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lei 11.079 - incorreto. Foi definida a concessão patrocinada.
Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
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item ERRADO
Foi definido a concessão patrocinada e NÃO A ADMINISTRATIVA como diz o item.
Vejamos alguns comentários sobre a lei de PPP:
Pode-se considerar a parceria público privada como nova modalidade de concessão, pois o artigo 2º da Lei 11.079/04 prevê as concessões patrocinada e administrativa ("Parceria Público Privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa").
Na concessão patrocinada, a Administração direta transfere, mediante contrato, a prestação do serviço público para empresa particular, tal como ocorre na concessão comum, porém esta recupera seu investimento de duas maneiras, mediante a cobrança de tarifas dos usuários e através de uma contraprestação pecuniária da Administração. Em outras palavras, o Estado complementa a remuneração da concessionária através de uma contraprestação pecuniária ao parceiro privado.
A contraprestação pecuniária, novidade nas parcerias, consiste no financiamento público do investimento realizado pelo parceiro privado, que somente ocorrerá após a prestação do serviço ou a realização da obra pública. Administração, portanto, assume a responsabilidade de repartir o risco do investimento com o parceiro privado, porém dentro do limite máximo de 1% de sua receita líquida. Isso ocorre como forma de controlar as despesas públicas, no sentido de evitar qualquer ofensa à lei de responsabilidade fiscal.
Já na concessão administrativa, ipso facto, há um mero contrato de prestação de serviço, em que a Administração é a usuária direta ou indireta.
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Para garantia do cumprimento da contraprestação pecuniária, os parceiros privados têm direito ao denominado fundo de garantia, formado por recurso orçamentário, bens da União e títulos da dívida pública ou com o financiamento do BNDES ou outra instituição financeira federal. O fundo de garantia é indispensável para atrair os investimentos privados, pois garante que sejam cumpridos os compromissos financeiros do governo para com seus parceiros, reduzindo, assim, os riscos dos investimentos.Pode-se considerar a parceria público privada como nova modalidade de concessão, pois o artigo 2º da Lei 11.079/04 prevê as concessões patrocinada e administrativa ("Parceria Público Privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa").
Na concessão patrocinada, a Administração direta transfere, mediante contrato, a prestação do serviço público para empresa particular, tal como ocorre na concessão comum, porém esta recupera seu investimento de duas maneiras, mediante a cobrança de tarifas dos usuários e através de uma contraprestação pecuniária da Administração. Em outras palavras, o Estado complementa a remuneração da concessionária através de uma contraprestação pecuniária ao parceiro privado.
A contraprestação pecuniária, novidade nas parcerias, consiste no financiamento público do investimento realizado pelo parceiro privado, que somente ocorrerá após a prestação do serviço ou a realização da obra pública. Administração, portanto, assume a responsabilidade de repartir o risco do investimento com o parceiro privado, porém dentro do limite máximo de 1% de sua receita líquida. Isso ocorre como forma de controlar as despesas públicas, no sentido de evitar qualquer ofensa à lei de responsabilidade fiscal.
Para garantia do cumprimento da contraprestação pecuniária, os parceiros privados têm direito ao denominado fundo de garantia, formado por recurso orçamentário, bens da União e títulos da dívida pública ou com o financiamento do BNDES ou outra instituição financeira federal. O fundo de garantia é indispensável para atrair os investimentos privados, pois garante que sejam cumpridos os compromissos financeiros do governo para com seus parceiros, reduzindo, assim, os riscos dos investimentos.
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Parceria público privada (PPP) – são simplesmente, duas novas espécies de contrato de concessão de serviço público. Possuem algumas peculiaridades: prazo mínimo de 05 anos, e máximo de 35; valor mínimo de 20 milhões de reais; o objeto do contrato deve ser a prestação de um serviço público; compartilhamento de riscos – responsabilidade solidária do Estado, pelos danos decorrentes da parceria, diminuindo os gastos da contratação; possibilidade de arbitragem; licitação por concorrência, com possibilidade de inversão das fases e lances verbais; é indispensável que a gestão da PPP seja feita por um terceiro imparcial, uma empresa criada especificamente para isso – sociedade de propósito específico, companhia de capital aberto, com venda de ações em bolsa, desde que o Estado não seja acionista majoritário – criado com o único propósito de gerir a parceria público privada; As PPS podem ser firmadas das seguintes formas:
- Concessão patrocinada: adicionalmente às tarifas pagas pelos usuários, a concessionária recebe também uma remuneração do Estado, para garantir modicidade das tarifas. Assim, mantém-se o mesmo índice de lucro com tarifas mais baixas. A administração pode pagar no máximo, 70% do valor das tarifas, salvo legislação específica.
