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ID
724402
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos às obrigações.

Para o STJ, a novação, modalidade de extinção de obrigação, não impede a revisão dos negócios jurídicos antecedentes, em face da relativização do princípio do pacta sunt servanda no direito brasileiro.

Alternativas
Comentários
  •  É importante apontar que o STJ tem analisado o instituto da novação com vistas ao princípio da função social dos contratos e das obrigações. Isso pode ser evidenciado pelo teor da Súmula 286 daquele Tribunal, que tem a seguinte redação:" A RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO OU A CONFISSÃO DA DÍVIDA NÃO IMPEDE A POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAIS ILEGALIDADES DOS CONTRATOS ANTERIORES."

    A socialidade salta aos olhos, uma vez que se quebra com aquela tradicional regra pela qual, ocorrida a novação, não é mais possível discutir a obrigação anterior. Sendo flagrante o abuso de direito cometido pela parte negocial e estando presente a onerosidade excessiva por cobrança de juros abusivos nas obrigações anteriores, é possível a discussão judicial dos contratos novados ( nesse sentido, ver: STJ, REsp 332.832/RS, REL. ASFOR ROCHA, 2ª SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, J.28.05.2003, DJ 23.02.2003)

    Foi retirado do livro MANUAL DE DIREITO CIVIL, AUTOR FLÁVIO TARTUCE.

    ESPERO TER AJUDADO...
  • Para Aqueles que ainda não sabem...
    Art. 360. Dá-se a novação:
    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este
  • Correta a questão, com base na súmula 286 do STJ.
    Contudo chamo atenção para os colegas para casos extremos, nos quais a revisão pacto firmado contém alterações substanciais, sendo portanto a novação um meio jurídico
    que se presta a estabelecer um novo vínculo negocial.

    AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL E PROCESSUAL. DÍVIDAS. RENEGOCIAÇÃO.
    NOVAÇÃO. LIVRE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. SÚMULA N. 286/STJ.
    INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
    1. Na linha da jurisprudência predominante no STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, ainda que se trate de pessoa jurídica a dita consumidora, desde que se sirva dos bens ou serviços prestados pelo fornecedor como destinatária final, e não como intermediária, ou que fique demonstrada sua vulnerabilidade em face do contratado, requisitos ausentes no caso dos autos.
    2. "O contrato renegociado que traz, em seu bojo, inovações substanciais no campo da livre vontade das partes, não permite a revisão de cláusulas contratuais do contrato anterior, por representar, efetivamente, um novo pacto, refugindo da hipótese da Súmula n. 286 do STJ." (AgRg no Ag 505686/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, unânime, DJ 25/02/2004, p. 183) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1085080/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 20/09/2011)

    Abraços!

  • Concordo com os colegas com uma ressalva, a súmula 286 do STJ se refere a um contrato específico, o "contrato bancário", e a questão não especificou isso.
    Essa relativização do pacta sunt servanda não é regra, mas sim exceção, em relações de consumo, por exemplo.


  • Comentário acerca do significado do termo latim pacta sunt servanda, que significa que os contratos existem para serem cumpridos. Santiago (O princípio da função social do contrato,2005, p. 36) acrescenta que “tal princípio na sua concepção clássica, consagra o entendimento de que, uma vez obedecidos os requisitos legais para a existência do contrato, a avença se torna obrigatória entre as partes, que não se podem desligar da relação jurídica senão por outro pacto com esse objetivo”.  
    Porém, impulsionado pela nova idéia de justiça contratual, o princípio da pacta sunt servanda passou por um período de transformação. GAGLIANO e PAMPLONA FILHO (Novo curso de direito civil, volume IV, 2006, p. 38/39) lecionam que o princípio da força obrigatória, manifestado especialmente na imodificabilidade ou intangibilidade dos termos do contrato, tornou-se um instrumento de opressão econômica, que no decorrer do século XX acentuou as desigualdades sociais, facilitando a opressão do fraco pelo forte. Assim, em época como a atual, na qual a imprevisão é fator relevante, os contratos paritários cedem lugar aos contratos de adesão, a pacta sunt servanda é temperada por mecanismos jurídicos de regulação do equilíbrio contratual, existindo instrumentos que flexibilizam o contrato, sem, no entanto desestabilizar a segurança jurídica destes.
    Fonte: artigo de Ester Beiriz Viana Alves, www.jurisway.org.br
  • Sobre o comentário do colega gbarruda, 
     
    Isto é verdade. A regra é que a novação extingue a antiga obrigação, ponto final. 
     
    Questão como algumas outras, meio estranha, mas é aquele negócio que eu venho repisando nos meus comentários: as bancas hoje em dia querem derrubar a qualquer custo, então omitem informação, confundem desnecessariamente, etc.
  • Processo REsp 1339242 / RJ
    RECURSO ESPECIAL
    2012/0106023-9
    Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI  Data da Publicação/Fonte DJe 25/09/2012 Ementa PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA PELO JUÍZO SINGULAR. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO.

    [...]

    3. Ao julgador cabe a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial, a partir de uma análise de todo o seu conteúdo, de modo a conceder à parte o que foi efetivamente requerido. Precedentes.

    4. A parte tem direito em ter seus contratos revistos, desde a origem, a fim de afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação da dívida. Súmula 286/STJ.

     
  • Aplicação pelo Judiciário da ideia da função social do contrato:  PROCESSO CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. NOVAÇÃO. POSSIBILIDADE DEANÁLISE DO NEGÓCIO JURÍDICO ANTECEDENTE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIOPACTA SUNT SERVANDA. SÚMULA 286 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPCCONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. [...] 2. A novação, conquanto modalidade de extinção de obrigação em virtude da constituição de nova obrigação substitutiva da originária, não tem o condão de impedir a revisão dos negócios jurídicos antecedentes, máxime diante da relativização do princípio do pacta sunt servanda, engendrada pela nova concepção do Direito Civil, que impõe o diálogo entre a autonomia privada, a boa-fé e  a função social do contrato. Inteligência da Súmula 286 do STJ. [...] (STJ   , Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/06/2011, T4 - QUARTA TURMA)  Colaciona-se citação realizada no Voto do Ministro Relator: "[...] No estudo da novação, como aliás, em qualquer tópico do Direito das Obrigações, mister faz-se conjugar as tradicionais regras do Direito Civil - de índole privada - com as profundas modificações imprimidas pela mitigação do princípio da autonomia privada diante da valorização dos princípios da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e da função social do contrato (art. 421, CC). A liberdade contratual passa a ser ponderada com o princípio constitucional da solidariedade, impedindo-se a prática do abuso de direito (art. 187, CC) quando da realização da novação. Em uma perspectiva dinâmica da obrigação como processo, não podemos mais abstrair a nova relação obrigacional daquela que lhe antecedeu, como se a primeira nunca houvesse existido no cenário jurídico e os dois negócios jurídicos fossem universos apartados. Assim, a obrigação deve ser vista como um todo, no qual a expectativa de confiança depositada originariamente em uma das partes não pode ser lesada pelo segundo negócio jurídico. Para evitar a lesão à boa-fé do contratante, é possível a nulificação de cláusulas abusivas, admitindo-se ainda a modificação de cláusulas lesivas e a revisão contratual nas hipóteses de onerosidade excessiva. A solução deverá variar de acordo com o programa concreto da relação jurídica, respeitando-se as peculiaridades do caso, naquilo que LARENZ denomina de" ética da situação ". (FARIAS, Cristiano Chaves e ROSENVALD, Nelson. Direito das Obrigações , 4 ed, Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 409)"
  • A novação ocorre quando há substituição de uma dívida por outra. Elimina a dívida precedente e cria uma nova dívida em seu lugar. A novação tem feição extintiva, pois extingue uma obrigação e tem, também, feição criadora, porque cria uma nova obrigação.

    Em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, mesmo estando extinta a obrigação antecedente, em razão da novação, não há impedimento da revisão dos negócios jurídicos antecedentes.


    PROCESSO CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. NOVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO NEGÓCIO JURÍDICO ANTECEDENTE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. SÚMULA 286 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

    1. A violação do art. 535 do CPC configurou-se, no caso dos autos,uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração, nos quais os recorrentes apontam a existência de omissões, mormente no tocante à possibilidade de exame judicial de supostas ilegalidades substanciais nos contratos celebrados anteriormente à alegada novação com a instituição financeira (fls. 1.052-1.053), o Tribunal não se manifestou de forma satisfatória sobre o apontado vício,consoante se infere do voto condutor às fls. 1.061-1.066.2. A novação, conquanto modalidade de extinção de obrigação em virtude da constituição de nova obrigação substitutiva da originária, não tem o condão de impedir a revisão dos negócios jurídicos antecedentes, máxime diante da relativização do princípio do pacta sunt servanda, engendrada pela nova concepção do Direito Civil, que impõe o diálogo entre a autonomia privada, a boa-fé e a função social do contrato. Inteligência da Súmula 286 do STJ.3. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem. (REsp 866343 MT 2006/0098174-1. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. T4 – Quarta Turma. DJ 14/06/2011) (Grifamos).



    Gabarito – CERTO.