéfica. Também não se confunde com o princípio da inalterabilidade contratual lesiva ao obreiro, pois este veda alterações in pejus (para pior), enquanto o princípio da condição diz que se a alteração in pejus vier a ocorrer, ainda assim prevalecerá aquela condição mais benéfica desprezada (ocorre, na verdade, a nulidade da alteração prejudicial ao trabalhador). Na Súmula 51 do TST encontramos um bom exemplo do princípio da condição mais benéfica.

    SÚMULA 51 TST. NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT.

    I – As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

    II – Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.

    http://www.espacojuridico.com/blog/principios-do-direito-do-trabalho-parte-2/

  • Os principais princípios do direito do trabalho são 7:

    1o: Princípio da proteção- Proteção do trabalhador hipossuficiente.

    2o:Da condição mais benéfica- Está intimamente ligada a teoria do direito adquirido. Aquela condição prevista no contrato de trabalho ou prevista no regulamento empresarial adere ao contrato de trabalho passando a ser direito adquirido do trabalhador. Qualquer alteração no contrato de trabalho prevendo um benefício menor não poderá acontecer (só valerá para os novos contratados) porque a outra é uma condição mais benéfica.

    3o: Princípio da Continuidade da Relação de Emprego- Como regra o trabalhador deve ser contratado por prazo indeterminado, salvo exceções como a do contrato temporário.

    4o: Princípio da Primazia da Realidade: A realidade dos fatos deve prevalecer sobre a realidade documental.

    5o: Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva: Qualquer alteração no contrato de trabalho deverá ser com mútuo conssentimento e com ausência de prejuízo.

    6o: Princípio da Intangibilidade Salarial: O trabalhador tem direito de receber seu salário de forma integral, em momento oportuno e sem qualquer desconto abusivo por quem quer que seja.

    7o: Princípio da Irredutibilidade Salarial: Não é uma regra absoluta.
  • Alternativa E

    Princípio da condição (ou cláusula) mais benéfica

    Importa na garantia de preservação, ao longo do contrato, da cláusula contratual mais vantajosa ao trabalhador, que se reveste do caráter de direito adquirido. Ademais, para o princípio, no contraponto entre dispositivos contratuais concorrentes, há de prevalecer aquele mais favorável ao empregado. Não envolve conflito de regras, mas tão somente de cláusulas contratuais (tácitas ou expressas; oriundas do próprio pacto ou de regulamento de empresa).
  • Princípios da aplicação da condição mais benéfica.
    Aplicação direcionada às cláusulas estabelecidas no contrato de trabalho. Determinadas condições de trabalho conquistadas pelos trabalhadores em determinada relação de emprego não podem ser substituídas por outras menos vantajosas. 
    Art 468 CLT Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
    Sumula 51 I TST As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
    Súmula 288 TST Complementação dos proventos de aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.


  • Princípio da condição mais benéfica: determina que as condições mais vantajosas estipuladas no contrato de trabalho do obreiro, ou mesmo  as  constantes no  regulamento da  empresa, prevalecerão, independentemente da edição de norma superveniente dispondo sobre a  mesma  matéria, estabelecendo nível protetivo menor. 
    A  nova  regra  jurídica  criada  somente  produzirá  efeitos  para os  novos  contratos  de  trabalho  a  serem  firmados. 
    É a própria aplicação da Teoria  do Direito Adquirido, prevista no  art.  5.°,  XXXVI,  da  CF11988,  nas  cláusulas  contratuais. Como exemplo  da aplicação da condição mais benéfica, podemos  mencionar  as  Súmulas  51  e  288,  ambas  do  Colendo  TST: 
    "S.  511TST. I - As  cláusulas regulamentares, que revoguem ou  alterem vantagens  deferidas anteriormente, só  atingirão os trabalhadores admitidos após  a  revogação ou  alteração do  regulamento;  II - Havendo a  coexistência de dois regulamentos da  empresa,  a  opção  do  empregado por  um  deles  tem  efeito jurídico  de  renúncia  as  regras  do  sistema  do  outro". 
    "S.  288lTST. A  complementação dos proventos de  aposentadoria  é  regida  pelas  normas  em  vigor  na  data  de  admissão do  empregado,  observando-se as  alterações posteriores  desde que  mais  favoráveis  ao  beneficiário  do  direito." 
    Por último, cabe destacar que, no plano coletivo, as convenções coletivas, os acordos coletivos e a sentença normativa, embora fixem cláusulas e normas de cumprimento e aplicação  obrigatória aos contratos de trabalho. não se incorporam definitivamente aos pactos de emprego, conforme demonstra a  Súmula 277, do TST.  30  ao dispor que: " As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos".
    Fonte: Direito do Trabalho - Renato Saraiva
  • Tal súmula trata do PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO (Neste princípio a preocupação é proteger a parte economicamente mais fraca) e especificamente da CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA.
    O Princípio da Proteção se divide em três modalidades:
    a) In dubio, pro operario - entre os vários sentidos da norma escolhe-se o mais favorável ao empregado.
    b) Regra da norma mais favorável - aqui não importa a hierarquia das leis, será aplicada aquela mais vantajosa ao empregado. EXCEÇÃO: regulamentação convencional que flexibilizando normas, restringe disposições legais, compensando com vantagens de outra ordem.
    c) Regra da condição mais benéfica - a aplicação de nova norma não pode implicar a diminuição de conquistas alcançadas pelo trabalhador (incorporadas ao seu patrimônio jurídico). HÁ EXCEÇÃO: flexibilização de normas em convenção coletiva.

