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ID
724417
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do procedimento ordinário e dos processos perante o STJ, julgue os itens seguintes.

É descabida a arguição, pelo autor da ação, de incapacidade técnica do perito após a publicação do laudo pericial que lhe tiver sido desfavorável, em face da ocorrência de preclusão temporal.

Alternativas
Comentários
  • Correto. 

    É o entendimento do STJ.

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PERITO. INCAPACIDADE TÉCNICA. ALEGAÇÃO SUSCITADA APÓS A CONCLUSÃO DA PERÍCIA. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
    1. Nos termos do art. 245 do Código de Processo Civil, a declaração de nulidade relativa depende da iniciativa da parte interessada, devendo ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.
    2. Argüição pelos autores da demanda da incapacidade técnica do perito sete meses depois de sua nomeação, após a publicação do laudo pericial que lhes foi desfavorável.
    3. Manifesta a ocorrência de preclusão lógica e temporal.
    4. Precedentes específicos desta Corte.
    5. Agravo Regimental acolhido, dando-se provimento ao Recurso Especial e restabelecendo-se a sentença de improcedência.

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 234371 SP 1999/0092910-1 

  • A preclusão temporal é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de haver decorrido o prazo fixado na lei.
  • Discorrendo acerca de preclusão:

    1. PRECLUSÃO TEMPORAL: é a perda do direito de praticar um ato, após o término do prazo. Ex.: Se não contestar no prazo legal, não poderá mais fazê-lo depois de decorrido.
    2. PRECLUSÃO LÓGICA: é a prática de ato incompatível com outro que se queira praticar também. Ex.: A parte reconhce um pedido, depois quer contestá-lo.
    3. PRECLUSÃO CONSUMATIVA: refere-se aos atos que já foram realizado, não podendo ser repetidos. Ex.: Apresenta-se a contestação, mesmo antes de decorrido o prazo legal, desse modo, não haverá possibilidade de apresentar outra peça contestatória substitutiva.
  • AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PERITO. INCAPACIDADE TÉCNICA. ALEGAÇÃO SUSCITADA APÓS A CONCLUSÃO DA PERÍCIA. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

    1. Nos termos do art. 245 do Código de Processo Civil, a declaração de nulidade relativa depende da iniciativa da parte interessada, devendo ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.

    2. Arguição pelos autores da demanda da incapacidade técnica do perito sete meses depois de sua nomeação, após a publicação do laudo pericial que lhes foi desfavorável.

    3. Manifesta a ocorrência de preclusão lógica e temporal.

    4. Precedentes específicos desta Corte.

    5. Agravo Regimental acolhido, dando-se provimento ao Recurso Especial e restabelecendo-se a sentença de improcedência.

    (AGRESP 199900929101, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, 28/10/2010)

  • Apenas complementando os comentários acima, caso a parte desejasse impugnar, por incompetência técnica, impedimento ou suspeição, o perito nomeado pelo juiz, deveria fazê-lo na primeira oportunidade que couber para se manisfestar nos autos.
    Assim prescreve o art. 138, §1º, do CPC: A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
     
     
    Nesses termos, também a jurisprudência do STJ:


    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO

    ESPECIAL. PERÍCIA REALIZADA POR ENGENHEIRO CIVIL

    QUANDO DEVERIA SER REALIZADA POR ENGENHEIRO

    AGRÔNOMO. VÍCIO QUE SOMENTE FOI ALEGADO APÓS A

    CONCLUSÃO DO LAUDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO

    OPORTUNA. PRECLUSÃO.

    I - Intimado da nomeação do perito, deveria o INCRA ter

    impugnado tal ato neste momento, ao invés de esperar a

    conclusão do laudo para verificar se foi favorável ou não e,

    então, após tal observação, alegar o vício, consistente na

    subscrição do laudo por engenheiro civil, ao invés de

    engenheiro agrônomo. Ademais, na equipe de técnicos

    contratada pelo perito aludido encontrava-se um engenheiro

    agrônomo.

    II - Agravo regimental improvido.

    (AGRESP 517.425/CE - Primeira Turma - Rel. Min.

    Francisco Falcão - DJ de 04/12/2003)

     

  • Qual seria o prazo aqui?

