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Bem, chutei, acertei e, em seguida, pesquisei.
A afirmação está errada.
Encontrei na internet:
“Incompetência do STJ para processar e julgar ato dos presidentes do Superior Tribunal de Justiça Desportiva e da Confederação Brasileira de Futebol. O rol do art. 105, I, alínea b, da Constituição da República é taxativo e não admite interpretação extensiva.” (RMS 26.413-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-4-2011, Primeira Turma, DJE de 24-5-2011.)
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Afirmativa ERRADA - conforme Art. 105, da CF/88 "Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais."
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Alguém sabe a quem compete processar e julgar atos do presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva?
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Em primeiro lugar não esta previsto entre as competências do STJ processar e julgar atos do presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, conforme Art. 105, e seus incisos. Não há interpretação ampliativa quanto a esse ponto.
Ainda, na CF o tema sobre justiça desportiva é peculiar, esta fora do titulo refrente ao Poder Judiciario. Esta inserido no Art. 217, Titulo VII. E com base nisso dispõe:
Art. 217, § 1º, da CF - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
As ações relativas à disciplina e às competições desportivas cabem a justiça desportiva. Havendo recurso, deverá ser feita ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva - STJD. Esgotando-se as instancias, poderá recorrer contra os atos do presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva perante a justiça comum e não ao STJ.
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Entende-se que o STJ e o STJD estão no mesmo plano hierárquico não podendo ser julgados pelos próprios pares, pois ficaria muito fácil o conchave entre ambos, pois se tratando de pares o julgamento padeceria de imparcialidade.
O ideal é que o STF julgue este ocorrido
Conforme trecho expedido em nota do STF:
Incompetência do STJ para processar e julgar ato dos presidentes do Superior Tribunal de Justiça Desportiva e da Confederação Brasileira de Futebol. O rol do art. 105, I, alínea b, da Constituição da República é taxativo e não admite interpretação extensiva.” (RMS 26.413-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-4-2011, Primeira Turma, DJE de 24-5-2011.)
“Mostra-se irrecusável concluir, desse modo, que a Terceira Seção do E. STJ atuou, no processo mandamental em referência, dentro dos estritos limites de sua própria competência, sem que se possa atribuir, portanto, a essa colenda Corte judiciária, ora apontada como reclamada, a prática de ato usurpador da competência do STF
trecho extraído de http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1125
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Os atos do presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, este como órgão administrtivo, é julgado por qualquer juiz
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Concordo com o colega Maicon...
Apesar da denominação garbosa e pomposa, aparentando grande poder jurisdicional, não é o que ocorre efetivamente...
O STJD, cuja denominação ao meu ver está em descompasso com a constituição, exatamente por que confunde as pessoas, as quais imaginam realmente se tratar de órgão do poder judiciário, tanto é confundível que foi objeto de questionamento da banca examinadora, nada tem de foro por prerrogativas, especial ou qualificado...
No caso em tela trata-se de uma pessoa jurídica comum, creio de seja uma associação ou confederação, ou coisa que o valha...
Tem sim muito poder político e administrativo na esfera em que atua, como de resto a grande maioria dos órgãos deliberativos ou reguladores no âmbito da sociedade civil organizada, como por exemplo a nossa própria e famigerada OAB federal...
Entretanto, a simples denominação ou o cargo do ocupante de tais organizações civis em nada interfere para firmar a competência judicial...
Tanto o PRESIDENTE do STJD como o mais simples funcionário do STJD, todos eles serão julgados pela justiça comum de primeiro grau...
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O STJD é um tribunal de natureza meramente administrativa e seus membros não guardam nenhuma prerrogativa de função. A Justiça Desportiva tem uma natureza peculiar por causa da cultura futebolística brasileira, ou seja, o legislador constituinte previu a necessidade de se exaurir todas as instâncias da Justiça Desportiva antes do acesso ao judiciário porque se assim não fosse nossos campeonatos poderiam durar anos se suas causas fossem direto para o nosso querido Poder Judiciário.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO PRATICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA. EXCLUSÃO DA UNIÃO DA LIDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. Excluída a União da lide, visto que a pretensão posta em juízo não envolve interesse seu, por ser derivada da relação entre o autor e o Superior Tribunal de Justiça Desportiva, além de outras entidades de direito privado, correta a decisão que, conforme estabelece o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, declarou a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda e remeteu os autos à Justiça Comum Estadual.2. Agravo desprovido. AG 6027 DF 0006027-29.2003.4.01.0000 DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO e-DJF1 p.52 de 21/03/2011
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Eu achei que, como a questao esta aberta e nao diz se e em 1 grau ou em recurso, estava certa, ja que a Desportiva no Judiciario tem seus julgamentos na Comum, e portanto teria seus recursos no STJ.
