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Assertiva errada.
Deve haver paralelismo nas esferas de poder quando se trata de alguns assuntos: um deles é o processo legislativo.
Infelizmente esse é um conhecimento tácito, não sei informar a fonte.
Basicamente os estados devem seguir o padrão previsto para a Carta Magna quando se trata de alterar suas constituições.
Se alguém puder explicar melhor ou oferecer um melhor juízo, ficarei grato.
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d) Princípio da Simetria Constitucional – É o princípio federativo que exige uma relação simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição Federal e as Constituições dos Estados-Membros.
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completando com jurisprudência
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Orgânica do Município de Fronteira dos Vales - Proposta de Emenda - Artigo 43, §1º - Processo Legislativo - Vício Formal - 'Quorum' qualificado não observado - Artigo 64, §3º, da Constituição do Estado de Minas Gerais - Princípio da Simetria - Observância Obrigatória. - Uma Lei (ou ato normativo) será considerada formalmente inconstitucional quando verificada violação ao devido processo legislativo. - Se a Constituição do Estado de Minas Gerais prevê, para a aprovação de emenda ao seu texto, o 'quorum' de 3/5 (três quintos) dos votos de todos os membros da Assembleia Legislativa, não, apenas, dos membros presentes na votação, não pode o Município dispor de forma diferente, em razão do princípio da simetria com o centro, de observância obrigatória por todos os Municípios.
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Trata-se do princípio da simetria constitucional o qual o STF tem considerado como de observância obrigatória ao processo legislativo no âmbito estadual e municipal.
"A exuberância de casos em que o princípio da separação de Poderes cerceia toda a criatividade do constituinte estadual, levou a que se falasse num princípio da simetria, para designar a obrigação do constituinte estadual de seguir fielmente as opções de organização e de relacionamento entre os poderes acolhidas pelo constituinte federal.
Esse princípio da simetria, contudo, não deve ser compreendido como absoluto.
Nem todas as normas que regem o Poder Legislativo da União são de absorção necessária pelos Estados. As normas de observância obrigatória pelos Estados são as que refletem o inter-relacionamento entre os Poderes. Assim, uma vez que a regra dizia apenas com a economia interna do Legislativo estadual, o STF julgou válida a norma da Constituição de Rondônia que permitia a reeleição da mesa diretora da Assembléia Legislativa."
Curso de Direito Constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. - 4.ed. 2009.
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Pelo Princípio da Simetria Constitucional , os Estados membros devem seguir literalmetne a CF no que tange ao processo legislativo.
CF, Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Neste caso, a CE estabelece de forma diferente violando norma maior.
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ERRADA: Essa matéria já foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade:
Impossibilidade constitucional de o Estado-membro, em divergência com o modelo inscrito na Lei Fundamental da República, condicionar a reforma da Constituição estadual à aprovação da respectiva proposta por 4/5 (quatro quintos) da totalidade dos membros integrantes da Assembleia Legislativa (STF ADI 486).
Também já foi objeto de questão prática no Exame da OAB/2010.1:
"O governador de determinado estado propôs emenda à Constituição estadual, no que se refere ao processo legislativo das emendas à Constituição, aumentando para quatro quintos o quorum exigido para aprovação de emendas. A proposta de emenda, aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça, foi encaminhada para deliberação; no entanto, um dos deputados estaduais entende que essa proposta não pode tramitar por ser inconstitucional, razão pela qual pretende impugná-la judicialmente".
(...)
Haveria, na hipótese, violação à cláusula pétrea implícita que trata do próprio trâmite das propostas de emendas à Constituição (PEC), de forma que não seria admitida uma PEC que visa exatamente alterar as normas jurídicas relativas às emendas, tornando-as mais rígidas, engessando sua reforma.
O modelo previsto na CF é de observância obrigatória pelos estados-membros, de forma que a exigência de quorum de quatro quintos acabaria por engessar a possibilidade de emenda. “Processo de reforma da Constituição estadual.
Necessária observância dos requisitos estabelecidos na Constituição Federal (art. 60, §§ 1.º a 5.º) . Impossibilidade constitucional de o Estado-membro, em divergência com o modelo inscrito na Lei Fundamental da República, condicionar a reforma da Constituição estadual à aprovação da respectiva proposta por 4/5 (quatro quintos) da totalidade dos membros integrantes da Assembléia Legislativa
– Exigência que virtualmente esteriliza o exercício da função reformadora pelo Poder Legislativo local
– A questão da autonomia dos Estados-membros (CF, art. 25) .
