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ID
724372
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes à concessão dos serviços públicos e à execução dos contratos administrativos.

Na execução dos contratos administrativos, prorrogações de prazo devem ser justificadas por escrito e previamente autorizadas pela autoridade competente para celebrar o contrato.

Alternativas
Comentários
  • lei 8.666/93
    art.57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
     § 2o  Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
  • Típica questão que não exige tanto conhecimento. Exige lógica.
    Já pensou se a prorrogação do prazo fosse combinada verbalmente e ainda por cima sem conhecimento da autoridade? Viraria zona.
  • § 2o  Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
  • Resposta: Certo
    Art.57§2º - Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
  • É importante ressaltar que prorrogação de Contrato é possível apenas para aqueles serviços de caráter continuado ou contratações advindas de programas constantes do PPA. No caso de serviços de caráter NÃO continuado, estes são adistritos ao exercício financeiro.

    Antes de findar a vigência do Contrato é realizado uma pesquisa de preços, para comprovar a vantajosidade dos preços praticados no Contrato, para posteriormente firmar o Termo Aditivo ao respectivo Contrato.

    Bons estudos!
  • Os contratos de concessão serviços públicos são regidos pela lei 8.987/95 e, além de diversas outras regras, devem obedecer à disposição de não poderem viger por tempo indeterminado, tanto que a referida lei, em seu art. 18, I, prevê que devem estar previstos no edital da licitação “o objeto, metas e prazo da concessão”. E, ainda, a lei 8.666/93, que é também aplicada na concessão dos serviços públicos, que são feitas mediante licitação, estabelece, no §2º de seu art. 57, que “Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato”.
                Portanto, a questão está correta. Mas atente-se, também para o fato de que nem por isso as prorrogações podem ser feitas sem critérios ou limites, pois o art. 23 da lei 8.987/95 dispõe que é cláusula obrigatória do contrato de concessão a relativa "às condições para prorrogação do contrato". E ainda, não custa frisar, é claro que de outra forma não poderia ser feita a prorrogação – sem autorização da autoridade competente e justificativa por escrito – pois isso contrariaria os próprios princípios administrativos.
  • Dênis França - Advogado da União

    Os contratos de concessão serviços públicos são regidos pela lei 8.987/95 e, além de diversas outras regras, devem obedecer à disposição de não poderem viger por tempo indeterminado, tanto que a referida lei, em seu art. 18, I, prevê que devem estar previstos no edital da licitação “o objeto, metas e prazo da concessão”. E, ainda, a lei 8.666/93, que é também aplicada na concessão dos serviços públicos, que são feitas mediante licitação, estabelece, no §2º de seu art. 57, que “Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato”.
      Portanto, a questão está correta. Mas atente-se, também para o fato de que nem por isso as prorrogações podem ser feitas sem critérios ou limites, pois o art. 23 da lei 8.987/95 dispõe que é cláusula obrigatória do contrato de concessão a relativa "às condições para prorrogação do contrato". E ainda, não custa frisar, é claro que de outra forma não poderia ser feita a prorrogação – sem autorização da autoridade competente e justificativa por escrito – pois isso contrariaria os próprios princípios administrativos. 


  • O enunciado está perfeito e reproduz a literalidade do art.57, §2º da Lei n.8.666/93.

    Gabarito: CERTO

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: LLC

    Vejamos o que dispõe a LLC: 

    Art. 57. [...] §1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: 

    I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração; 

    II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; 

    III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração; 

    IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei; 

    V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência; 

    VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis. 

    § 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. 

    Portanto, as prorrogações de prazo devem ser justificadas por escrito e autorizadas previamente pela autoridade competente.