"Especialidade
Dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, decorre, dentre outros, o da especialidade, concernente à idéia de descentralização administrativa.
Quando o Estado cria pessoas jurídicas públicas administrativas - as autarquias - como forma de descentralizar a prestação de serviços públicos, com vistas à especialização de função, a lei que cria a entidade estabelece com precisão as finalidades que lhe incumbe atender, de tal modo que não cabe aos seus administradores afastar-se dos objetivos definidos na lei; isto precisamente pelo fato de não terem a livre disponibilidade dos interesses públicos. Embora esse princípio seja normalmente referido às autarquias, não há razão para negar a sua aplicação quanto às demais pessoas jurídicas, instituídas por lei, para integrarem a administração pública indireta. Sendo necessariamente criadas por lei (conforme norma agora expressa no artigo 37, incisos XIX e XX, da Constituição), tais entidades não podem desvirtuar-se dos objetivos legalmente definidos. Com relação as sociedades de economia mista, existe. norma nesse sentido, contida no artigo 237 da Lei nº 6.404, de 15-12-76, em cujos termos "a companhia de economia mista somente poderá explorar os empreendimentos ou exercer as atividades previstas na lei que autorizou a sua constituição". Significa que nem mesmo a Assembléia Geral de acionistas pode alterar esses objetivos, que são institucionais, ligados a interesse público indisponível pela vontade das partes interessadas."
di Pietro
Oi galera, vou adicionar esse comentário porque acho válido e espero que somado ao que
nossos colegas já disseram fique mais claro o princípio da especialidade.
O que acontece é o seguinte:
a administração indireta é constituída pelas entidades administrativas
- autarquias, fundações públicas, empresas públicas e s.e.m -
e elas são criadas por lei ou mediante autorização legal para exercerem atividades administrativas
de forma descentralizadas, mas vinculadas às entidades estatais responsáveis pela sua criação.
Ao criar ou autorizar a criação de uma entidade administrativa, a lei estabelece previamente
a sua área de atuação (a sua finalidade), isto é, a sua especialidade.
Veja que a
descentralização administrativa advém ("sucede")
dos princípios da legalidade (uma vez que precisa de lei ou autorização legislativa para realisá-
la)
da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público (uma vez que não poderá
o administrador alterar, por conta própria, a especialidade da entidade administrativa, senão por meia da outra lei.)
Sendo assim, como a capacidade específica da entidade administrativa foi determinada por lei, somente esta pode alterá-la.
Juntando todo o raciocínio, forçando a piruca, concluímos que: Disso tudo aí, "naceu" o princípio em questão!
Princípio da Especialidade
Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed.-2014
"Dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público
decorre, dentre outros, o da especialidade, concernente à ideia de descentrali
zação administrativa.
Quando o Estado cria pessoas jurídicas públicas administrativas - as autar
quias - como fo rma de des centralizar a prestação de serviços públicos, com vistas
à especialização de fu nção, a lei que cria a entidade estabelece com precisão as
finalidades que lhe incumbe atender, de tal modo que não cabe aos seus adminis-
tradores afastar-se dos objetivos definidos na lei; isto precisamente pelo fato de
não terem a livre disponibilidade dos interesses públicos .
Embora esse princípio seja normalmente referido às autarquias, não há razão
para negar a sua aplicação quanto às demais pess oas jurídicas, instituídas por lei,
para integrarem a Administração Pública Indireta. Sendo necessariamente criadas
ou autorizadas por lei (conforme norma agora expressa no artigo 37, incisos XIX
e XX, da Constituição) , tais entidades não podem desvirtuar-se dos objetivos le
galmente definid os. Com relação às sociedades de economia mista, existe norma
nesse sentido, contida no artigo 23 7 da Lei nQ 6.404, de 15-12-76, em cu jos termos
"a companhia de economia mista somente poderá explorar os empreendimentos ou
exercer as atividades previstas na lei que autorizou a sua constituição". Significa
que nem mesmo a Assembleia Geral de acionistas pode alterar esses ob jetivo s,
que são institucionais, ligados a interesse público indispo nível pela vontade das
partes interessadas".