ID 72433 Banca FCC Órgão TRT - 2ª REGIÃO (SP) Ano 2004 Provas FCC - 2004 - TRT - 2ª REGIÃO (SP) - Técnico Judiciário - Área Administrativa Disciplina Direito Administrativo Assuntos Atos administrativos Teoria das nulidades Em matéria de anulação e revogação dos atos administrativos, é certo que Alternativas a Administração pode anular atos administrativos inconvenientes e inoportunos, tendo a decisão função constitutiva, embora com efeito declaratório. o Judiciário pode anular atos administrativos com vício de ilegalidade, tendo a sentença função declaratória, embora com efeito constitutivo. o Judiciário pode revogar atos administrativos desafinados com o Direito, tendo a sentença função condenatória, mas com efeito declaratório. a Administração pode revogar atos administrativos com vício de ilegalidade, tendo a decisão função constitutiva, mas com efeito condenatório. tanto o Judiciário como a Administração podem anular e revogar atos administrativos, tendo a decisão função constitutiva, mas com efeito suspensivo. Responder Comentários Só complementando o comentário do colega:A Anulação e a Revogação constituem, para o estudo do ato administrativo, as principais formas de extinção do mesmo, operando relevantes efeitos jurídicos. A anulação é obrigatória ( constitui, em princípio, dever ) sempre que a ilegalidade atinge a finalidade , os motivos e o objeto do ato administrativo. Pode ser exercida pelo Judiciário ou pela própria Administração. Seu efeito é EX-TUNC. A revogação por sua vez, é fundada na conveniência e oportunidade , ou seja, depende de ato discricionário, não pode incidir sobre atos vinculados, atos que já exauriram seus efeitos, atos meramente enunciativos e atos procedimentais ou componente do processo administrativo . A revogação é exclusiva da própria Administração Pública, não pode ser ordenada pelo Judiciário, opera efeitos futuros, não atingindo direitos adquiridos, ou seja, seus efeitos são EX-NUNC. A título de curiosidade, mas que pode ajudar...As Ações Declaratórias visam uma declaração quanto a uma relação jurídica, e a ação visa desfazer, tornando certo aquilo que é incerto, desfazer a dúvida em que se encontram as partes quanto à relação jurídica.As Ações Condenatórias visam uma sentença de condenação do réu. Tais ações tendem a uma sentença em que, além da declaração quanto à existência de uma relação jurídica, contém a aplicação da regra sancionadora.As Ações Constitutivas se propõem a verificação e declaração da existência das condições, segundo as quais a lei permite a modificação de uma relação ou situação jurídica e, em conseqüência dessa declaração, a criação, modificação ou extinção de uma situação jurídica. Por favor! alguem pode me explicar o que é efeito constitutivo? Ato Constitutivo - É o que cria uma situação individual para seus destinatários, em relação à Administração. Ex.: Licença, nomeação, sanção administrativa.Ato Declaratório - È o que visa preservar direitos, reconhecer situações preexistentes ou, mesmo, possibilitar seu exercício. Anulação do Ato Vinculado:- competência – responsável- finalidade – publica e legal- forma- efeito ex-tunc- pela administração(princípio da autotutela) e pelo judiciário(princípio da razoabilidade)Revogação do Ato Discricionário:- motivo - conveniência ; oportunidade – momento/tempo- objeto – conteúdo- efeito ex-nunc(respeita direitos adquiridos)- só pela administração(princípio da autotutela)Ação Declaratória- declara(esclarece) dúvidasAção Condenatória- aplica uma condenação/penalidadeAção Constitutiva- constitui/declara uma condição/situação jurídica Macete:Judiciário - anula - ilegalAdministração - anula - ilegalAdministração - revoga - inconveniente ANULAÇÃO:A anulação se dá quando o ato é extinto por razões de ilegalidade, ou seja, quando ocorre uma desconformidade do ato com a lei. Em decorrência de tal situação, os efeitos da anulação retroagirão à data em que o ato foi emitido (efeito ex tunc). A anulação pode ser declarada tanto pelo Judiciário, através de provocação da parte interessada, como pela própria Administração, e, neste caso, independente de qualquer solicitação.REVOGAÇÃO:É um instrumento discricionário pelo qual a Administração extingue um ato por razões de oportunidade e conveniência. Na revogação pressupõe-se que o ato seja legal, apenas não estaria mais em consonância com o interesse público então vigente. A revogação somente pode ser declarada pela própria Administração, e retringe-se a um exame de mérito dos atos discricionários. Em virtude de não haver qualquer ilegalidade nos atos revogados, os seus efeitos não retroagem, operando apenas a partir da própria revogação (efeito ex nunc). Em matéria de anulação e revogação dos atos administrativos, é certo que_____________________________________________________________ a) a Administração pode anular atos administrativos inconvenientes e inoportunos, tendo a decisão função constitutiva, embora com efeito declaratório. ERRADA COMENTÁRIO:- A Administração pode revogar atos administrativos inconvenientes e inoportunos e, pode anular os com vício de ilegalidade.