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A justiça desportiva é uma jurisdição administrativa. Portanto seus atos não exigem foro especial, correrá na justiça comum, após exauridas as vias da justiça desportiva.
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NESSE CASO DA JUSTIÇA DESPORTIVA EU NÃO PESQUISEI, MAS
TEVE SUPERIOR= COMPETENCIA STF
FALO EM
TRIBUNAL SEM SUPERIOR= COMPETENCIA STJ, SALVO TRIBUNAL MILITAR
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QUE LIXO ESSA QUESTÃO ! DEVERIA SER STF JÁ QUE TRATA -SE DO STJD.
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Uai Klaus desistiu de vez mesmo de fazer comentários pertinentes nas questões?
Você sempre fez suas gracinhas, mas na hora de falar sério você o fazia.
Uma coisa é você fazer gracinha em uma questão ja esclarecida. Outra coisa é você fazer gracinha em uma questão totalmente polêmica e que pode confundir muita gente como esta.
Seus comentários são bacanas, inclusive este, mas faça na hora certa... pq o engraçado pode ir começando a ficar MUITO chato!
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Acredito que vale salientar a competência do TRF em julgar os membros dos Tribunais Superiores:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
Nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no Art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Alterado pela EC-000.023-1999)
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Sobre JUSTIÇA DESPORTIVA
CF/88
"Seção III
DO DESPORTO
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social."
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A competência do STJ para processar e julgar está disposta de forma taxativa no art. 105 da CF, não havendo previsão relativa a atos do presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva. Ademais, tem-se, ainda, o julgado do STF a respeito do tema:
“Incompetência do STJ para processar e julgar ato dos presidentes do Superior Tribunal de Justiça Desportiva e da Confederação Brasileira de Futebol. O rol do art. 105, I, b, da CR é taxativo e não admite interpretação extensiva.” (RMS 26.413-AgR, Rel. Min.Cármen Lúcia, julgamento em 26-4-2011, Primeira Turma, DJE de 24-5-2011.)
Gabarito: ERRADO
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Galera, o STJD é órgão administrativo e não jurisdicional!
Não vamos confundir!
Não cabe ao STJ julgar atos do Presidente do STJD já que não está tal competência prevista na lei.
Cabe, portanto, a qualquer juiz da justiça comum estadual, julgar estes atos!
Espero ter contribuído!!!
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Pra ser prático:
Tanto o PRESIDENTE do STJD como o mais simples funcionário do STJD, todos eles serão julgados pela justiça comum de primeiro grau
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Se o judiciário não devia nem perder tempo com STJD, imagine o STJ, uma corte superior, dedicar seu tempo pra saber de um time vai ou não pra série "B". Aí seria de lascar mesmo.
Mas respondendo tecnicamente, podemos, tal competência não está no rol das competências constitucionais do STF.
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Olá pessoal (GABARITO ERRADO)
Como já mencionado pelos colegas, o rol de competências do STJ é exaustivo ( numerus clausus). Mas o que me chamou atenção na questão foi o STJD. Vejam essa definição que achei na página do uol:
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A justiça desportiva não é mais do que uma das espécies de juízo arbitral. Ela é especial, porque ela se reveste do que a Constituição chama de “interesse público”, ainda que seja uma entidade de direito privado. Como outros tipos de tribunal arbitral, a justiça desportiva não faz parte do poder Judiciário. Estabelecidas as regras do jogo (literalmente), as agremiações desportivas e os atletas devem respeitá-las. Se não respeitarem, serão julgados pelas comissões disciplinares (primeira instância) e, em instância recursal, pelo tribunal de justiça desportiva responsável por aquele desporto naquela região (TJD), podendo eventualmente apelar ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD)
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Fonte: http://direito.folha.uol.com.br/blog/stjd
Espero ter ajudado..Tudo no tempo de Deus, não no nosso !!!!!
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Questão errada.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: |
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais |
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Além do Rol de competências do STJ ser TAXATIVO, as Justiças Desportivas são instâncias administrativas.
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“Incompetência do STJ para processar e julgar ato dos presidentes do Superior Tribunal de Justiça Desportiva e da Confederação Brasileira de Futebol. O rol do art. 105, I, b, da CF é taxativo e não admite interpretação extensiva.”
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O STJD é administrativo