  • É importante salientar que o Princípio da Aplicação da Condição Mais Benéfica se distingue do Princípio da aplicação da norma mais favorável, onde, enquanto aquela se refere diretamente e direcionadamente ao contrato de trabalho – como por exemplo, nas cláusulas estabelecidas de forma tácita -  esta se refere ao choque entre normas.
  • MAPA MENTAL DOS PRINCÍPIOS: 
  • CORRETA:
    E- parte do princípio da proteção do trabalhador assegurar a inalterabilidade contratual após a feitura de um contrato.

    ERRADAS:
    a- o princípio da razoabilidade observa as características do homem médio (com primeiro grau incompleto) e a proporção entre um ato e sua ação.

    b- o trabalhador não pode renunciar aos seus direitos trabalhistas - isto é um direito adquirido

    c- o imperativo das normas traduz-se que elas são adquiridas e irrenunciáveis.

    d- faz parte da liberdade de trabalho e é parte do art. I da Constituição Federal.

  • Gabarito E    Condição mais benéfica

  • A Súmula acima transcrita versa, exatamente, sobre aquilo que se chama de princípio da condição mais benéfica, conforme informado pela doutrina trabalhista. Assim, RESPOSTA: E.
  • A) Errada. "É o princípio segundo o qual se espera que o indivíduo aja razoavelmente, orientado pelo bom-senso, sempre que a lei não tenha previsto determinada circunstância surgida do caso concreto."

    B e C) Errada. "Este princípio é também denominado princípio da indisponibilidade de direitos ou princípio da imperatividade das normas trabalhistas.
    (...)
    Este princípio é importante para proteger o empregado que, no mais das vezes, é coagido pelo empregador mediante os mais variados estratagemas, sempre no sentido de renunciar a direitos e, consequentemente, reduzir os custos do negócio empresarial. Dessa forma, ao passo que o ordenamento não permite ao empregado dispor destes direitos, acaba por protegê-lo da supremacia do empregador na relação que se estabelece entre ambos.

    D) Errada. "Entende-se pelo princípio da dignidade humana a noção de que o ser humano é um fim em si mesmo, não podendo ser utilizado como meio para atingir determinado objetivo. Veda-se, assim, a coisificação do homem, e, no caso específico do direito laboral, a coisificação do trabalhador."

    E) CERTA. "Impõe que as condições mais benéficas previstas no contrato de trabalho ou no regulamento de empresa deverão prevalecer diante da edição de normas que estabeleçam patamar protetivo menos benéfico ao empregado. Liga-se o princípio, portanto, à ideia de direito adquirido, nos termos preconizados pela CRFB (art. 5º, XXXVI)."
    - Prof. Ricardo Resende.

  • LETRA E

     

    2-Princípio da CONdição mais benéfica → Relacionado às Cláusulas CONtratuais ( presentes no contrato de trabalho ou regulamento da empresa que sendo mais vantajosas para o empregado devem ser mantidas).

     

    Ex : Norma no regulamento da empresa prevê o pagamento do décimo quarto salário. Caso o empregador não possa mais pagar ele não pode retirar o benefício de quem já recebe , somente poderá retirar dos NOVOS empregados.

  • CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA = DIREITO ADQUIRIDO



  • poxa! essa questão me pegou, marquei a assertiva B
    vai pro post-it


    ¬¬

  • CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA.

  • De acordo com a reforma trabalhista, devemos ter atenção no princípio da condição mais benéfica. De acordo com o artigo 611-A, IV, CLT: " A convenção coletiva e o acordo coleitvo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: regulamento empresarial. " Nem sempre a condição mais benéfica prevalecerá. 

     

    Fé e bons estudos!

  • Gabarito E

    O princípio da condição mais benéfica também está atrelado ao princípio da segurança jurídica. 

    CLT

    DEL5452

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

  • REFORMA TRABALHISTA

     

    CLT, art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

     

    Portanto, podemos dizer que o princípio da norma mais favorável é ofuscado quando estiverem presentes normas de acordos ou convenções coletivas do trabalho.

     

    Fonte: estratégia concursos

  • A Súmula acima transcrita versa, exatamente, sobre aquilo que se chama de princípio da condição mais benéfica, conforme informado pela doutrina trabalhista.

     

    Assim, RESPOSTA: E.

  • gab - E

     

    acho interessante citar essa diferença:

     

    PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA --- VÁLIDO QUANDO SE TEM UMA NORMA QUE EXCLUI OUTRA SÓ ATINGE OS CONTRATOS QUE FOREM CELEBRADOS APÓS A REVOGAÇÃO OU ALTERAÇÃO.

     

    PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL --- HÁ DUAS NORMAS VÁLIDAS E SE APLICA A NORMA QUE FOR MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR

  • estranho ne... se ele pode optar não tem nada a ver com ser ou não condição mais benéfica. 

  • Letra "E"

    De acordo com a Súmula 51 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), havendo mudanças em cláusulas regulares por parte da empresa, as mesmas só passarão a valer para empregados que forem admitidos após essas mudanças. Diz ainda que, havendo dois regulamentos dentro da mesma empresa, fica a cargo do trabalhador escolher em qual irá se encaixar

    CLT, art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente

    instagram: @sergioo.passos