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código civil
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
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CF88, Art. 182, § 3º. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
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Certo
Informações adicionais:
O art. 99 do Código Civil classifica os bens públicos segundo a destinação dos mesmos, da seguinte forma:
BENS DE USO COMUM DO POVO
Destinados ao uso indistinto de todos.
A utilização é concorrente de toda a comunidade;
São os bens fruíveis coletivamente por todos os membros da comunidade.
Abrange todos os bens cuja utilização em regra não pode ou não deve ser objeto de apropriação privada exclusiva por algum sujeito.
O Estado é titular desses bens porque nenhum sujeito pode adquirir domínio sobre eles.
Ex. mar, ruas, estradas, praças, rios navegáveis.
BENS DE USO ESPECIAL
Destinados a um serviço ou a um estabelecimento público.
Sua utilização se dá para cumprimento das funções públicas.
Repartições públicas; locais onde se realiza a atividade pública ou onde se presta um serviço público.
Ex. imóveis onde estão instaladas repartições públicas em geral, teatros, museus, universidades, bibliotecas, veículos oficiais, cemitérios públicos, aeroportos, mercados.
BENS DOMINICAIS
Bens que o Estado tem como objeto de direito real, não aplicados ao uso comum e nem ao uso especial.
A identificação do bem dominical se faz de modo excludente. Todos os bens de titularidade estatal que não sejam qualificáveis como de uso comum do povo nem de uso especial são considerados dominicais.
Podem ser utilizados pelo Estado para obtenção de renda, para fins econômicos, como o faria um particular.
O Estado é proprietário dos mesmos como qualquer proprietário.
São bens de titularidade estatal, que não têm utilização institucional.
Ex. terrenos e terras em geral pertencentes ao Estado.
Alguns autores dividem estes três tipos de bens em duas categorias:
a) bens de domínio público do Estado, nos quais se incluem os de uso comum do povo e os de uso especial; e
b) bens de domínio privado do Estado, nos quais se incluem os bens dominicais.
Faz-se isso porque o regime jurídico dos bens de uso comum e dos bens de uso especial é igual.
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Certo.
A Constituição Federal veda, expressamente, qualquer tipo de usucapião de imóveis públicos, quer localizados na zona urbana, quer na área rual. Vale observar que, embora a Carta Política somente se tenha preocupado em tornar expressa essa vedação para os bens imóveis, a impossilidade de aquisição de bens públicos móveis por meio e usucapião é, também, pacífica em nosso ordenamento. O Art. 102 do atual Código Civil, de forma categórica, e sem qualquer distinção, estabelece: "os bens públicos não estão sujeitos a usucapião".
Direito Administrativo / Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo / Página 593
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bens públicos são imprescritíveis equivale dizer que eles não são suscetíveis de aquisição por usucapião (prescrição aquisitiva) por disposição do artigo 102, do Código Civil,
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Usucapião é o direito que um cidadão adquire, relativo à posse de um bem móvel ou imóvel, em decorrência do uso deste bem por um determinado tempo.
Para que tal direito seja reconhecido, é necessário que sejam atendidos determinados pré-requisitos previstos em lei.
1. A posse, por um determinado tempo, do bem móvel ou imóvel; e
2. Que a posse seja ininterrupta e pacífica.
CC: Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
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Imprescritibilidade: qualquer bem público rural ou urbano, não importa se bem de uso
comum, uso especial ou dominical não é passível de usucapião, não podendo haver a
prescrição aquisitiva. Artigo 183, §3° (bem público rural) e artigo 191, PU da CR/88 (bem público urbano). Artigo 102, do CC. Súmula 340, do STF.
Existe uma doutrina minoritária que admite usucapião de bem público dominical (Juarez Freitas, Nelson Rosenvald e Cristiana Fortini). Eles dizem que o bem público pode ser materialmente público (destinado a finalidades públicas) ou formalmente público (integra formalmente o patrimônio de uma pessoa pública).
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Nos dizeres do Prof. José dos Santos Carvalho Filho:
'A imprescritibilidade significa que os bens públicos são insuscetíveis de aquisição por usucapião, e isso INDEPENDENTEMENTE da categoria a que pertençam"
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Atentem-se para este entendimento, entretanto:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA. 1. A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. 2. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 964.223; Proc. 2007/0145963-0; RN; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 18/10/2011; DJE 04/11/2011)
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Prescrição é a perda da pretensão do titular de um direito em razão do decurso de certo prazo. Para conferir estabilidade às relações jurídicas, o legislador estabelece prazos após os quais certas situações jurídicas se consolidam.
Pela prescrição podem-se adquirir bens. É que se uma pessoa que não seja proprietária utiliza um bem, móvel ou imóvel, por determinado tempo, e o titular não a reclama, entende a lei que a propriedade deve se consolidar nas mãos de quem utiliza esse bem. Essa é a prescrição aquisitiva ou usucapião, cujos prazos e modalidades dependem de ser o bem móvel ou imóvel, estar o possuidor de boa ou de má-fé etc.
Acontece que todos os bens públicos não podem ser alcançados pela usucapião, ou seja, os bens públicos são imprescritíveis. Afinal, há na manutenção de sua propriedade dos bens públicos a proteção ao próprio interesse público, não entendendo a lei ser necessário punir a inércia do poder público em relação aos seus bens, caso não os esteja utilizando. Impede-se, assim, que terceiros os adquiram pela usucapião.
Portanto, a questão está correta, e seu fundamento é expresso. Primeiro, diz a Constituição, no art. 183, §3º: “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”. E o Código Civil, por sua vez, diz, no art. 102: “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”.
A única controvérsia que poderia haver refere-se à doutrina segundo a qual os bens públicos dominicais poderiam ser adquiridos por usucapião. Mas essa posição é minoritária e, como se vê, contraria a lei e a própria Constituição, razão pela qual não deve ser acolhida.
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Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2008 - MPE-RR - Promotor de Justiça
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Bens Públicos; Regime jurídico: prerrogativas e garantias;
Segundo a CF, os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião.
GABARITO: CERTA.
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CF/88 Art. 183. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
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Os bens públicos são imprescritiveis, ou seja, não estão sujeitos a usucapião.
Art. 183 § 3º CF: Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 102 CC: Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Súmula 340 STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
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Imprescritibilidade: todos os bens públicos são imprescritíveis, ou seja, não são passíveis de aquisição por usucapião. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião (art. 102 do CC).
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Bens públicos - não estão sujeitos a USUCAPIÃO.