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Lei nº 9.784/99, Art. 65 caput e parágrafo único.
Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
A lei prevê que a revisão se dará quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada
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Saudações,
A administração quando for apreciar o recurso administrativo, tem amplos poderes para reformar a decisão recorrida. Podendo até mesmo reformar a decisão em prejuízo do recorrente; ou seja, é possível a reformatio in pejus nesta seara.
Por outro lado, nos processo administrativos que gerarem sanções pode ocorrer a revisão a qualquer tempo, de ofício ou provocada. Entretanto, dessa revisão não poderá gerar agravamento da sanção; trocando-se em miúdo de real, é vedada a reformatio in pejus.
Abraços
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Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
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REVISÃO ADMINISTRATIVA
* de punição aplicada ao interessado
* quando houver fato novo não analisado originalmente
* a qualquer tempo
* não aceita a reformatio in pejus, não podendo a nova sanão aplicada, caso ocorra, ser mais prejudicial que a sanção original.
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ERRADO
Então fica assim:
Enquanto no recurso administrativo se admite a reforma para prejudicar o recorrente - a chamada reformatio in pejus - na revisão não há que se falar em agravamento da sanção.
Espero ter ajudado.
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Nos termos da lei 9.784/99, dispõem os artigos 64 e 65 o seguinte:
(RECURSO)
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
[...]
(REVISÃO)
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Portanto, nas palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, “conforme se constata, adotou o legislador regra distinta para possibilidade de aplicação da chamada reformatio in pejus. Ela é permitida nos recursos administrativos em geral, mas é vedada especificamente na revisão dos processos de que resultem sanções”. (Direito Administrativo Descomplicado, 18ªed., ano 2010, p.888).
Bons estudos.
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Recurso: CABE AGRAVAMENTO DE SANCAO
REVISAO: NAO CABE AGRAVAMENTO DE SANCAO.
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respondendo
Na reconsideracao nao cabe agravamento de sancao, a autoridade apenas defere ou indefere o pedido.
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ITEM ERRADO.
Conforme explicado pelos colegas acima a revisão NÃO PODE resultar em agravamento da sanção. A chamada Reformatio In Pejus.
Por outro lado vale lembrar que o Recurso sim pode agravar. Hely Lopes Meirelles, entende que, desde que a Administração conceda ao administrado a oportunidade de externar novos fatos e esclarecimentos diante da possibilidade de agravamento da sanção a ele imposta não há que se falar em confronto com as normas e garantias constitucionais, haja vista a possibilidade de aplicação da reformatio in pejus conforme preceitua o artigo 64 da Lei nº. 9.784/99, dispondo que:
“Art. 64 - o órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência”
Em comentários à Lei 9.784/99, Carvalho Filho[10] esclarece que o próprio legislador não deixou dúvidas acerca da possibilidade de aplicação da reformatio in pejus nas decisões em grau recursal, mitigando-o, porém, na medida em que obriga o administrador a permitir que o recorrente possa aduzir novas alegações, vejamos:“A interpretação do texto não leva mesmo a conclusão diversa. Ao estabelecer que é possível que a decisão sobre o recurso possa causar gravame ao recorrente, está, implicitamente, admitindo que, mesmo tendo recorrido apenas o interessado (o que aqui vai ser a regra, já que quase não haverá o contraditório de partes, como sucede no processo judicial), pode ocorrer que a decisão no recurso desfavoreça mais ainda o recorrente do que a decisão recorrida o fizera.
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Na ESFERA PENAL a Reformatio in Pejus é permitida somente se o Recurso for interposto pelo Ministério Público.
1 PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS
1.1 Definição
O Código de Processo Penal pátrio estabelece, em seu art. 617, que: "O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença".
Trata-se do princípio da proibição da reformatio in pejus, o qual significa que não pode haver reforma da decisão para pior. Em outras palavras, havendo apenas recurso da defesa, o juízo ad quem não poderá agravar a situação do réu. Em contrapartida, se houver recurso interposto pela acusação (Parquet, querelante ou assistente de acusação), poderá a instância superior impor gravame maior ao condenado, uma vez que há pedido nesse sentido.
Esclarece Azevedo apud Mossin, in verbis, que:
...dentro destes limites, sendo o apelante o Ministério Público, ou o querelante, ou o assistente da acusação, é admitida a reformatio in pejus, isto é, o tribunal superior pode pronunciar decisão condenatória, em lugar da absolvição; pode condenar a pena mais grave do que a aplicada na primeira instância, revogar os benefícios, aplicar medidas de segurança etc. Noutros termos: a sentença não passa em julgado para a acusação. [03]
FONTES:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6455&revista_caderno=4
http://jus.com.br/revista/texto/7289/o-principio-da-proibicao-da-reformatio-in-pejus-e-seus-principios-correlatos#ixzz2A93m7sJz
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olá pessoal! Recurso X Revisão
RECURSO: - serve para reapreciar questões (já apreciadas);
- Interposto em 10 dias
- Pode PIORAR a situação.