- Concessão administrativa: o usuário do serviço direta ou indiretamente, é a própria administração, que será a responsável pelo pagamento das tarifas.
Fonte: Professor Matheus Carvalho - CERS
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Lei 11.079/2004
Artigo 2°.
§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Portanto, o que o Cespe faz nessa questão é INVERTER OS CONCEITOS DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA COM CONCESSÃO PATROCINADA.
Lei 11.079/2004
Artigo 2°.
§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
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As regras para concessões de serviços públicos estão previstas na lei 8.987/95 e preveem que tais serviços serão remunerados por meio das tarifas pagas pelos usuários. Porém, para viabilizar empreendimentos cujo valor das tarifas poderia ser insuficiente para custear os serviços e também a assunção por particulares de atividades cujo destinatário do serviço seja a própria administração pública (e não o usuário de serviço público), foi editada a lei 11.079/04 – Lei das Parcerias Público-Privadas – que criou novas modalidades de concessões.
Há, assim, duas hipóteses de realização dessas parcerias, pois o art. 2º da lei diz que "Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa". E os parágrafos do mesmo artigo definem as características de cada uma das modalidades. Vejamos:
§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Portanto, a questão está errada. Afinal, a modalidade de “PPP” que possui duas fontes de remuneração – a tarifa e recursos do ente público parceiro – é a concessão patrocinada, e não a concessão administrativa. Para não confundir na hora da prova, pode-se pensar assim: concessão administrativa é aquela cujo destinatário é a própria administração, e não o usuário. Ora, se só a administração receberá a prestação de serviços, só ela deverá remunerá-lo, não havendo sentido se pensar em tarifa para por usuários inexistentes na hipótese.
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Assunto mais difícil que acho é esse de Serviços Públicos, pqp.
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Essa definição é de concessão patrocinada.
Exemplo de concessão administrativa: presídios, onde os usuários do serviço não pagam, muito pelo contrário, dão mais despesas.
GABARITO: ERRADO
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A questão está errada.
Estaria correta se escrita da seguinte forma:
"NO ÂMBITO DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS, A CONCESSÃO PATROCINADA CARACTERIZA-SE PELO FATO DE O CONCESSIONÁRIO PECEBER RECURSOS DE DUAS FONTES: DO PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS TARIFAS PELOS USUÁRIOS E DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA PELO CONCEDENTE AO PARTICULAR CONTRATADO"
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PPP
Dois tipos:
Concessão Patrocinada: Tarifa e Contraprestação
Concessão Administrativa: Pagamento (após a disponibilização do serviço) OU repasses do Governo (durante a execução, se previsto no edital)
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Comentário:
Na concessão administrativa, o parceiro privado é remunerado apenas pela contraprestação do Poder Público, ou seja, não há cobrança de tarifas. É o caso, por exemplo, das PPP firmadas para a construção e administração de presídios. Na concessão patrocinada é que o concessionário percebe recursos de duas fontes, quais sejam, o pagamento de tarifas e a contraprestação do Poder Público. É o caso, por exemplo, das PPP firmadas para a exploração de rodovias e aeroportos.
Gabarito: Errado
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Serviços Públicos
CONCESSÃO COMUM DE SERVIÇOS PÚBLICOS (DA LEI 8987):
A empresa será remunerada pelas tarifas que cobrará dos usuários, não lhe sendo devida qualquer contraprestação pelo ente estatal (nisso difere, por exemplo, dos contratos de prestação de serviços firmados com base na lei 8666).
Essa concessão comum pode ser: 1) Concessão simples, ou; 2) Concessão precedida de obra.
CONCESSÕES ESPECIAIS (DA LEI DAS PPP's):
Pode ser:
Concessão patrocinada: é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas que envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. (tarifa + contraprestação do parceiro público)
Concessão administrativa: A administração é a usuária direta ou indireta, ainda que envolva a execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Nessa, não há cobrança de tarifas dos usuários. (contraprestação do parceiro público)
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No âmbito das parcerias público-privadas, a concessão administrativa caracteriza-se pelo fato de o concessionário perceber recursos de duas fontes: do pagamento das respectivas tarifas pelos usuários e da contraprestação pecuniária devida pelo concedente ao particular contratado.
PPP:
1) administrativa: $ só da administração
2) comum: $ só dos usuários
3) patrocinada: $ dos 2
GABARITO: ERRADO.