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ID
724060
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De decisão não unânime do Tribunal Superior do Trabalho que estender sentença normativa e das decisões definitivas dos Tribunais Regionais do Trabalho em processos de sua competência originária, ainda não transitados em julgados, caberá

Alternativas
Comentários
  • (B) CORRETA

    Art. 894 -  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
    I - de decisão não unânime de julgamento que:
    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei;

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (Vide Lei 5.584, de 1970)
    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).
    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
  • Na hipótese I os Embargos são os Infrigentes, direcionados à SDC
  • Alguém pode me explicar o que vem a ser embargos infligentes e divergentes . 
    POr favor me dê exemplos. 
  • Embargos Infrigentes---> Natureza Ordinária (revisão da decisão em atendimento ao duplo grau de jurisdição. Serve para a revisão da decisão em matérias de fato/prova e questões de direito).

    Cabe em decisão de Díssidio Coletivo não unânime(é requisito indispensável) quando  a Sentença Normativa*** conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estenderou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei;

    ***Sentença Normativa-> é a nomenclatura de uma decisão em Dissídio Coletivo.

    Lembre-se que a ação de Dissídio Coletivo em comento nasceu no TST, para saber essa diferença basta relacionar a área de extensão do conflito para saber se a competência ou é do TST ou do TRT:

    Se não ultrapassar a área de jurisdição do TRT- Competência do TRT

    Se ultrapassar a área de jurisdição do TRT-Competência do TST

    Resumidamente falando, de uma SENTENÇA NORMATIVA em dissídio coletivo, não unânime, que estender, conciliar, revisar a decisão, no âmbito de jurisdição do TST, cabe Agravo Infringente. Quem julga esse Agravo é a SDC-Seção de Dissídios Coletivos. 
  • Embargos Infringentes: caberão das decisões não unânimes proferidas pelo TST em dissídios coletivos de sua competência originária.
    CLT - "Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
    I - de decisão não unânime de julgamento que:
    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei;"

    Embargos de Divergência: Quando houver divergência de decisão entre: a)Turmas do TST; b)Turmas do TST e SDI; salvo se decisão recorrida estiver de acordo com Súmula ou OJ do TST ou do STF.
    CLT - "Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
    "
  • E  se a decisao for unanime, que diferença faria?
  • GABARITO: B

    Perceba que na primeira situação estamos falando de sentença normativa em grau de recurso no TST, portanto falamos mais especificamente de embargos INFRINGENTES (dissídio coletivo). Art. 894, I da CLT.

    No segundo caso como a sentença é definitiva em juízo de segundo grau (TRT) caberá o RECURSO ORDINÁRIO para a instância imediamente superior, ou seja, para o TST. Vale a pena fazer a leitura do Art.895, II da CLT e das súmulas nº 158 e 201 do TST, que tratam da ação rescisória e do mandado de segurança.
  • Danilo,

    Se a decisão for unânime, creio que não cabe embargos no TST.  Se o próprio TST decidiu de forma unânime, não tem cabimento um recurso para uniformizar o entendimento do próprio TST se o mesmo será julgado por ele mesmo.
  • Embargos infringentes no TST:

    -> dissídio coletivo

    -> competência originária do TST (extensão territorial do conflito coletivo ultrapassar mais de um TRT)

    -> decisão não unânime

    -> tem natureza ordinária 

    -> 8 dias

  • Embargos terão prazo de 8 dias e serãoo feitas para o TST.

    Recurso ordinário também terão 8 dias de prazo e seão para instância superior por decisão do TRT

  • Por quê não poderia ser agravo de petição na hipótese de decisção do TRT?

  • Julia, agravo de petição só para a fase de execução. 

  • Regra básica

    Agravo de Instrumento - Serve para destrancar recurso negado.

    Agravo de Petição - Único recurso utilizado na fase de execução.

    Macete: agravo de petição - na execução

    agravo de instrumento - no prosseguimento