- A anulação ou a revogação tem FUNÇÃO declaratória, mas sua essência e o EFEITO será constitutivo. _____________________________________________________________ b) o Judiciário pode anular atos administrativos com vício de ilegalidade, tendo a sentença função declaratória, embora com efeito constitutivo. CORRETO COMENTÁRIO:- De fato o Judiciário pode anular atos administrativos com vício de ilegalidade, haja vista serem estes vinculados. Não poderá, no entanto, revogar atos administrativos inconvenientes e inoportunos, por serem estes discricionários, efetivamente ex nunc (dali para a frente) e exclusivos da Administração Pública.- A função da anulação é declaratória (declara uma situação jurídica já existente) e, a partir de tal declaração, os efeitos são constitutivos (cria-se uma nova situação) _____________________________________________________________ c) o Judiciário pode revogar atos administrativos desafinados com o Direito, tendo a sentença função condenatória, mas com efeito declaratório. ERRADO COMENTÁRIO:- O Judiciário não pode revogar ato administrativo, pode somente anulá-los. (vide comentário anterior)- A função da revogação é declaratória (declara uma situação jurídica já existente) e não condenatória (impõe cumprimento de sanção). _____________________________________________________________ d) a Administração pode revogar atos administrativos com vício de ilegalidade, tendo a decisão função constitutiva, mas com efeito condenatório. ERRADO COMENTÁRIO:- Não irá a Administração revogar atos administrativos com vício de ilegalidade, e sim anulá-los. Poderá também o Judiciário anulá-los com tais vícios em razão de vícios de ilegalidade.- A função da revogação é declaratória (declara uma situação jurídica já existente).______________________________________________________________ e) tanto o Judiciário como a Administração podem anular e revogar atos administrativos, tendo a decisão função constitutiva, mas com efeito suspensivo. ERRADO COMENTÁRIO: - O Judiciário não pode revogar atos administrativos, somente anulá-los quando viciados por ilegalidade.- A função da revogação e da anulação é declaratória (declara uma situação jurídica já existente) e seu efeito constitutivo. Alguém saberia dizer pq é "Constitutivo"? Até então, pensava que a anulação tinha efeitos "Desconstitutivos", ex tunc, represtinando situação jurídica anterior, restabelecento o status quo ante (caso houvesse), obedecendo somente o prazo decadencial de 5 anos e os direitos adquiridos, sem "Constituir" direito nenhum. Exqcsito! Também pensei como o Ricardo. Ainda não entendí o efeito constitutivo. a) ERRADO- se o ato é inconveniente e inoportuno tem que ser revogado, pois o ato é discricionário ou legal;b) CORRETOc) ERRADO- o judiciário só pode revogar os atos vinculados, ou ilegais;d) ERRADO- a revogação tem que observar o critério de mérito( conveniência ou oportunidade), se for de legalidade tem que ser anulado;e) ERRADO- o Judiciário pode apenas anular. Cleide, referem-se aos efeitos da sentença (ou outra decisão que ponha termo ao processo com julgamento de mérito e trânsito em julgado). Variam de acordo com o pedido formulado pelo autor. Em suma: ---> a declaratória apenas declara a existência de alguma situação jurídica já existente; ---> a condenatória impõe cumprimento de sanções (penais, pecuniárias, etc); ---> a constitutiva cria, extingue, ou altera as relações do mundo jurídico. As sentenças condenatórias e constitutivas sempre terão uma "carga de declaração" nelas contidas, pois sempre declaram alguma coisa antes de condenarem em alguma sanção (condenatórias), ou de constituírem algum novo direito ou obrigação (constitutivas), respectivamente. Também vale lembrar que as sentenças podem conter uma mescla de dois ou até dos três tipos de efeitos. ☑ O JUDICIÁRIO SÓ AGIRÁ DIANTE DO PRINCÍPIO DA INÉRCIA, OU SEJA, SE PROVOCADO. ☑ O JUDICIÁRIO, QUANDO PROVOCADO (princípio da inércia), PODERÁ ANULAR ATOS ADMINISTRATIVOS QUANDO ILEGAIS. ☑ O JUDICIÁRIO SÓ REVOGA QUANDO SE TRATAR DE SEUS PRÓPRIOS ATOS, OU SEJA, QUANDO EXERCIDOS DO FORMA ATÍPICA.GABARITO ''B''