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ID
724051
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação às custas no processo trabalhista, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
    •  
    • e) Nos dissídios coletivos do trabalho, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 1% e serão calculadas, quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor. resposta: a base não é 1%, mas sim 2%.
  • Resposta encontrada no artigo 789 da CLT.

    Alternativa Correta "E"

    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:

            I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; 

    Bons Estudos.

  • Comentando as demais alternativas:

    a) São isentos do pagamento de custas, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e as fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica. 


    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: 

    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

    II – o Ministério Público do Trabalho. 

    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.



    b) No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

    Art. 789.  § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.


    c) Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe- á o valor e fixará o montante das custas pro- cessuais.

    Art. 789.   § 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.


    d) Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

    Art. 789.  § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. 


    (Parece que ficaram com preguiça... pegaram - quase - todas as alternativas do mesmo artigo! rsrsrs) 
  • Nosdiel,

    A questão pede a alternativa incorreta, qual seja, a letra D. A letra A está correta assim como a B, C e D.
  • Concordo com você!
     
    Já tirei a afirmação errada! E me retrato que o erro da E incide em dizer que é 1% onde seria o correto em 2%.

    Como explicado outrora!
  • A alternativa "E" está incorreta, visto que tanto nos dissídios individuais quantos nos dissídios coletivos, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% 

     CLT:

     Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão 
    à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:

       I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
  • Demais observações sobre o tema "custas no processo do trabalho", a título de complementação:
    - No Processo Civil, o valor das custas é recolhido no início, quando se ajuíza a ação. Já na Justiça do Trabalho, é no final do processo ou em caso de Recurso, em que a parte sucumbente (perdedora) teria que arcar com elas. (2% sobre o valor da condenação)
     Exemplos:
    - Se o pedido foi considerado totalmente procedente, quem pagará o valor de 2% referente às custas será o Reclamado
    - Se o pedido for considerado parcialmente procedente, quem pagará o valor de 2% referente às custas será o Reclamado
    - Se o pedido for considerada totalmente improcedente, quem pagará o valor de 2% referente às custas (calculado sobre o valor da causa) será o Reclamante. (com exceção daquele que tiver comprovado estar sob a gratuidade de justiça)
    - Em caso de acordo, ficará em partes iguais aos litigantes.
    Art. 789 da CLT: Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: 
  • Recomendável a leitura da Súmula 86 TST:

    DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 
    Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994).

    Em frente!
  • SÚMULAS DO TST

    Súmula nº 25 do TST
    CUSTAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida.
     
    Súmula nº 36 do TST
    CUSTAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global.
     
    Súmula nº 53 do TST
    CUSTAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O prazo para pagamento das custas, no caso de recurso, é contado da intimação do cálculo.
     
    Súmula nº 86 do TST
    DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
    Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.
     
    Súmula nº 170 do TST
    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CUSTAS (mantida) -
    Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969.
  • GABARITO E
    Art. 789, CLT. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e
    procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas
    perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:
    I. quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
    II. quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente
    improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
    III. no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva,
    sobre o valor da causa;
    IV. quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
    § 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
     
    Súmula nº 25 do TST
    A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida.
    § 2º Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das
    custas processuais.
    § 3º Sempre que houver acordo acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá empartes iguais aos litigantes.
    § 4º Nos dissídios coletivos coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
     
     
  • GABARITO: E

    Vamos combinar, essa aqui foi mole, não é? A condenação ao pagamento de custas processuais no dissídio coletivo segue, em primeiro lugar, aquela velha e manjadíssima regra de 2%, que incidirá com o §4º do art. 789 da CLT. Veja abaixo, pois relembrar nunca é demais:


    “Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal”.



  • "Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe- á o valor e fixará o montante das custas processuais"

    a alternativa "c" também é INCORRETA, uma vez que ao não existir condenação líquida, o valor das custas incidirá dobre o valor da causa, e não mediante determinação pelo Juiz. Como indicado no Art 789/CLT:


    I. quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

    II. quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

    III. no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;

    IV. quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.

    A questão deixa claro que apenas não houve condenação líquida, mas isso não exclui o fato de que a causa tinha um valor determinado. portanto a questão C, também poderia ter sido marcada como INCORRETA o que anularia a questão.

  • Custas - ISENTOS do pagamento: 1. beneficiários de justiça gratuita Custas - ISENTOS do pagamento: 2. U ; E ; DF ; M ; Autarquias e Fundações Públicas F, E ou M que NÃO explorem atividade econômica Custas - ISENTOS do pagamento: 3. Ministério Público do Trabalho  Custas - No Processo de Conhecimento - Pagamento - "Serão pagas pelo VENCIDO, APÓS o trânsito em julgado da decisão" - Obs: No caso de Recurso -"Serão pagas e comprovado o recolhimento DENTRO DO PRAZO RECURSAL" Custas - quando a condenação não for líquida: "o JUÍZO arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais"  Custas - Sempre que houver ACORDO - (Regra: o pagamento das custas caberá em PARTES IGUAIS aos litigantes) (Exceção: se de outra forma não for convencionado) Custas - quando se tratar de Dissídios Coletivos: "as partes VENCIDAS responderão SOLIDARIAMENTE, calculadas sobre o VALOR ARBITRADO NA DECISÃO, ou pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL"
    Obs: No Processo de Conhecimento (2%)

  • Tanto dissídio individual como coletivo a base de incidência é 2%.

  • Nos dissídios coletivos do trabalho, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 1%( 2%) e serão calculadas, quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor.( Condenaçãoas partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão ou pelo Presidente do Tribunal).*

    Não significa que as custas serão rateadas entre aquelas, podendo ser ser exigidas de quaisquer das partes integralmente e assim a parte que pagou as custas poderá exigir o ressarcimento dos demais.

  • GABARITO LETRA E

     

    CLT

     

     

    A)CERTA. Art. 790-A. SÃO ISENTOS do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

     I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; 

    II – o Ministério Público do Trabalho.

     

    B)CERTA.Art. 789.  § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

     

     

    C)CERTA.Art. 789.§ 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.

     

     

    D)CERTA.Art. 789.§ 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

     

    E)ERRADA.Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:

     I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; 

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!! VALEEU

  • GAB. E

    REFORMA TRABALHISTA:

    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2%, observado o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de 4 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.