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ID
724030
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Héstia é empregada da Lanchonete “ABA” e trabalha como balconista, possuindo horário de trabalho no período noturno, das 22 às 5 horas. A Lanchonete “ABA” é frequentada por consumidores que normalmente voltam de outras programações noturnas, tendo em vista que a lanchonete possui horário de funcionamento até às 5 horas. Porém, a Lanchonete só encerra suas atividades após o atendimento do último cliente. Assim, Héstia frequentemente estende seu horário de trabalho até às 6 horas. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Correta: A
    Súmula nº 60 do TST

    ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

    II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

  • O adicional noturno, pago ao empregado, é devido em razão do trabalho ser desenvolvido em horário noturno, ou seja, o legislador buscou compensar o desgaste do trabalhador por exercer suas atividades em horário em que se normalmente estaria em repouso.

    Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00h de um dia às 05:00h do dia seguinte.

    A CLT estabelece que nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, bem como nos casos de prorrogação do trabalho noturno, também se aplica o disposto no art. 73 da CLT, sendo devido, portanto, o acréscimo na remuneração de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna.
    Caso sua jornada seja estendida após as 05:00h da manhã, terá direito ao adicional noturno, inclusive, entre às 05:00h até o horário efetivamente trabalhado.

    Alternativa A
  • adicional noturno, pago ao empregado, é devido em razão do trabalho ser desenvolvido em horário noturno, ou seja, o legislador buscou compensar o desgaste do trabalhador por exercer suas atividades em horário em que se normalmente estaria em repouso.
    Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00h de um dia às 05:00h do dia seguinte e nas atividades rurais, considera-se noturno o trabalho executado na lavoura, entre 21:00h de um dia às 05:00h do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00h de um dia às 04:00h do dia seguinte.
    A CLT estabelece que nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, bem como nos casos de prorrogação do trabalho noturno, também se aplica o disposto no art. 73 da CLT, sendo devido, portanto, o acréscimo na remuneração de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna.
    Assim, ainda que o empregado tenha o início de sua jornada de trabalho no horário diurno, ou seja, antes do limite inicial para contagem do adicional noturno (22:00h), caso sua jornada seja estendida após as 05:00h da manhã, terá direito ao adicional noturno, inclusive, entre às 05:00h até o horário efetivamente trabalhado.
    Este entendimento está consubstanciado, inclusive, na Súmula 60 do TST, a qual dispõe que o adicional noturno será também devido quando houver a prorrogação da jornada noturna, ou seja, além das horas extraordinárias, o empregado terá direito ao adicional noturno ainda que o horário de trabalho ultrapasse às 05:00h da manhã.
  • Segundo entendimento de SERGIO PINTO MARTINS é necessário conjugar-se as disposições contidas nos §§ 4º e 5º do art. 73 da CLT para se obter uma interpretação lógica da lei.
    NO HORÁRIO MISTOrealizado das 21 às 5 horas, o período das 21 às 22 horas não teria adicional noturno ou hora noturna reduzida, porque não é realizado no espaço de tempo considerado pela lei como hora noturna. Das 22 às 5 horas seriam observados os quatro primeiros parágrafos do art. 73. Das 5 às 6 horas utiliza-se o § 5º, em que na continuação "do trabalho realizado pelo empregado após às 5 horas"  se observa o disposto no Capítulo da "Duração do Trabalho", mais especificamente: emprega-se o adicional noturno de 20%, com o cômputo da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos, e paga-se o adicional de horas extras de 50%, desde que houvesse trabalho extraordinário. 
    O § 5º regula o serviço prestado em sequência à hora noturna, abrangendo períodos noturnos e diurnos - que não são horários mistos -, não sendo aplicável apenas o art. 73 da CLT, mas todas as determinações que  tratam da "Duração do Trabalho". 
  • Alguém me ajuda?

    Errei a questão...Enfim, trabalho entre o horario das 22:00 às 7:00 porém recebo adicional até as 5:00, está correto? ja que não se enquadra como hora extra e sim meu horário normal de trabalho..fiquei na dúvida agora.....
  • Você trabalha 9 horas, não é o 'horário normal' de trabalho. Você tem que receber a prorrogação do adicional noturno entre o tempo compreendido entre 5h e 7h, além do adicional extraordinário em relação ao mesmo período.

    A lei diminui em uma hora o trabalho do empregado noturno devido ao desgaste. Então o horário normal de trabalho seria das 22h às 5h. Passou disso, tem que receber a prorrogação do adicional noturno e também horas extras.

    E se você faz esse horário todo dia, tanto o adicional noturno como as horas extras, que são habituais, se integram ao salário. E mais, os dois adicionais repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.
  • Pessoal, entendimento jurisprudendial, mais precisamente a súmula 60, inciso II, do TST.

    SÚMULA 60 TST: 

    II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)


    GAB LETRA A

  • então a 1h que passou das 5h da manhã será calculada com acréscimo de 50%?

    Esta hora q passou é extra como se fosse diurna?

  • então a 1h que passou das 5h da manhã será calculada com acréscimo de 50%(hora suplementar) e também com acréscimo de 20%(noturno)

  • Essa hora que passou das cinco é extensão da hora noturna, portanto é considerada, ainda, período noturno, mesmo que seja parte do diurno.

     

    Se a pessoa começar o seu trabalho noturno às 22h e às 05h da manhã não tiver sido liberada porque houve a necessidade de continuar, e ficar lá até 9h da manhã, das 5h às 9h será considerada hora noturna também. (Houve a continuidade da prestação de serviço)

     

    Obs. Essas horas após 5 da manhã, também são tidas como hora trabalhada, cada 52m e 30 segundos.

  • Correta: "A"

     

    Das 22 as 05 = adicional noturno ( 20% sobre o diurno ) ;

     

    Das 05 as 06 = hora extra ( 50% sobre o valor do ( 20% sobre o diurno ) )

     

  • Súmula 60, II TST:

    II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.

    GABARITO A

     

  • NÃO se aplica a 12X36