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Afirmativa CORRETA pois, segundo a CF/88, no artigo 22, "Compete privativamente à União legislar sobre (...) XI - trânsito e transporte".
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Gostaria de lembrar os nobres colegas que o CTB também possui normas penais (Capítulo XIX Dos Crimes de Trânsito - arts. 291 a 312). Nesse sentido, essas sanções são penais ainda que relativas à transito ou transporte.
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Também concordo com o raciocínio do Tadashi...
A fundamentação para a resolução da assertiva é a competência privativa da união para legislar sobre trânsito. A quesão, ao abordar o CTB, tratou sobre a matéria de trânsito contida nele: "A existência de lei municipal que legisle sobre trânsito e que imponha sanção mais gravosa..." não tem relevância aqui o fato do CTB conter disposições penais como defende o colega...
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Os referidos crimes de trânsito fazem parte da legislação de trânsito. Em se trantando de sanção poderia muito bem se tratar dessas normas. É somente isso que eu quis dizer.
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A questão em momento algum falou em ilícito penal, mas em um ilícito de trânsito. Logo, em que pese a existência de normas de natureza penal no CTB, tal circunstância é irrelevante para a resolução da questão em comento.
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Leia: "sanção mais gravosa que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro".
Em nenhum momento a questão falou em ilícito de trânsito (administrativo), civil, penal, tributário etc.
A questão fala em sanção prevista na lei de trânsito.
Existem sanções previstas na lei de trânsito de natureza administrativa e de natureza criminal.
Em ambos os casos, tanto as sanções referentes a trânsito quanto as referentes a direito penal são de competência privativa da União, conforme o primeiro comentário. É certo que o colega Tadashi está correto. O que eu estou demonstrando é uma outra possibilidade.
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Meus caros colegas, na tentativa de finalizar a discussão acerca da questão em comento, posto adiante uma publicação do LFG acerca do tema, destacando que a questão está certa simplesmente porque legislar sobre trânsito é competência privativa da União (art. 22, XI, CF). Se é privativa, tal competência pode ser delegada (ao contrário da competência exclusiva que não pode ser delegada), no entanto, essa delegação depende de Lei Complementar, a qual ainda não existe. Além disso, ainda que tal lei complementar já existisse, agravar a pena prevista no CTB também não seria possível:
STF declara inconstitucional lei municipal que impõe pena mais gravosa que o Código de Trânsito Brasileiro
Fernanda Marroni
Data de publicação: 21/06/2011
A Notícia: ( Fonte: STF)
Teve repercussão geral reconhecida matéria referente à competência suplementar de município para legislar sobre trânsito e transporte, com imposição de sanções mais gravosas que aquelas previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A questão foi discutida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 639496) analisado pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF).
O agravo foi interposto pela Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte de Contagem - MG (Transcon) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou o processamento de Recurso Extraordinário.
A Transcon alega ofensa ao artigo 30, incisos I e V, da Constituição Federal, e aduz que a decisão de inconstitucionalidade do artigo 7º, da Lei Municipal nº 3.548/02, pela Corte Superior do TJ-MG “não possui efeito vinculante”.
Também sustenta, a autora do recurso, que os municípios têm competência para legislarem sobre assuntos de interesse local, dentre eles o de transporte coletivo, de caráter essencial, pretendendo, portanto a reforma da decisão recorrida.
O Supremo reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Marco Aurélio e, no mérito, a Corte reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio.
...CONTINUA...
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...CONTINUAÇÃO...
Nossos Comentários:
Há no Supremo Tribunal Federal, decisão específica sobre o tema em volga, no sentido da inconstitucionalidade de norma municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no CTB, nos seguintes termos:
“por extrapolar a competência legislativa suplementar do município expressa no artigo 30, inciso II, da Constituição Federal”.
Nesse sentido, o Supremo cita o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 638574 como parâmetro.
Ademais, o STF possui jurisprudência firmada no sentido de que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte, impossibilitados os estados-membros e municípios a legislar sobre a matéria enquanto não autorizados por Lei Complementar (ADIs 2432, 2644 e 2432). Competência legislativa municipal estabelecida na Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
Ainda, dispõe o artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, que: "Compete privativamente à União legislar sobre ... trânsito e transporte"; a primeira necessária explicação ao que nos interessa é que a competência privativa difere da competência exclusiva para legislar, posto que, enquanto esta é indelegável, aquela pode ser delegada, fato que se confirma no próprio texto da Carta magna, já que o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que "Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo".
É por esta previsão constitucional que o nosso Código de Trânsito é Brasileiro e, portanto, vale para todo o território nacional, tendo sido instituído por uma Lei Federal, de nº 9.503, promulgada em 23/09/97, sendo incabível que cada município ou cada ente federativo (ressalvado se este for autorizado, mediante lei complementar) pretenda criar o seu próprio Código de Trânsito. Aliás, outra não é a tônica do artigo 1º do CTB, ao estabelecer que "O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código" (Grifo nosso)
Assim, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110621175942670&mode=print
consulte também: http://www.conjur.com.br/2011-jun-22/lei-municipal-transito-nao-rigorosa-cbt
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certo!!
