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Correta letra b
OJ 357 da SDI-1 do TST - É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.
Bons estudos.
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Pessoal, atenção, a OJ 357 foi convertida na súmula 434, conforme segue abaixo:
SÚMULA Nº 434 (Ex-OJ 357)
RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.
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Complementos:
1) Recurso Extemporâneo é aquele interposto antes do início do prazo recursal. Conforme a já citada súmula 434 do TST expressa, o recurso extemporâneo não será adimitido.
2) O TST já decidiu que o recorrente poderá interpor o recurso novamente depois do início do prazo recursal.
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Não entendi, porque não será aceito?
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Olá Tatiara, pense assim para ficar mais claro, se interpor recurso fora do prazo ele não será reconhecido, tanto antes de iniciado o prazo quanto depois de seu término.
Recurso interposto antes do ínicio do prazo recursal: EXTEMPORÂNEO
Recurso interposto depois do término do prazo recursal: INTEMPESTIVO
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Jurisprudência
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXTEMPORANEIDADE - IMPUGNAÇÃO RECURSAL PREMATURA, DEDUZIDA EM DATA ANTERIOR À DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. - A intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos) quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais). Em qualquer das duas situações - impugnação prematura ou oposição tardia -, a conseqüência de ordem processual é uma só: o não-conhecimento do recurso, por efeito de sua extemporânea interposição. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem advertido que a simples notícia do julgamento, além de não dar início à fluência do prazo recursal, também não legitima a prematura interposição de recurso, por absoluta falta de objeto. Precedentes. (AI 375124 AgR-ED/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ de 28/6/2002)
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Para o complemento dos nossos Estudos:
- Os Recursos na Justiça do Trabalho são interpostos, em regra, no prazo de 08 dias. (art. 6º da Lei 5584/70);
- Exceções: R.E.R.
Recursos | Prazos |
Recursos em geral (art. 6º da Lei 5584/70) | 08 dias |
Embargos de Declaração | 05 dias |
Recurso Extraordinário | 15 dias |
Recurso de Revisão de Alçada | 48 horas |
Obs.:Se o recurso for interposto após o término do prazo, ele será intempestivo E se for interposto antes da publicação ele será EXTEMPORÂNEO. (ambos não serão conhecidos – súmula 434 do TST)
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Para quem tiver interesse em aprofundar o tema, segue abaixo interessante posicionamento do TST contido no Informativo nº 26, de Out/2012:
SDI-1. Recurso interposto antes da publicação da sentença no DEJT. Intempestividade não configurada. Súmula nº 434, I, do TST. Não incidência.
A interposição de recurso ordinário antes de publicada a sentença no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho não atrai a incidência da Súmula nº 434, item I, do TST, porquanto a extemporaneidade a que alude o referido verbete dirige-se apenas a acórdãos, cuja publicação em órgão oficial é requisito de validade específico, e não a sentenças, as quais podem ser disponibilizadas às partes independentemente de publicação. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, vencido o Ministro Brito Pereira, relator, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, ainda por maioria, negou-lhes provimento, vencidos os Ministros Brito Pereira, relator, e Ives Gandra Martins Filho. TST-EEDRR-43600-77.2009.5.18.0051, SBDI-I, rel, Min. Brito Pereira, red. p/ acórdão Min. Renato de Lacerda Paiva, 18.10.2012
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Observem a regra do 184, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil,
que tem aplicação subsidiária ao processo do trabalho, segundo o qual:
"o termo inicial do prazo recursal começa a correr a partir da intimação das partes."
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Lembrando que se tratasse de execução e ferisse a constituição caberia RR.
A execução trabalhista é a fase do processo em que se impõe o cumprimento do que foi determinado pela Justiça, o que inclui a cobrança forçada feita a devedores para garantir o pagamento de direitos. A fase de execução só começa se houver condenação ou acordo não cumprido na fase de conhecimento, em que se discutiu ou não a existência de direitos.
