SóProvas


ID
724339
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do Poder Judiciário, julgue os itens a seguir.

Compete ao STF a solução de conflitos de atribuições existentes entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta.

    Havia uma discussão sobre de quem seria a competência: O STF não a reconhecia, nem mesmo o STJ. O PGR avocou a competência para si, mas em 28/09/2005, por decisão unânime, o STF decide que por ausência de norma definidora da competência em questão, essa seria do próprio tribunal.
  • Li sobre o assunto no livro do Eugênio Pacelli, sobre processo penal.
    O conflito de atribuições entre MP estadural e MPF será dirimido peo STF, trata-se de conflito que afeta o próprio pacto federativo.

    O STF entende que cabe a ele o julgamento do conflito de atribuições entre Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual, por interpretação extensiva ao artigo 102, I, "f", da CF/88, conforme aresto que segue:
    COMPETÊNCIA - CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL VERSUS MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Compete ao Supremo a solução do conflito de atribuições a envolver o Ministério Público Federal e o Mininstério Público Estadual.
    CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL VERSUS MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - ROUBO E DESCAMINHO. Define-se o conflito considerado o crime de que cuida o processo. A circunstância de, no roubo, trata-se de mercadoria alvo de contrabando não desloca a atribuição, para denunciar, do Ministério Público Estadual para o Federal. (STF, Pet-3528-3).
    Todavia, ocorrendo a judicialização específica do conflito (virtual conflito de jurisdição), como no caso de o Promotor de Justiça entender que a hipótese não é de sua atribuição e o magistrado discordar e entender que o crime é de sua competência, passaria o STJ a ser o competente para dirimir o conflito, por força do art. 105, I, "d", da CF/88, conforme decidiu o STF no julgamento da ACO 1179 (Informativo 519):

  • Nota: No julgamento da Pet 3.528, alterando o entendimento firmado na Pet 1.503, o Plenário do STF reconheceu a própria competência para a solução de conflito de atribuições entre o MPF e o MP estadual.

    "Compete ao Supremo a solução de conflito de atribuições a envolver o MPF e o MP estadual. Conflito negativo de atribuições – MPF versus MP estadual – Roubo e descaminho. Define-se o conflito considerado o crime de que cuida o processo. A circunstância de, no roubo, tratar-se de mercadoria alvo de contrabando não desloca a atribuição, para denunciar, do MP estadual para o Federal." (Pet 3.528, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 28-9-2005, Plenário, DJ de 3-3-2006.) No mesmo sentidoACO 1.109ACO 1.206ACO 1.241ACO 1.250, Rel. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgamento em 5-10-2011, Plenário, DJE de 7-3-2012; ACO 1.281, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13-10-2010, Plenário, DJE de 14-12-2010; Pet 4.574, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 11-3-2010, Plenário, DJE de 9-4-2010; ACO 853, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 8-3-2007, Plenário, DJ de 27-4-2007.
    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp 
    Gabarito: CORRETO

  • Para comentar, transcrevo aqui as informações colacionadas pelo colega Mozart:
    "Havia uma discussão sobre de quem seria a competência: O STF não a reconhecia, nem mesmo o STJ. O PGR avocou a competência para si, mas em 28/09/2005, por decisão unânime, o STF decide que por ausência de norma definidora da competência em questão, essa seria do próprio tribunal."
    Efetivamente não tinha conhecimento desta informação, mas em se confirmando a sua veracidade (e creio que realmente procede tal informação), considero mais um absurdo jurídico perpetrado por nossas Cortes Superiores, especialmente o STF...
    A própria constituição é claríssima em determinar que ao PODER JUDICIÁRIO não é cabível eximir-se do seu dever de julgar as causas que lhe são propostas, aí é apresentando uma causa importantíssima, qual seja o conflito de competência entre órgãos do MINISTÉRIO PÚBLICO estadual e federal, e o STJ diz 'eu não sou competente para julgar', aí a questão vai para o todo poderoso STF, e igual e desavergonhadamente diz ' eu também não sou competente para julgar esta matéria ' ....só faltava mandarem para o STJD julgar a matéria...
    é brincadeira um negócio desses...
  • O gabarito definitivo não alterou o gabarito preliminar. Portanto o conflito de competência entre MPF e MP compete ao STF.
    Essa questão na prova é a 53.
    Link da prova e do gabarito abaixo:
    http://www.cespe.unb.br/concursos/STJ2012/arquivos/STJ12_005_11.pdf
    http://www.cespe.unb.br/concursos/STJ2012/arquivos/Gab_Definitivo_STJ12_005_11.PDF
    • Promotor de Justiça X Procurador da República ? Quem decide, segundo o STF, é o próprio STF, uma vez que haveria, em verdade, um conflito entre a União e o Estado. Julgados importantes: Pet 3528; Pet 3631