    A preclusão temporal é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de haver decorrido o prazo fixado na lei.

  • A meu ver existe um problema nessa questão. A inércia da parte gera, efetivamente, a preclusão temporal. Porém, a questão não menciona um lapso temporal, tão só o fato do laudo ter sido desfavorável à parte. Não é impossível arguir a incapacidade técnica se o laudo, conquanto vier contrário aos interesses, venha também com defeitos técnicos manifestos.

    A preclusão se configura diante da inércia da parte, mas não no caso da parte ter se manifestado diante de um possível erro. 
  • Entendo que a proposição encontra-se correta. O princípio da boa-fé e da lealdade processual repudia que a parte, devidamente intimada da nomeação do perito, venha, posteriormente, face ao resultado da perícia, arguir a incapacidade do expert.  

    Querendo, deve a parte recusar o perito, na primeira oportunidade em que tiver que falar nos autos, sob pena de preclusão, por aplicação analógica do art. 138, § 1º, do CPC, ou seja, dentro do prazo de 5 dias para indicação de assistente e apresentação de quesitos (art. 421, §1º, CPC).

  • E se a incapacidade técnica do perito somente restar demonstrada por ocasião da elaboração do laudo? Não poderá a parte prejudicada arguir a matéria como impugnação ao resultado do laudo errôneo? Como vai ocorrer a preclusão de algo que sequer estava evidenciado no momento da nomeação do perito? Registre-se que falta de habilitação técnica e  incapacidade técnica não podem, sempre, serem consideradas como sinônimos. Gabarito duvidoso a meu ver.

  • Determina o art. 245, caput, do CPC/73, que "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão", havendo exceção, apenas, para as nulidades absolutas declaradas, de ofício, pelo juiz, e para aquelas que não puderem ser alegadas pela parte por justo motivo de impedimento (art. 245, parágrafo único, CPC/73).

    Neste sentido já se posicionou o STJ, senão vejamos: "Agravo regimental. Recurso especial. Perito. Incapacidade técnica. Alegação suscitada após a conclusão da perícia. Nulidade relativa. Preclusão temporal. Ocorrência. Recurso provido. 1. Nos termos do art. 245 do Código de Processo Civil, a declaração de nulidade relativa depende da iniciativa da parte interessada, devendo ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. 2. Arguição pelos autores da demanda da incapacidade técnica do perito sete meses depois de sua nomeação, após a publicação do laudo pericial que lhes foi desfavorável. 3. Manifesta ocorrência de preclusão lógica e temporal. 4. Precedentes específicos desta Corte. [...] (STJ. AgRg no REsp nº 234.371/SP. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. DJe 28/10/2010).

    Afirmativa correta.

  • De acordo com  jurisprudência do STJ, o prazo para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, podendo ser feitos em 5 dias, desde que antes do início dos trabalhos periciais. Art 421, p 1 CPC/15. (C)

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO NOMEADO. INCAPACIDADE. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO DE VEÍCULO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante previsto nos arts. 932, V, a, do CPC/2015 e 34, VII, e 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, cabe ao relator, por decisão monocrática, conhecer do agravo para não conhecer de recurso especial inadmissível, sendo que a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento colegiado, sana eventual contrariedade ao art. 932 do CPC/2015. 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 3. Esta Corte possui entendimento firmado de que a incapacidade técnica do perito constitui nulidade relativa, sujeita, portanto, à preclusão, devendo ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos. Precedentes. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. A alteração do acórdão impugnado, quanto à existência de vício de fabricação no veículo, demandaria reexame de provas, o que não se admite em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1610769 RO 2016/0171267-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2017)

     

     

    Como se depreende de recente jurisprudência, o STJ adota o entendimento (já consolidado) de que a incapacidade técnica de perito trata-se de nulidade relativa, isto é, deve a parte arguì-la assim que houver oportunidade, sob pena de ocorrer a dita preclusão temporal. Ademais, o artigo 278 do CPC/2015  corrobora tal entendimento, aduzindo que a nulidade dos atos deve ser alegada assim que couber à parte falar nos autos, senão aquela incorrerá em preclusão.