Trata de comp. privativa da União.
O município possui competência para suplementar a legislação federal e estadual, mas não para estabelecer preceito mais gravoso!!!
O STF possui jurisprudência firmada no sentido de que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte, impossibilitados os estados-membros e municípios a legislar sobre a matéria enquanto não autorizados por Lei Complementar (ADIs 2432, 2644 e 2432).
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Em suma, podemos voltar a afirmar que realmente é incompatível lei que imponha sanção mais gravosa que a prevista no CTB independente da natureza dela, porque tanto a competência para legislar sobre Direito Penal quanto a para legislar sobre trânsito é transporte é privativa da União.
A única forma de um município legislar sobre um dos referidos temas é por delegação de competência da União para este por meio de lei complementar.
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"Lei do Estado de São Paulo. Fiscalização eletrônica. Multa. Competência da União. Inconstitucionalidade material. É da competência exclusiva da União legislar sobre trânsito e transporte, sendo necessária expressa autorização em lei complementar para que a unidade federada possa exercer tal atribuição (CF, artigo 22, inciso XI e parágrafo único). Não tem competência o Estado para legislar ou restringir o alcance de lei que somente a União pode editar (CF, artigo 22, XI). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente." (ADI 2.328, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ (6/04/04). No mesmo sentido:
ADI 3.196-MC, DJ 22/04/05.
"Trânsito. Multa: isenção. (...) Legislação sobre trânsito: competência privativa federal: CF, art. 22, XI. Lei 11.387, de 03/5/2000, do Estado de Santa Catarina, que isenta do pagamento de multas de trânsito nas hipóteses que menciona: sua inconstitucionalidade, porque trata-se de matéria que diz respeito ao trânsito." (ADI 2.814, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 05/12/03)
"Trânsito. Fixação de valor máximo para pagamento de multas aplicadas em decorrência do cometimento de infrações de trânsito. Invasão da competência legislativa da União prevista no art. 22, XI da Constituição Federal. Apenas a União tem competência para estabelecer multas de trânsito. A fixação de um teto para o respectivo valor não está previsto no Código de Trânsito Brasileiro, sendo descabido que os estados venham a estabelecê-lo. Ausência de lei complementar federal que autorize os estados a legislar, em pontos específicos, sobre trânsito e transporte, conforme prevê o art. 22, parágrafo único da CF." (ADI 2.644, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 29/08/03)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
“O Plenário desta Corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.101, declarou a inconstitucionalidade de Lei estadual que tornava obrigatória a notificação pessoal dos motoristas pela não-utilização de cinto de segurança, por cuidar ela de matéria específica de trânsito, invadindo competência exclusiva da União, salientando, ainda, que, enquanto não editada a lei complementar prevista no parágrafo único do artigo 22 da Carta Federal, não pode o Estado legislar sobre trânsito. Em sentido análogo, o julgamento da ADI 874-MC.” (RE 215.325, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 09/08/02)
“Parcelamento do pagamento de multas de trânsito, sem correção. Incompetência do Estado-Membro para dispor sobre a matéria que está prevista no Código de Trânsito Brasileiro. Ausência de lei complementar, art. 22, parágrafo único da CF. Inconstitucionalidade formal, vício de competência.” (ADI 2.432-MC, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 21/09/01)
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Acrescente-se que ainda que venha a ser editada a lei complementar regulamentando a delegação da competência privativa, esta não poderá ser estendida aos municípios, mas aproveitará apenas ao DF e aos Estados.
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Lei invade competência privativa da União
A Lei nº 8.914/2008, do estado do Mato Grosso, é inconstitucional. O entendimento é do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, que enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal( STF), em ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4156), ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif).
A referida lei determina que as seguradoras comuniquem ao Departamento de Trânsito (Detran) do Mato Grosso todos os sinistros de veículos registrados no estado que forem declarados como perda total. A comunicação tem que ser feita no prazo máximo de 48 horas após a emissão do laudo pela seguradora. Ao impor essa obrigatoriedade, a Lei 8.914 viola a Constituição Federal, pois cabe somente à União legislar sobre regra de trânsito.
Bons estudos!
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Vi esses dias o comentário da concurseira e gostei:
Para quem gosta de mnemônicos:
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO: CAPACETES DE PM E ATIRA "TRA TRA" COM MATERIAL BÉLICO NA POPULAÇÃO INDÍGENA DE SÃO PAULO
Civil
Aeronáutico
Penal
Agrário
Comercial
Eleitoral
Trabalho
Espacial
Seguridade social
Diretrizes e bases da educação nacional
Energia
Processual
Militar
Emigração e imigração, entrada, expulsão e extradição de estrangeiros
Atividades nucleares de qualquer natureza
Telecomunicações
Informática
Radiodifusão
Aguas
TRAnsito
TRAnsporte
COMpetência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais
MATERIAL BÉLICO
NAcionalidade, cidadania, a naturalização
POPULAÇÃO INDÍGENA
DEsapropriação
SP - serviço postal
COMPETENCIA CONCORRENTE : PUTEF
P enitenciario
U rbanístico
T ributário
E conomico
F inanceiro
Bons estudos!
