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ID
72436
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista o entrelaçamento dos princípios básicos da Administração Pública, observa-se que dos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público e da indisponibilidade desse interesse, decorre, dentre outros, aquele concernente à idéia de descentralização admi- nistrativa, a exemplo da criação de pessoa jurídica administrativa. Esta situação, diz respeito ao princípio da

Alternativas
Comentários
  • Principio da Especialidade. Como a Administração Pública está vinculada à legalidade estrita, o agente público somente pode fazer o que a lei manda, ao contrário do particular, que pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe. O princípio da especialidade reza que os órgãos e entidades da Administração devem cumprir o papel para os quais foram criadas, sendo vedadas as atividades estranhas à missão legalmente destinada a esses órgãos e entidades.
  • Lembrando que esse Princípio também é conhecido como Princípio da individualização, onde o objeto do direito deve ser uma coisa certa e determinada. Cada órgão tem sua especialidade, isso acarreta numa celeridade para que as metas sejam alcançadas, sobretudo o interesse público.

  • Esta questão tem relação direta com o Princípio da Eficiência, a qual contempla os princípios da especialidade e economicidade.Princípio da Eficiência engloba:a) dirigido à Administraçãodesconcentraçãodescentralizaçãocontrato de gestãoagências executivasb) dirigido aos agentesavaliação especialavaliação periódicaestágioconcursoc) administração gerencialsubstitui parcialmente a administração burocráticafoca a efeciênciaenfatiza os controles de resultadoObs.: O Princípio da Eficiência compreende o da Economicidade.
  • O princípio da especialidade, segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, é concernente à ideia de descentralização administrativa.Para a autora, "a descentralização, além de aliviar o órgão central de certo número de atividades, ainda traz o benefício da especialização; com a criação da entidade, formar-se-á (ou deveria formar-se) um corpo técnico, especializado na execução do serviço que lhe foi confiado".
  • "Especialidade 

    Dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, decorre, dentre outros, o da especialidade, concernente à idéia de descentralização administrativa.

    Quando o Estado cria pessoas jurídicas públicas administrativas - as autarquias - como forma de descentralizar a prestação de serviços públicos, com vistas à especialização de função, a lei que cria a entidade estabelece com precisão as finalidades que lhe incumbe atender, de tal modo que não cabe aos seus administradores afastar-se dos objetivos definidos na lei; isto precisamente pelo fato de não terem a livre disponibilidade dos interesses públicos. Embora esse princípio seja normalmente referido às autarquias, não há razão para negar a sua aplicação quanto às demais pessoas jurídicas, instituídas por lei, para integrarem a administração pública indireta. Sendo necessariamente criadas por lei (conforme norma agora expressa no artigo 37, incisos XIX e XX, da Constituição), tais entidades não podem desvirtuar-se dos objetivos legalmente definidos. Com relação as sociedades de economia mista, existe. norma nesse sentido, contida no artigo 237 da Lei nº 6.404, de 15-12-76, em cujos termos "a companhia de economia mista somente poderá explorar os empreendimentos ou exercer as atividades previstas na lei que autorizou a sua constituição". Significa que nem mesmo a Assembléia Geral de acionistas pode alterar esses objetivos, que são institucionais, ligados a interesse público indisponível pela vontade das partes interessadas."

    di Pietro


  • Caro colega Osmar esqueceu de colocar a fonte, segue abaixo.


    Especialidade. Como a Administração Pública está vinculada à legalidade estrita, o agente público somente pode fazer o que a lei manda, ao contrário do particular, que pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe. O princípio da especialidade reza que os órgãos e entidades da Administração devem cumprir o papel para os quais foram criadas, sendo vedadas as atividades estranhas à missão legalmente destinada a esses órgãos e entidades.

    fonte: http://www.brunosilva.adv.br/ADMINISTRATIVO-1-2.htm
  • Oi galera, vou adicionar esse comentário porque acho válido e espero que somado ao que
    nossos colegas já disseram fique mais claro o princípio da especialidade. 

