\tRequisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.
\tConforme o Prof. Hely Lopes, requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.
\tNo caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano previsto no art. 5º, XXV, CF/88.
"},{"@type":"Answer","text":"Para que o Estado propicie esse bem-estar social, faz-se mister que o Poder Público intervenha na propriedade particular, com o fim de limitar alguns interesses individuais em prol da coletividade, do interesse público. O Estado, para alcançar o fim almejado pela coletividade, intervirá na propriedade particular, restringindo, condicionando o uso da dessa propriedade, por intermédio dos diversos institutos previstos no Direito (servidão administrativa, requisição, desapropriação etc.)."},{"@type":"Answer","text":"Segundo V.P. e M.A.: "Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza de bens móveis, imóveis ou serviços particularescom indenização ulterior (posterior), se houver dano. Presente a situação de perigo iminente, a requisição pode ser decretada de imediato, sem necessidade de prévia autorização judicial. O ato administrativo que formalizar a requisição é atuoexecutório, não depende de qualquer apreciação judicial prévia. A requisição é instituto de natureza transitória: sua extinção dar-se-á tão logo desapareça a situação de perigo público iminente que justificou sua instituição.""},{"@type":"Answer","text":"Como se sabe, é dado ao Estado intervir na propriedade privada, o que pode ser feito por meio da desapropriação, que transfere o domínio do bem ao Estado, ou por meio das intervenções restritivas, que restringem o direito de propriedade. E uma das modalidades de intervenção restritiva é a requisição, cuja previsão é feita na própria Constituição: “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”. Segundo a doutrina a requisição, que se caracteriza por ser temporária, ou seja, cessará tão logo desapareça o interesse público que a justificou. Pode, também, recair sobre bens móveis, imóveis ou até sobre serviços. Por exemplo: um hospital inteiro, incluindo suas instalações e serviços hospitalares poderia ser requisitado numa situação que o justificasse, como uma guerra. Além disso, vale destacar que a requisição não precisa ser precedida de autorização judicial, até em razão da urgência que a caracteriza. Podemos concluir, assim, que a questão está correta."},{"@type":"Answer","text":"
CERTO.
... Se o próprio texto constitucional autoriza a requisição administrativa, por ação unilateral e auto-executória do Estado, ditada pelo interesse publico, sobre realidade excepcional e transitória, a recair sobre a propriedade privada, tal o sentido do inciso XXV, do artigo 5° , da Constituição Federal, é manifesto que a lei infra-constitucional, que adota dentro do mesmo quadro normativo, a requisição administrativa a incidir sobre bens e serviços de pessoas Jurídicas de natureza publica não afronta o cogitado texto constitucional, aliás posto como a não absolutizar garantia individual ƒrente ao próprio Estado. Parecer pela improcedência da ação” grifei
(PGR - Parecern.° 5.153/CF na ADI nº 3.454/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence)
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GABARITO \"CERTO\".
A requisição é forma de intervenção restritiva à propriedade, que não retira a propriedade apesar de atingir o seu elemento exclusivo, considerando que o proprietário não terá mais o uso exclusivo do bem. Fundamenta-se no art. 5º, XXV, da CF. A doutrina reconhece ainda o art. 52, inciso XXIII e o art. 170, inciso III, ambos da CF, dispositivos que condicionam a propriedade à sua função social e servem de fundamento geral para a intervenção quando há descumprimento dessa ordem.
Esclarece José dos Santos Carvalho Filho que o Administrador não pode de forma livre requisitar bens e serviços, estando condicionado à presença de um perigo público iminente, “vale dizer, aquele perigo que não só coloque em risco a coletividade, mas também esteja prestes a se consumar ou a expandir-se de forma irremediável se alguma medida não for adotada”. Alerta ainda que tais situações não são apenas ações humanas, mas também os fatos da natureza, como inundações, epidemias, catástrofes, além de outros.
Pode incidir sobre bens móveis, imóveis e serviços. Justifica-se em tempo cie paz e de guerra. Realizada por procedimento unilateral e autoexecutório, independe da aquiescência do particular, como também da prévia intervenção do Poder Judiciário.Em regra é ato oneroso, ocorrendo a indenização a posterior.
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As modalidades de restrições promovidas pelo Estado que afetam o direito de propriedade são: As limitações administrativas; a ocupação temporária; o tombamento; a requisição; a servidão administrativa; a desapropriação e o parcelamento e edificação compulsórios.
Limitações Administrativas: Estas impõem obrigações de caráter geral a indeterminados proprietários beneficiando o interesse geral.
Ocupação Temporária: Impõe ao proprietário a obrigação de suportar a utilização temporária do imóvel pelo poder público para a realização de obras ou serviços que detém o interesse coletivo.
Requisição Administrativa: é o ato administrativo unilateral, autoexecutório, oneroso que consiste na utilização de bens ou serviços particulares pela administração pública, objetivando atender necessidades coletivas em tempo guerra ou diante situação de iminente perigo.
Tombamento: É a limitação perpétua ao direito de propriedade beneficiando a coletividade, afastando o caráter absoluto do direito de propriedade, incidindo sempre sobre bem determinado.
Servidão administrativa: Impõe ao proprietário a obrigação de suportar ônus parcial sobre determinado imóvel, instituindo um direito real de natureza pública e tem o caráter perpétuo.
Desapropriação: Implica na transferência compulsória da propriedade, mediante indenização visando satisfazer o interesse coletivo, atingindo diretamente o direito que o proprietário tem sobre dispor da coisa segundo sua vontade. Te, o caráter irrevogável e perpétuo.
Parcelamento e Edificação: São aplicados ao proprietário que não utiliza adequadamente sua propriedade, atingindo o caráter absoluto e perpétuo.
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Colegas, a requisição não pode se dar sobre bens públicos também? Por exemplo, de a União não poderia promover a requisição de um bem estadual?
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Como a questão assinala, em regra a requisição administrativa recai apenas sobre bens e serviços particulares. No entanto, é possível aventar a hipótese excepcional de requisição administrativa de bens e serviços públicos. Tal hipótese demanda, contudo, declaração formal de estado de sítio / estado de defesa, nos termos dos dispositivos constitucionais colacionados abaixo e da jurisprudência do STF. \n
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CF/88, art. 136, § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: \nII - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. \n \nCF/88, art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: \nVII - requisição de bens.
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Poderia sim, Alexandre More! Mas o que acontece é que para o CESPE, a questão 'incompleta' é verdadeira...
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Gabarito: Certo
Requisição é a modalidade de intervenção estatal por meio da qual o Estado utilizabens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente, ou, nas palavras de Hely Lopes Meirelles, “para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias”.