E ainda que:
art. 896
§ 1o O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.
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questão recorrente.
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GABARITO: B
A interposição de recurso antes da publicação do acórdão é considerada pela Súmula nº 434, I do TST, como um vício que impede a admissão/conhecimento do recurso. Mesmo que a parte tenha acesso ao acórdão antes de sua publicação, não poderá interpor o recurso, pois o entendimento do TST é de que o apelo será extemporâneo. Veja:
“É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado”.
Se o recurso é considerado extemporâneo, será inadmitido (juízo negativo de admissibilidade – não será conhecido) por intempestividade.
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COMPLEMENTANDO
CLT. Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do
Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso
ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho,
quando:
(...)
§ 2o Das decisões proferidas pelos
Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença,
inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de
Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição
Federal.
A princípio o recurso cabível de fato era o Recurso de Revista. Porém o mesmo foi considerado extemporâneo com já foi bem explicado!
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É extemporâneo (intempestivo)recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.
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Atenção! Recentemente o STF alterou seu entendimento sobre esse assunto para considerar válido o recurso interposto antes do início do prazo (extemporâneo).
http://www.espacovital.com.br/publicacao-27972-stf-altera-jurisprudencia-e-passa-aceitar-os-recursos-prematuros
Esse entendimento é suficiente para desatualizar a questão? Acredito que sim, e vocês?
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Well Fabiano, acho que não é o suficiente enquanto os outros tribunais não alterarem os seus regimentos internos e editarem algumas portarias ou algo do gênero. Claro, se for editada uma súmula vinculante, aí é um abraço...
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A SÚMULA 434 que trata do recurso extemporâneo foi cancelada em junho/2015
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Súmula nº 434 do TST
RECURSO. INTERPOSIÇÃO
ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE.(cancelada) – Res.
198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e
16.06.2015
I) É extemporâneo
recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.(ex-OJ nº
357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
II) A
interrupção do prazo recursal em razão da interposição
de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta
qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.
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Para fins de concursos futuros devo desconsiderar a extemporaneidade em se tratando de recurso interposto antes da publicação da decisão?
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É. A Súmula 434 caiu por terra. Desconsidere o teor dela. Os recursos interpostos antes da publicação passaram a ser tempestivos, assim como os interpostos dentro do prazo recursal.
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RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. Esta Corte superior cancelou a Súmula n.º 434 e alinhou sua jurisprudência ao entendimento que passou a ser adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de não se considerar extemporâneo o recurso interposto antes da publicação da sentença. Nesse contexto, não há falar em intempestividade do Recurso Ordinário empresarial em razão de sua interposição antes de publicada a sentença de julgamento dos Embargos de Declaração. Recurso de Revista conhecido e provido. Processo RR 4560820115020252 Publicação DEJT 22/03/2016 Julgamento 16 de Março de 2016
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§ 10. Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas
execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT),
criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
Assim, o concursando deve estar atento que o Recurso de Revista na execução fiscal e na execução que envolva a Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) não é só cabível quando ofender a Constituição.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13015.htm#art2
https://gladstonbatalha.jusbrasil.com.br/artigos/228499352/recurso-de-revista-na-execucao-e-so-quando-ofender-a-constituicao-nao-mais
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QUESTÃO DESATUALIZADA.
Com o cancelamento da Súmula 434 do TST, este Tribunal passou a entender que não mais são considerados intempestivos os recursos interpostos antes da publicação do acórdão impugnado.
Com essa alteração, me parece que a resposta correta seria a LETRA A.
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Olha BEM esse enunciado:
Giulia, advogada de Atena na reclamação trabalhista X, ainda não transitada em julgado, obteve acesso a acórdão proferido em Recurso Ordinário antes de sua publicação através do site do Tribunal Regional do Trabalho competente. Para adiantar seu serviço, e em razão do acórdão afrontar direta e literalmente a Constituição Federal,
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
§ 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.