Subordinação jurídica do poder constituinte decorrente às limitações que o órgão investido de funções constituintes primárias ou originárias estabeleceu no texto da Constituição da República (…)
(ADI 486, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-4-97, Plenário, DJ de 10-11-06).” Fonte:
http://acordocoletivo.org/2011/11/04/prova-discursiva-da-oab-direito-constitucional-respondida/
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A Constituição do estado não pode fixar em quatro quintos dos membros da assembléia legislativa o quorum para aprovação de emendas à Constituição do estado. Ao estabelecer o processo legislativo de modificação da Constituição estadual, os estados-membros deverão observar as regras previstas na Constituição Federal para sua reforma (CF, art. 60). As diferentes regras do art. 60 da CF são, no que couber, de observância obrigatória pelos estados-membros, dentre elas: votação em dois turnos e quorum de três quintos para deliberação (§ 2º).
Fonte: Direito Constitucional Descomplicado / Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino - 4º Ed. pág. 273/274.
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NESTE CASO USA-SE O MESMO QUE CONSTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ONDE PARA UMA ALTERAÇÃO "EMENDA" SE FAZ NESCESSARIO APROVAÇÃO EM 2 TURNOS COM NO MINIMO 3 QUINTOS DE SEUS MENBROS!
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Conhecimento tácito é aquele que o indivíduo adquiriu ao longo da vida, pela experiência. Geralmente é difícil de ser formalizado ou explicado a outra pessoa, pois é subjetivo e inerente às habilidades de uma pessoa. A palavra "tácito" vem do latim tacitus que significa "que cala, silencioso", aplicando-se a algo que não pode ou não precisa ser falado ou expresso por palavras. É subentendido ou implícito.
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Não poderá a Constituição de o estado estabelecer quórum para modificação do seu texto distinto daquele estabelecido pelo legislador constituinte para a reforma da Constituição Federal, que é de 3/5. Portanto, não poderá o Estado adotar quórum mais rígido (4/5, por exemplo), nem menos rígido (maioria absoluta, por exemplo).
Dessa forma, pelo princípio da simetria constitucional, os estados-membros devem seguir literalmente a CF no que tange ao processo legislativo. § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Questão Errada!
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Então o resumo dessa falação toda é a aprovação de emenda à constituição estadual deve ser igual ao trâmite da constituição federal sob o princípio da simetria, certo?
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Os entes federados devem observar o Princípio da Simetria, no que tange ao processo legislativo, conforme julgado da ADI 486:
“Impossibilidade constitucional de o Estado-membro, em divergência com o modelo inscrito na Lei Fundamental da República, condicionar a reforma da Constituição estadual à aprovação da respectiva proposta por 4/5 (quatro quintos) da totalidade dos membros integrantes da Assembleia Legislativa”.
Gabarito: Errado
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Segundo a LODF, o quorum para modificação da Lei é de 2/3, diferente dos 3/5 da Constituição.
Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;
II - do Governador do Distrito Federal;
III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Distrito Federal distribuídos em, pelo menos, três zonas eleitorais, com não menos de três décimos por cento do eleitorado de cada uma delas.
§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Legislativa.
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1ª questão que vi falar 4/5 kkkk... para falar a verdade em toda a constituição nunca vi esse número fracionário kkkkkk
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No que concerne ao processo para alteração da Constituição, o
princípio da simetria é de observância obrigatória, não podendo os
estados estabelecerem quórum ou mecanismo diverso do previsto no
modelo federal (2 turnos e 3/5 dos votos para emendas à CE).
Ponto dos Concursos
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Priscila Pivatto - Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)
Os entes federados devem observar o Princípio da Simetria, no que tange ao processo legislativo, conforme julgado da ADI 486:
“Impossibilidade constitucional de o Estado-membro, em divergência com o modelo inscrito na Lei Fundamental da República, condicionar a reforma da Constituição estadual à aprovação da respectiva proposta por 4/5 (quatro quintos) da totalidade dos membros integrantes da Assembleia Legislativa”.
Gabarito: Errado
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Deve ser o mesmo quórum determinado na CF:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
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Além de observância do princípio da simetria, devemos nos atentar para o "direito das minorias", que nesse caso seria suprimido.
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ERRADO. Deve obs. o princípio da simetria.
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Contraria o próprio texto constitucional.
GAB.: ERRADO
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Vamos ser direto, o pessoal colocam uns comentário com umas doutrina pesado.
A regra do texto da CF é de 3/5, conforme está expresso no artigo 5ª da CF.
desse modo, os estado não pode condicionar a outro quorum de votação , que estaria de encontro com a constituição federal.
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Princípio da simetria!