SóProvas


ID
724036
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra E.

     Trata-se da súmula 381 do TST " O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. "
    Bons estudos!!!
  • Pertinente à questão saliento o artigo 459 da CLT.

    Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.


    Bons Estudos.
  • Olá!

    A respeito do pagamento a ser feito até o 5º dia útil, gostaria de acrescentar alguns comentários:

    - Conforme o art. 459 da CLT, quando o pagamento houver sido estipulado por mês, este deverá ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Considerando que se para a legislação trabalhista, o sábado também é considerado dia útil, caso o 5º dia útil "caia" um sábado e a empresa não trabalhe neste dia, o pagamento deverá ser efetuado na sexta feira, por força do art. 465 da CLT.

    - Instrução Normativa nº 1, de 7 de novembro de 1989 que Dispõe sobre o prazo para o pagamento do salário:

    O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e,
    Considerando que opagamento mensal dos salários deve ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, nos termos do § 1º do art. 459 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº. 7.855, de 24 de outubro de 1989;
    Considerando que o pagamento dos salários deve ser efetuado em dia útil e no local de trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, conforme o art. 465 da CLT;
    Considerando o disposto na Portaria Ministerial nº. 3.281, de 7 de dezembro de 1984 (DOU de 12- 12-84) e,
    Considerando que o sábado é dia útil,


    Resolve:
    1. Para efeito de orientação quanto ao prazo para o pagamento dos salários as Delegacias Regionais do Trabalho deverão observar o seguinte:
    I - na contagem dos dias será incluído o sábado, excluindo-se o domingo e o feriado, inclusive o municipal;
    II - quando o empregador utilizar o sistema bancário para o pagamento dos salários, os valores deverão estar à disposição do empregado, o mais tardar, até o quinto dia útil;
    III - quando o pagamento for efetuado através de cheque,deve ser assegurado ao empregado:
    a) horário que permita o desconto imediato do cheque;
    b) transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a utilização do mesmo.
    IV - o pagamento estipulado por quinzena ou semana, deve ser efetuado, até o quinto dia após o vencimento;
    (...)
     - Em caso de atraso no pagamento do salário,dele, dois efeitos decorrem:

    a) O empregado prejudicado pode formalizar a Rescisão Indireta ou seja a "justa causa" do empregado para com o empregador (artigo 483, d da CLT), pleiteando seus atrasos salariais e indenizações.
     
    b) O pagamento de multa, prevista na Constituição Federal (artigo 7º, X), para o empregador que reter dolosamente o salário.


    Abraço.

  • Proteção ao Salário

    • Quanto aos possíveis abusos do empregador
      • Prazo para pagamento
        • Até o 5º dia útil ao mês seguinte ao trabalhado
      • Lugar do pagamento
        • Como regra, no local de trabalho*
      • Meios de pagamento
        • Como regra, pagamento em dinheiro*
      • Quem deve receber
        • Deve ser pago ao próprio empregado, vedado, como regra, o recebimento por procurador
      • Retenção Dolosa
        • Considerada crime (art. 7º, X CF)
      • Descontos permitidos
        • Adiantamentos
        • Dano doloso
        • Dano culposo, se autorizado em contrato
        • Descontos resultantes de dispositivos de lei
        • Descontos autorizados por norma coletiva
        • Outros descontos autorizados expressamente pelo empregado
  • Salário - Pagamento - Regra: (ESTIPULADO até 1 MÊS) ; Exceção: (comissões, percentagens e gratificações) Salário - Pagamento - (EFETUADO até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido) Salário - Pagamento - Súmula - Se a data limite for ultrapassada = "incidirá o índice da correção monetária do mês SUBSEQUENTE ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º" 

  • Todos os comentários já fizeram referência à súmula 381 do TST. Mas acho válido exemplificá-la, pois muita gente não compreende o que esta súmula quer.  

    Lá vai: Trabalhei o mês de janeiro de 2014, que encerrou-se no dia 31. Segundo a legislação trabalhista, a empresa terá que pagar o meu salário até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado. Ou seja, até o 5º dia útil (conta-se retirando os sábados e domingos) do mês de fevereiro de 2014. Assim, o empregador deverá depositar o meu salário até o dia?

    1º e 2/02/2014 não contam, pois não são dias úteis (sábado e domingo, respectivamente); 

    Para pagar: começamos a contar os 5 dias úteis a partir de segunda-feira: 03/02/2014. Logo: 03; 04; 05; 06; 07/02/2014 (5º dia).

    O pagamento deve ser realizado até o dia 07/02/2014 (prazo máximo).

    Se assim o empregador não fizer, cabe correção monetária a nível de indenização pelo atraso. O valor deve ser calculado a partir do dia 1º de fevereiro de 2014, já que trabalhei em janeiro.

    Temos que lembrar que muita gente aqui no QC está começando a estudar agora. Apenas copy-cole não acrescenta nada


  • Quanto mais eu estudo, mais coisas novas, que nunca ouvi falar, aparecem!!

  • GABARITO ITEM E

     

    SÚMULA 381 TST

     

    O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. 

  • O gabarito é (E).

     

     

    Caso haja pagamento salarial em atraso o empregador estará sujeito , além das penalizações administrativas e judiciais,

    a pagar o salário com correção monetária.

    Atualmente a economia não tem passado por períodos de inflação elevada, mas em é pocas nas quais o país vive

    instabilidade inflacionária tal cor reção pode ser relevante. Abaixo a Súmula do TST relacionada ao fato:

     

    SUM-381 CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT

    O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária.

    Se essa data limite for ultrapass ada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos

    serviços, a partir do dia 1º.

     

     

     

    Prof. Mário Pinheiro

  • SUM 381 TST  

    O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º

     

    CLT

     

     Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

     

    § 1º   Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

     

    GAB. E

  • Lembrar!

     

    Pagamento de salário

     

    *Até dia útil mês subsequente 

     

    *Não pagando -> incide índice de correção do dia do mês subsequente (Súm. 381 TST)

  • Questão lixo.

  • Nota: Súmula nº 381 do TST - Correção monetária. Salário. Art. 459 DA CLT -

    O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção
    monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do
    mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.