    O que acontece é o seguinte:
        a administração indireta é constituída pelas entidades administrativas
                            - autarquias, fundações públicas, empresas públicas e s.e.m -
    e elas são criadas por lei ou mediante autorização legal para exercerem atividades administrativas
    de forma descentralizadas, mas vinculadas às entidades estatais responsáveis pela sua criação.
        Ao  criar ou  autorizar a criação de uma entidade administrativa, a lei estabelece previamente
    a sua área de atuação (a sua finalidade), isto é, a sua especialidade.
        Veja que a descentralização administrativa advém ("sucede")
    dos princípios da legalidade (uma vez que precisa de lei ou autorização legislativa para realisá-la)
    da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público (uma vez que não poderá
    o administrador alterar, por conta própria, a especialidade da entidade administrativa, senão por meia da outra lei.)
        Sendo assim, como a  capacidade específica da entidade administrativa foi determinada por lei, somente esta pode alterá-la. 
        Juntando todo o raciocínio, forçando a piruca, concluímos que: Disso tudo aí, "naceu" o princípio em questão!
  • A Administração Publica quando descentraliza( cria outra pessoa juridica para prestar determinado serviço), ela esta ESPECIALIZANDO determinada área de sua atividade para que seja esse serviço prestado com uma melhor qualidade. Decorrendo entao do principio da ESPECIALIDADE.
  • caraca essa foi soda kkkkkk
  • Na minha opinião, o texto da questão foi um pouco prolixo pra se chegar ao que se pedia.
  • Prolixa é o que mais as bancas são.


  • Princípio da Especialidade

    Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed.-2014

    "Dos princípios da  legalidade e  da  indisponibilidade do  interesse público 

    decorre,  dentre  outros,  o  da especialidade,  concernente  à  ideia de descentrali­

    zação administrativa. 

    Quando  o  Estado  cria pessoas jurídicas públicas  administrativas  - as  autar­

    quias - como fo rma de des centralizar  a prestação de serviços públicos, com  vistas 

    à  especialização de fu nção,  a  lei que  cria a  entidade  estabelece  com precisão as 

    finalidades que lhe  incumbe atender,  de tal modo que não cabe aos seus adminis-

    tradores afastar-se  dos objetivos  definidos na lei;  isto  precisamente  pelo fato  de 

    não terem a livre  disponibilidade dos interesses públicos . 

    Embora  esse  princípio seja normalmente referido  às autarquias, não há razão 

    para negar a sua  aplicação  quanto às demais pess oas  jurídicas,  instituídas  por  lei, 

    para  integrarem  a  Administração Pública  Indireta. Sendo  necessariamente  criadas 

    ou autorizadas por  lei  (conforme norma agora  expressa no  artigo 37,  incisos XIX 

    e XX, da Constituição) ,  tais  entidades não podem desvirtuar-se  dos objetivos  le­

    galmente definid os. Com relação às sociedades de economia mista, existe norma 

    nesse  sentido,  contida  no  artigo 23  7  da  Lei  nQ  6.404, de 15-12-76, em  cu jos termos 

    "a  companhia  de  economia  mista somente poderá  explorar  os  empreendimentos  ou 

    exercer as atividades previstas na lei que autorizou a sua constituição". Significa 

    que  nem  mesmo a Assembleia  Geral  de  acionistas pode  alterar  esses ob jetivo s, 

    que são  institucionais, ligados a interesse público indispo nível  pela  vontade das 

    partes interessadas". 


  • DESCENTRALIZACAO ========== ESPECIALIDADE!!!!!!!!!!!1

  • Lembrou de Especialidade ==============> Eficiência =======================> descentraliza para especializar o serviço. 

  • Descentralização -> Especialidade 

  • A Adm indireta foi criada com a finalidade de especializar as atividades da Administração Pública