SóProvas


ID
724387
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo em âmbito federal, julgue os itens que se seguem.

Os processos administrativos de que resultem sanções podem ser revistos a qualquer tempo, a pedido ou de ofício; dessa revisão pode resultar o agravamento da sanção, diferentemente do que ocorre na esfera judicial.

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 9.784/99, Art. 65 caput e parágrafo único.
    Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
    A lei prevê que a revisão se dará quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada
  • Saudações,
    A administração quando for apreciar o recurso administrativo, tem amplos poderes para reformar a decisão recorrida. Podendo até mesmo reformar a decisão em prejuízo do recorrente; ou seja, é possível a reformatio in pejus nesta seara.
    Por outro lado, nos processo administrativos que gerarem sanções pode ocorrer a revisão a qualquer tempo, de ofício ou provocada. Entretanto, dessa revisão não poderá gerar agravamento da sanção; trocando-se em miúdo de real, é vedada a reformatio in pejus.
    Abraços
  • Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

  • REVISÃO ADMINISTRATIVA

    * de punição aplicada ao interessado
    * quando houver fato novo não analisado originalmente
    * a qualquer tempo
    * não aceita a reformatio in pejus, não podendo a nova sanão aplicada, caso ocorra, ser mais prejudicial que a sanção original. 
  • ERRADO
    Então fica assim:
    Enquanto no recurso administrativo se admite a reforma para prejudicar o recorrente - a chamada reformatio in pejus - na revisão não há que se falar em agravamento da sanção.

    Espero ter ajudado.
  •   Nos termos da lei 9.784/99, dispõem os artigos 64 e 65 o seguinte:
     
    (RECURSO)
            Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
            Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
    [...]
     
    (REVISÃO)
            Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
            Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
     
                Portanto, nas palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, “conforme se constata, adotou o legislador regra distinta para possibilidade de aplicação da chamada reformatio in pejus. Ela é permitida nos recursos administrativos em geral, mas é vedada especificamente na revisão dos processos de que resultem sanções”. (Direito Administrativo Descomplicado, 18ªed., ano 2010, p.888).
     
    Bons estudos. 
  • Recurso: CABE AGRAVAMENTO DE SANCAO
    REVISAO: NAO CABE AGRAVAMENTO DE SANCAO. 
  • respondendo
    Na reconsideracao nao cabe agravamento de sancao, a autoridade apenas defere ou indefere o pedido.
  • ITEM ERRADO.
    Conforme explicado pelos colegas acima a revisão NÃO PODE resultar em agravamento da sanção. A chamada Reformatio In Pejus.
    Por outro lado vale lembrar que o Recurso sim pode agravar. 
    Hely Lopes Meirelles, entende que, desde que a Administração conceda ao administrado a oportunidade de externar novos fatos e esclarecimentos diante da possibilidade de agravamento da sanção a ele imposta não há que se falar em confronto com as normas e garantias constitucionais, haja vista a possibilidade de aplicação da reformatio in pejus conforme preceitua o artigo 64 da Lei nº. 9.784/99, dispondo que:
    “Art. 64 - o órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência”
    Em comentários à Lei 9.784/99, Carvalho Filho[10] esclarece que o próprio legislador não deixou dúvidas acerca da possibilidade de aplicação da reformatio in pejus nas decisões em grau recursal, mitigando-o, porém, na medida em que obriga o administrador a permitir que o recorrente possa aduzir novas alegações, vejamos:“A interpretação do texto não leva mesmo a conclusão diversa. Ao estabelecer que é possível que a decisão sobre o recurso possa causar gravame ao recorrente, está, implicitamente, admitindo que, mesmo tendo recorrido apenas o interessado (o que aqui vai ser a regra, já que quase não haverá o contraditório de partes, como sucede no processo judicial), pode ocorrer que a decisão no recurso desfavoreça mais ainda o recorrente do que a decisão recorrida o fizera.
  • Na ESFERA PENAa Reformatio in Pejus é permitida somente se o Recurso for interposto pelo Ministério Público.
    1 PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS
    1.1 Definição
    O Código de Processo Penal pátrio estabelece, em seu art. 617, que: "O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença".
    Trata-se do princípio da proibição da reformatio in pejuso qual significa que não pode haver reforma da decisão para pior. Em outras palavras, havendo apenas recurso da defesa, o juízo ad quem não poderá agravar a situação do réu. Em contrapartida, se houver recurso interposto pela acusação (Parquet, querelante ou assistente de acusação), poderá a instância superior impor gravame maior ao condenado, uma vez que há pedido nesse sentido.

                Esclarece Azevedo apud Mossin, in verbis, que:

                ...dentro destes limites, sendo o apelante o Ministério Público, ou o querelante, ou o assistente da acusação, é admitida a reformatio in pejusisto é, o tribunal superior pode pronunciar decisão condenatória, em lugar da absolvição; pode condenar a pena mais grave do que a aplicada na primeira instância, revogar os benefícios, aplicar medidas de segurança etc. Noutros termos: a sentença não passa em julgado para a acusação. [03]



    FONTES:
     http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6455&revista_caderno=4
     
    http://jus.com.br/revista/texto/7289/o-principio-da-proibicao-da-reformatio-in-pejus-e-seus-principios-correlatos#ixzz2A93m7sJz
  • olá pessoal!   Recurso X Revisão
    RECURSO: - serve para reapreciar questões (já apreciadas);
                           - Interposto em 10 dias
                           - Pode PIORAR a situação.
    REVISÃO: - Serve para apreciar Fatos Novos;
                       - qualquer tempo
                       - Nunca pode Piorar
    bons estudos.
  • RESUMINDO:
    No
    recurso a situação do recorrente PODERÁ ser agravada (reformatio in pejus)
    Na
    revisão a situação do recorrente NÃO PODERÁ ser agravada.