      Pet 3528 / BA - BAHIA
      PETIÇÃO
      Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
      Julgamento:  28/09/2005           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

      Ementa

      COMPETÊNCIA - CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL VERSUS MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Compete ao Supremo a solução de conflito de atribuições a envolver o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL VERSUS MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - ROUBO E DESCAMINHO. Define-se o conflito considerado o crime de que cuida o processo. A circunstância de, no roubo, tratar-se de mercadoria alvo de contrabando não desloca a atribuição, para denunciar, do Ministério Público Estadual para o Federal.

       

  • Só pra reforçar ainda mais, o entendimento do STJ tb é no sentido de atribuir a competência ao STF. Veja-se esse julgado recente!

    CAT. MP. COMPETÊNCIA.
    É do STF a competência para julgar conflito de atribuições (CAt) instaurado entre o Ministério Público Federal e o Parquet estadual. Precedentes citados do STF: Pet 4.574-AL, DJe 8/4/2010; ACO 1.179-PB, DJe 30/10/2008; do STJ: CAt 163-ES, DJe 23/6/2008. CAt 237-PA, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 13/12/2010. 3ª Seção.
  • Creio que a competência é do STF, tendo em vista a interpretação do art. 102, I, "f":

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

  • Conflito de atribuições do Ministério Público (MP):
    a) Entre Promotores do mesmo Estado: O PGJ resolve, nos termos da lei orgânica;
    b) Entre Promotores de Estados diferentes: STF;
    c) Entre Promotores de Justiça e Procuradores da República: STF;
  • Acho válido chamar atenção para um detalhe de nomeclatura: a questão trata de Conflito de ATRIBUIÇÃO, e não "conflito de competência", como o colega Elielton comentou acima. 
    Assim: Conflito de atribuição entre MPF e MPE é dirimido pelo STF, como já dito.
  • Colegas,

    Uma dica simples é:

    STF, corte mais alta, atribuições;
    STJ, conflito de jurisdição.
  • Na ausência de disposição constitucional a respeito do órgão competente para solucionar conflitos de atribuições entre MPF e MPE e após muitas discussões, o STF firmou entendimento de que a competência para este tipo de conflito cabe ao próprio STF, conforme de verifica no seguinte julgado:
     
    "Compete ao Supremo a solução de conflito de atribuições a envolver o MPF e o MP estadual.Conflito negativo de atribuições – MPF versus MP estadual – Roubo e descaminho. Define-se o conflito considerado o crime de que cuida o processo. A circunstância de, no roubo, tratar-se de mercadoria alvo de contrabando não desloca a atribuição, para denunciar, do MP estadual para o Federal." (Pet 3.528, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 28-9-2005, Plenário, DJ de 3-3-2006.) No mesmo sentidoACO 1.109ACO 1.206ACO 1.241ACO 1.250, Rel. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgamento em 5-10-2011, Plenário, DJE de 7-3-2012; ACO 1.281, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13-10-2010, Plenário, DJE de 14-12-2010; Pet 4.574, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 11-3-2010, Plenário, DJE de 9-4-2010; ACO 853, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 8-3-2007, Plenário, DJ de 27-4-2007.
     
     
    Gabarito: CERTO
     
  • Questão complicada! Esse conflito não foi previsto na Constituição
    Federal. Assim, conforme a jurisprudência do Supremo, cabe a ele
    (STF) essa atribuição (Pet 3.528).


    Gabarito: Certo.

  • Vamos fica atento ao novo posicionamento do STF, agora conflito de atribuição entre MPF X MPE ou MPE de um estado X MPE de outro estado, a competência para decidir o conflito cabe ao Procurador Geral da República.

    Questão Desatualizada.

