Dênis França - Advogado da União
Os contratos de concessão serviços públicos são regidos pela lei 8.987/95 e, além de diversas outras regras, devem obedecer à disposição de não poderem viger por tempo indeterminado, tanto que a referida lei, em seu art. 18, I, prevê que devem estar previstos no edital da licitação
“o objeto, metas e prazo da concessão”. E, ainda, a lei 8.666/93, que é também aplicada na concessão dos serviços públicos, que são feitas mediante licitação, estabelece, no §2º de seu art. 57, que
“Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato”.
Portanto, a questão está correta. Mas atente-se, também para o fato de que nem por isso as prorrogações podem ser feitas sem critérios ou limites, pois o art. 23 da lei 8.987/95 dispõe que é cláusula obrigatória do contrato de concessão a relativa
"às condições para prorrogação do contrato". E ainda, não custa frisar, é claro que de outra forma não poderia ser feita a prorrogação – sem autorização da autoridade competente e justificativa por escrito – pois isso contrariaria os próprios princípios administrativos.
GAB: CERTO
Complementando!
Fonte: LLC
Vejamos o que dispõe a LLC:
Art. 57. [...] §1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
Portanto, as prorrogações de prazo devem ser justificadas por escrito e autorizadas previamente pela autoridade competente.