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A competência para legislar sobre trânsito é privativa da União, conforme art. Art. 22, XI, CF, podendo ser delegada aos Estados-membros, mediante Lei complementar, inexistente no caso apresentado.
Acrescente-se que entendimento do STF declara que a competência do município para legislar sobre este assunto extrapola sua competência legislativa suplementar estabelecida na CF, no art. 30, incisos I e II.
Gabarito: CERTO
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Engraçado, o site põe o currículo ai da "professora" que comenta, Doutora num sei onde, mas qd vc clica pra ler o comentário .. puts que fraquinho, num acrescenta nada, já o dos concurseiros,com esses eu aprendo...
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Luana, você quer que ela fale mais do que "A competência para legislar sobre trânsito é privativa da União". ???
Se um colega posta algum comentário falando uma besteira, os novatos de concursos podem se confundir. Claro que ele pode ver uma postagem mais curtida, mas mesmo as mais curtidas eu já encontrei com pequenos erros que podem atrapalhar em outras questões. Nada melhor que uma explicação simples de uma pessoa que estuda a anos o conteúdo!
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Priscila Pivatto - Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)
A competência para legislar sobre trânsito é privativa da União, conforme art. Art. 22, XI, CF, podendo ser delegada aos Estados-membros, mediante Lei complementar, inexistente no caso apresentado.
Acrescente-se que entendimento do STF declara que a competência do município para legislar sobre este assunto extrapola sua competência legislativa suplementar estabelecida na CF, no art. 30, incisos I e II.
Gabarito: CERTO
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Competência para legislar sobre TRANSITO é privativa da UNIÃO. DICA: Sempre que vejo uma questão com essa assertiva imagino como seria se cada ente federativo pudesse criar tipos legais sobre o transito em todo Brasil - Viajar se tornaria algo extremamente cansativo, pois teríamos que ler as leis das cidades/estados que atravessaríamos na viagem sempre..
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Legislar sobre trânsito e transporte é uma competência privativa da
União. É verdade que a legislação municipal pode suplementar a lei
federal, no que couber. Entretanto, o entendimento do STF se dá no
sentido de que sanções mais gravosas extrapolariam esta prerrogativa
dos Municípios.
Gabarito: Certo.
Fé e Determinação!
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Compete PRIVATIVAMENTE à União legislar sobre TRÂNSITO E TRANSPORTE.
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QUESTÃO CORRETA.
TRÂNSITO é privativo da União.
Mnemônico usado pelo professor Sandro Vieira (GranCursos):
PCC TRAMA E AGE P/ ATACAR --> Direito Penal, Civil, Comercial, Trabalho, Marítimo, Eleitoral, Agrário, Espacial, Processual, Aeronáutico.
Para acrescentar outras competências, criei a seguinte frase: DIA E NOITE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ficando:
PCC TRAMA E AGE P/ ATACAR DIA E NT PR (Desapropriação, Informática, Água, Energia, Nacionalidade, Trânsito e Transporte, Propaganda Comercial, Registros Públicos).
--> PCC TRAMA E AGE P/ ATACAR DIA E NT PR.
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Legislar sobre Trânsito e transporte (Privativa da União) X Implantar as políticas de educação para a segurança no trânsito (Competência comum da União, Estados, DF e Municípios)
GABARITO: CERTO
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Privativa da União.
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CERTO!! Artigo 22 da Constituição Federal de 1988
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XI - trânsito e transporte;
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Esta CESPE, sempre temos que tentar advinhar o que passa na cabeça do examinador.
Marquei errada porque vi o termo "INCOMPATÍVEL", vez que o termo técnico seria INCONSTITUCIONALl!! Aff....
Pelo que já li, podemos dizer que uma norma é incompatível quando em vigor, surge uma nova constituição que não a recepciona. Incompatibilidade seria um sinônimo da não receptividade da norma.
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Essa questão me fez lembrar da lei que tem em Recife, não me lembro se é estadual ou municipal , mas lá tem uma lei na região da Praia de Boa viagem que proibe estacionar em frente ao comércio de outras pessoas. Pode isso Arnaldo???
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Trânsito é União.
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A competência para legislar sobre trânsito é privativa da União
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Relativos à organização do Estado federal brasileiro, é correto afirmar que: A existência de lei municipal que legisle sobre trânsito e que imponha sanção mais gravosa que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro é incompatível com a Constituição Federal de 1988 (CF).
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CF/88:
Art. 21. Compete à União:
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
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Legislar sobre trânsito e transporte: Competência privativa da União.
Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito: Competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XI - trânsito e transporte;
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Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
__________________________________________________
Legislar sobre trânsito e transporte: Competência privativa da União.
Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito: Competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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Complementando:
Transporte intramunicipal (de interesse local) => competência do município
Transporte intermunicipal (intra-estadual) => competência do estado-membro
Transporte interestadual ou internacional => competência da União
ATENÇÃO: ao DF foram outorgadas as competências dos estados e municípios!
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Art. 30. Compete aos Municípios:
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial