Para Aqueles que ainda não sabem...
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este
Sobre o comentário do colega gbarruda,
Isto é verdade. A regra é que a novação extingue a antiga obrigação, ponto final.
Questão como algumas outras, meio estranha, mas é aquele negócio que eu venho repisando nos meus comentários: as bancas hoje em dia querem derrubar a qualquer custo, então omitem informação, confundem desnecessariamente, etc.
A novação ocorre quando há substituição de uma
dívida por outra. Elimina a dívida precedente e cria uma nova dívida em seu
lugar. A novação tem feição extintiva, pois extingue uma obrigação e tem,
também, feição criadora, porque cria uma nova obrigação.
Em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, mesmo estando
extinta a obrigação antecedente, em razão da novação, não há impedimento da
revisão dos negócios jurídicos antecedentes.
PROCESSO
CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. NOVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO NEGÓCIO
JURÍDICO ANTECEDENTE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. SÚMULA 286 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS
AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A violação do art. 535 do CPC configurou-se, no caso dos autos,uma
vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração, nos quais os
recorrentes apontam a existência de omissões, mormente no tocante à
possibilidade de exame judicial de supostas ilegalidades substanciais nos
contratos celebrados anteriormente à alegada novação com a instituição
financeira (fls. 1.052-1.053), o Tribunal não se manifestou de forma
satisfatória sobre o apontado vício,consoante se infere do voto condutor às
fls. 1.061-1.066.2. A novação, conquanto modalidade de extinção de obrigação
em virtude da constituição de
nova obrigação substitutiva da originária, não tem o condão de impedir a revisão
dos negócios jurídicos antecedentes, máxime diante da relativização do
princípio do pacta sunt servanda, engendrada pela nova concepção do Direito Civil,
que impõe o diálogo entre a autonomia privada, a boa-fé e a função social do
contrato. Inteligência da Súmula 286 do
STJ.3. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal
de origem. (REsp
866343 MT 2006/0098174-1. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. T4 – Quarta Turma. DJ
14/06/2011) (Grifamos).
Gabarito – CERTO.