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(B) CORRETA
Art. 894 - No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
I - de decisão não unânime de julgamento que:
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei;
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (Vide Lei 5.584, de 1970)
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
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Na hipótese I os Embargos são os Infrigentes, direcionados à SDC
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Alguém pode me explicar o que vem a ser embargos infligentes e divergentes .
POr favor me dê exemplos.
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Embargos Infrigentes---> Natureza Ordinária (revisão da decisão em atendimento ao duplo grau de jurisdição. Serve para a revisão da decisão em matérias de fato/prova e questões de direito).
Cabe em decisão de Díssidio Coletivo não unânime(é requisito indispensável) quando a Sentença Normativa*** conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estenderou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei;
***Sentença Normativa-> é a nomenclatura de uma decisão em Dissídio Coletivo.
Lembre-se que a ação de Dissídio Coletivo em comento nasceu no TST, para saber essa diferença basta relacionar a área de extensão do conflito para saber se a competência ou é do TST ou do TRT:
Se não ultrapassar a área de jurisdição do TRT- Competência do TRT
Se ultrapassar a área de jurisdição do TRT-Competência do TST
Resumidamente falando, de uma SENTENÇA NORMATIVA em dissídio coletivo, não unânime, que estender, conciliar, revisar a decisão, no âmbito de jurisdição do TST, cabe Agravo Infringente. Quem julga esse Agravo é a SDC-Seção de Dissídios Coletivos.
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Embargos Infringentes: caberão das decisões não unânimes proferidas pelo TST em dissídios coletivos de sua competência originária.
CLT - "Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
I - de decisão não unânime de julgamento que:
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei;"
Embargos de Divergência: Quando houver divergência de decisão entre: a)Turmas do TST; b)Turmas do TST e SDI; salvo se decisão recorrida estiver de acordo com Súmula ou OJ do TST ou do STF.
CLT - "Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal."
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E se a decisao for unanime, que diferença faria?
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GABARITO: B
Perceba que na primeira situação estamos falando de sentença normativa em grau de recurso no TST, portanto falamos mais especificamente de embargos INFRINGENTES (dissídio coletivo). Art. 894, I da CLT.
No segundo caso como a sentença é definitiva em juízo de segundo grau (TRT) caberá o RECURSO ORDINÁRIO para a instância imediamente superior, ou seja, para o TST. Vale a pena fazer a leitura do Art.895, II da CLT e das súmulas nº 158 e 201 do TST, que tratam da ação rescisória e do mandado de segurança.
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Danilo,
Se a decisão for unânime, creio que não cabe embargos no TST. Se o próprio TST decidiu de forma unânime, não tem cabimento um recurso para uniformizar o entendimento do próprio TST se o mesmo será julgado por ele mesmo.
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Embargos infringentes no TST:
-> dissídio coletivo
-> competência originária do TST (extensão territorial do conflito coletivo ultrapassar mais de um TRT)
-> decisão não unânime
-> tem natureza ordinária
-> 8 dias
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Embargos terão prazo de 8 dias e serãoo feitas para o TST.
Recurso ordinário também terão 8 dias de prazo e seão para instância superior por decisão do TRT
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Por quê não poderia ser agravo de petição na hipótese de decisção do TRT?
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Julia, agravo de petição só para a fase de execução.
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Regra básica
Agravo de Instrumento - Serve para destrancar recurso negado.
Agravo de Petição - Único recurso utilizado na fase de execução.
Macete: agravo de petição - na execução
agravo de instrumento - no prosseguimento