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que não cabe à Corte julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados, por se tratar de questão administrativa e não jurisdicional.

    Resumindo:

    - Conflito entre promotores do MP de um mesmo estado: Procurador-Geral de Justiça.

    - Conflito entre procuradores da república (MPF): Câmara de Coordenação e Revisão (órgão colegiado do MPF).

    - Conflito entre membros do MPU: PGR.

    - Conflito entre promotores do MP de estados diferentes: PGR.

    - Conflito entre procurador da república (MPF) e promotor de justiça (MPE): PGR.

     

    Fonte: Portal do STF e Dizer o Direito.

     

  • Questão desatualizada!Cabe ao PGR decidir o conflito.
  • STF. Plenário. ACO 924/PR. Cabe agora ao PGR. Item, hoje, ERRADO.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

  • É DO PGR.

  • você paga o qconcursos para o professor deixar um comentário desatualizado.

  • http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/conflito-de-atribuicoes-envolvendo-mpe.html 

     

    POSIÇÃO QUE ERA ADOTADA PELO STF:

    Afirmava que este conflito de atribuições deveria ser dirimido pelo próprio STF.

    O Ministério Público é um órgão. Seus membros também são órgãos. Um Promotor de Justiça é um órgão estadual. Um Procurador da República é um órgão da União.

    Se dois Promotores de Justiça de Estados diferentes estavam divergindo sobre a atuação em uma causa, o que nós tínhamos era uma divergência entre dois órgãos de Estados diferentes.

    Se um Promotor de Justiça e um Procurador da República discordavam sobre quem deveria atuar no caso, o que nós tínhamos era uma dissonância entre um órgão estadual e um órgão federal.

    Logo, nestas duas situações, quem deveria resolver este conflito seria o STF, conforme previsto no art. 102, I, "f", da CF/88:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

     

    POSIÇÃO ATUAL DO STF:

    No dia de hoje (19/05/2016), o STF alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é do Procurador-Geral da República (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016).

    Segundo restou decidido, não cabe ao STF julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados. 

    O argumento utilizado pelos Ministros foi no sentido de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e, por isso, a controvérsia deverá ser remetida ao Procurador-Geral da República.

  • POSIÇÃO ATUAL DO STF:

    No dia de hoje (19/05/2016), o STF alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir conflitos de atribuição é do Procurador-Geral da República (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016).

    Segundo restou decidido, não cabe ao STF julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados.

    O argumento utilizado pelos Ministros foi no sentido de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e, por isso, a controvérsia deverá ser remetida ao Procurador-Geral da República.

  • Com o devido respeito ao comentário do RR, entendo a dificuldade do QC em manter atualizado os comentários dos professores uma vez que nossa jurisprudência muda constantemente seu entendimento! Concordo que isso prejudica nossos estudos, portanto, sugiro que na aba "gostei/não gostei" constante no comentário do professor, os demais colegas marquem "não gostei" e justifiquem solicitando a devida correção. Os comentários mais recentes abaixo já trazem o atual entendimento!

     

    EM FRENTE!

  • http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/conflito-de-atribuicoes-envolvendo-mpe.html

  • Ementa: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO APTO A INSTAURAR A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO PLENÁRIO NO JULGAMENTO DAS AÇÕES CÍVEIS ORIGINÁRIAS 924 E 1.394, BEM ASSIM DAS PETIÇÕES 4.706 E 4.863. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    (ACO 2899 AgR, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017)

  • Questão desatualizada!!!!

    POSIÇÃO ATUAL DO STF:

    O STF, em 19/05/2016, alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é do Procurador-Geral da República (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016).

    Segundo restou decidido, não cabe ao STF julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados.

    O argumento utilizado pelos Ministros foi no sentido de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e, por isso, a controvérsia deverá ser remetida ao Procurador-Geral da República.

    QUEM DECIDE O CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES 

    ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO?

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1---->>>>>Procurador-Geral de Justiça do Estado1

    MPF x MPF---->>>>>CCR, com recurso ao PGR

    MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2)---->>>>> Procurador-Geral da República

    MPE x MPF---->>>>> Procurador-Geral da República

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2---->>>>> Procurador-Geral da República

  • Questão desatualizada. Hoje, 2021, compete ao cnmp