  • ERRADO
    RECURSO - pode agravar  a sanção, e só pode ser interposto pelo legitimado (art. 58 da Lei 9784/99), pode apreciar matérias de fato e de direito, art. 64 da Lei 9784/99.
    REVISÃO - não pode agravar a sanção, pode ser realizada a pedido ou de ofício e examina fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada (art. 65 da Lei 9784/99)
    bons estudos! 
  • Esta questão tem resposta expressa na lei, mas antes de vermos, vale o raciocínio: os atos administrativos discricionários estão sujeitos a modificações em razão da autotutela. Mas quando repercutem na esfera jurídica dos administrados, poderiam tais atos ser revistos a qualquer tempo? Como se pode perceber, se isso fosse autorizado o particular ficaria em situação de total insegurança jurídica, sujeito ao arbítrio da Administração, o que naturalmente seria incompatível com nosso ordenamento jurídico.
                É por isso que a lei 9.784/99, que regula o processo administrativo na esfera federal, assim dispôs:
    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
                A questão, portanto, está errada, pois a revisão administrativa não pode agravar a sanção. Vale apenas destacar, também, que a revisão é ato específico, destinado a reavaliar a questão quando surgem fatos novos que possam ensejar a inadequação da pena aplicada, como deixa bem claro o dispositivo legal. Por outro lado, o recurso poderia resultar em agravamento da sanção.
  • PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS



    Trata-se do princípio da proibição da reformatio in pejus (reforma para pior), o qual significa que não pode haver reforma da decisão para pior. Em outras palavras, havendo apenas recurso da defesa, o juízo ad quem não poderá agravar a situação do réu. Em contrapartida, se houver recurso interposto pela acusação (Parquet, querelante ou assistente de acusação), poderá a instância superior impor gravame maior ao condenado, uma vez que há pedido nesse sentido.


    Conclusão:

    Interposição de recurso da defesa: NÃO poderá haver o reformatio in pejus (reforma para pior)

    Interposição de recurso da acusação: Poderá haver o reformatio in pejus (reforma para pior)

    Na revisão admite-se reforma para melhor ou para pior


    Fonte:
    http://jus.com.br/artigos/7289/o-principio-da-proibicao-da-reformatio-in-pejus-e-seus-principios-correlatos#ixzz399cyBC3A

  • Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

      Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. (VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS = REFORMA PARA PIOR). LEI 9784/99

  • Na revisão não cabe agravamento da sanção, outra questão ajuda, vejam:

    Prova: CESPE - 2009 - TRT - 17ª Região (ES) - Analista Judiciário - ArquivologiaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Demais aspectos da lei 9.784/99; 

    Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos; entretanto, dessa revisão não poderá resultar agravamento da sanção.

    GABARITO: CERTA.

  • Resumo:

    Processo administrativo = pode agravar

    Revisão = não pode agravar


  • Recurso Administrativo - ''Reformatio Impejus'' recorre e  pode ficar pior do que estava

    Revisão - Não poderá resultar agravamento da sanção

     lei 9.784/99 Art. 65

  • Na REVISÃO não é admitida a Reformatio in Pejus

  • Errada.

    A revisão não pode resultar em agravamento de sanção.

  • RECURSO: PODE AGRAVAR

    REVISÃO: NÃO PODE AGRAVAR

  • Lei 9.784/99, art. 65

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

  • A revisÃO nÃO agrava a sançÃO

     

    GABARITO: ERRADO

  • ERRADO

     ''...dessa revisão pode resultar o agravamento da sanção...'' ERRADO, revisão não agrava. 

    MEMORIZEM:

    A – RECURSO > AGRAVA > Pode agravar a situação do agente;

    B – REVISÃO > NÃO AGRAVA > NÃO pode agravar a situação do agente.

  • Os processos administrativos de que resultem sanções podem ser revistos a qualquer tempo, a pedido ou de ofício; dessa revisão pode resultar o agravamento da sanção, diferentemente do que ocorre na esfera judicial.

  • Cespe nunca cansou de dizer que REVISÃO agrava a penalidade. kkk

  • REVISÃO= NÃO AGRAVA -qualquer tempo

    RECURSO= AGRAVA- Interposto em 10 dias



  • ▪ Errado. A revisão não é recurso e pode ser feita, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. De forma diferente do que ocorre no processo administrativo, na revisão não é possível agravar a situação do administrado, isto é, não se admite a reformatio in pejus (art. 65, da Lei no 9.784/99). 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 

  • ERRADO

    REVISÃO= NÃO AGRAVA -qualquer tempo

    RECURSO= AGRAVA- Interposto em 10 dias

  • Gab: ERRADO

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser Revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da REVISÃO do processo NÃO poderá resultar agravamento da sanção.

    Lei 9.784/99

  • Como é na esfera judicial?

    Pode agravar?