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Art. 5º CF:§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
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Art. 5º § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.Isso não quer dizer que sejam todas de eficácia plena, lembramos que tanto as plenas como também as contidas possuem aplicação imediata.
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Galera, comentário igual é desnecessário. Basta 1!
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6 CTRL C + CTRL V pra que isso gente.
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E já que dizem que repetem o que o outro escreve apenas para memorizar o assunto questionado
e não porque pretendem angariar pontos.
Lá vou eu: CTRL C + CTRL V pra que isso gente?
Att: Uma estrelinha e já ganho 200 pontos.
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Cansa ler a mesma coisa ...só um respondendo tá bom .... ,
Karena
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Art. 5º,§1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais TÊM APLICAÇÃO IMEDIATA, ou seja, sem interferências legislativas
APLICAÇÃO IMEDIATA DE EFICÁCIA:
PLENA (Possui todos os elementos necessários para a sua aplicabilidade, independe de norma infraconstitucional.)
CONTIDA (São normas que podem ser restringidas ou suspensas pelo legislador ordinário.)
ABSOLUTA (Não pode ter seus efeitos obstaculizados pela ação do Poder Público.)
LIMITADA (Depende de lei para se concretizar seus efeitos.)
GABARITO ''A''
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Literalidade do Art. 5º, parágrado 1º: "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".
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Valeu o lembrete Robledo.
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Esta questão, para quem não soubesse ou estivesse na dúvida, poderia ser feita pela leitura do próprio enunciado: ao dizer "declara EXPRESSAMENTE", nos indica que tem que ser rápido, sem demora. Portanto, a única alternativa em que há um certo sinônimo de EXPRESSO" é a letra A.
A) tem aplicação IMEDIATA.
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As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata (eficácia contida/restringível e plena). Ou seja... as normas de direitos e garantias fundamentais podem ser de eficácia contida ou plena, mas todas serão de aplicabilidade imediata!