REVISÃO: - Serve para apreciar Fatos Novos;
- qualquer tempo
- Nunca pode Piorar
bons estudos.
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RESUMINDO:
No recurso a situação do recorrente PODERÁ ser agravada (reformatio in pejus)
Na revisão a situação do recorrente NÃO PODERÁ ser agravada.
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ERRADO
RECURSO - pode agravar a sanção, e só pode ser interposto pelo legitimado (art. 58 da Lei 9784/99), pode apreciar matérias de fato e de direito, art. 64 da Lei 9784/99.
REVISÃO - não pode agravar a sanção, pode ser realizada a pedido ou de ofício e examina fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada (art. 65 da Lei 9784/99)
bons estudos!
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Esta questão tem resposta expressa na lei, mas antes de vermos, vale o raciocínio: os atos administrativos discricionários estão sujeitos a modificações em razão da autotutela. Mas quando repercutem na esfera jurídica dos administrados, poderiam tais atos ser revistos a qualquer tempo? Como se pode perceber, se isso fosse autorizado o particular ficaria em situação de total insegurança jurídica, sujeito ao arbítrio da Administração, o que naturalmente seria incompatível com nosso ordenamento jurídico.
É por isso que a lei 9.784/99, que regula o processo administrativo na esfera federal, assim dispôs:
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
A questão, portanto, está errada, pois a revisão administrativa não pode agravar a sanção. Vale apenas destacar, também, que a revisão é ato específico, destinado a reavaliar a questão quando surgem fatos novos que possam ensejar a inadequação da pena aplicada, como deixa bem claro o dispositivo legal. Por outro lado, o recurso poderia resultar em agravamento da sanção.
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PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS
Trata-se do princípio da proibição da reformatio in pejus (reforma para pior),
o qual significa que não pode haver reforma da decisão para pior. Em outras
palavras, havendo apenas recurso da defesa, o juízo ad quem não poderá
agravar a situação do réu. Em contrapartida, se houver recurso interposto pela
acusação (Parquet, querelante ou assistente de acusação), poderá a
instância superior impor gravame maior ao condenado, uma vez que há pedido nesse
sentido.
Conclusão:
Interposição de recurso da defesa: NÃO poderá haver o reformatio in pejus (reforma para pior)
Interposição de recurso da acusação: Poderá haver o reformatio in pejus (reforma para pior)
Na revisão admite-se reforma para melhor ou para pior
Fonte:
http://jus.com.br/artigos/7289/o-principio-da-proibicao-da-reformatio-in-pejus-e-seus-principios-correlatos#ixzz399cyBC3A
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Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. (VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS = REFORMA PARA PIOR). LEI 9784/99
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Na revisão não cabe agravamento da sanção, outra questão ajuda, vejam:
Prova: CESPE - 2009 - TRT - 17ª Região (ES) - Analista Judiciário - ArquivologiaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Demais aspectos da lei 9.784/99; Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos; entretanto, dessa revisão não poderá resultar agravamento da sanção.
GABARITO: CERTA.
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Resumo:
Processo administrativo = pode agravar
Revisão = não pode agravar
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Recurso Administrativo - ''Reformatio Impejus'' recorre e pode ficar pior do que estava
Revisão - Não poderá resultar agravamento da sanção
lei 9.784/99 Art. 65
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Na REVISÃO não é admitida a Reformatio in Pejus
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Errada.
A revisão não pode resultar em agravamento de sanção.
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RECURSO: PODE AGRAVAR
REVISÃO: NÃO PODE AGRAVAR
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Lei 9.784/99, art. 65
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Alguns de nós era Faca na Caveira!!!
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A revisÃO nÃO agrava a sançÃO
GABARITO: ERRADO
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ERRADO
''...dessa revisão pode resultar o agravamento da sanção...'' ERRADO, revisão não agrava.
MEMORIZEM:
A – RECURSO > AGRAVA > Pode agravar a situação do agente;
B – REVISÃO > NÃO AGRAVA > NÃO pode agravar a situação do agente.
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Os processos administrativos de que resultem sanções podem ser revistos a qualquer tempo, a pedido ou de ofício; dessa revisão pode resultar o agravamento da sanção, diferentemente do que ocorre na esfera judicial.
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Cespe nunca cansou de dizer que REVISÃO agrava a penalidade. kkk
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REVISÃO= NÃO AGRAVA -qualquer tempo
RECURSO= AGRAVA- Interposto em 10 dias
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▪ Errado. A revisão não é recurso e pode ser feita, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. De forma diferente do que ocorre no processo administrativo, na revisão não é possível agravar a situação do administrado, isto é, não se admite a reformatio in pejus (art. 65, da Lei no 9.784/99).
Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum
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ERRADO
REVISÃO= NÃO AGRAVA -qualquer tempo
RECURSO= AGRAVA- Interposto em 10 dias
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Gab: ERRADO
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser Revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da REVISÃO do processo NÃO poderá resultar agravamento da sanção.
Lei 9.784/99
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Como é na esfera judicial?
Pode agravar?