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Errado!
Apesar de o juiz não poder decretar preventiva de ofício no inquérito policial, ele pode ordenar o sequestro de bens do acusado conforme disposto no art. 127 do CPP:
Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
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Ao meu ver dizer que "é vedado ao juiz, de ofício, ordenar o sequestro de bens do indiciado durante a fase inquisitorial" esta correto, assim como "a promoção da ação penal pública é atribuição exclusiva do Ministério Público" também está correto.
Todavia a assertiva se torna errada ao afirmar que a primeira oração é causa da segunda. Ou seja, ao juiz é vedado ordenar o sequestro durante a fase inquisitorial pelo fato ainda não ter sido provocado.
De outra banda, o fato de a promoção da ação penal ser exclusiva do MP não impede que o juiz, na ação penal, determine de oficio a produção de provas ou a execução de cautelares em prol da busca da verdade real ou para garantir a execução.
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Colegas, atentem a um erro grosseiro na questão: quando afirma que a ação penal é EXCLUSIVA do MP, quando na verdade ela é PRIVATIVA. Só daí já dava pra marcar errado o item! Se, como diz a questão, a AP fosse exclusiva do MP não haveria de se falar em AP de iniciativa privada subsidiária da pública (no caso de inércia do MP).
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Com o devido respeito, não concordo com o colega Paulo, pois a questão diz sobre Ação Penal Pública, e toda Ação Penal Pública é atribuição exclusiva do MP. A Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, como o próprio nome diz, é privada, daí sim procede o comentário do colega.
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Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
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Paulo, as bancas estão cobrando esse entendimento agora.
E quem não acompanhar esse pensamento vai errar: A ação penal pública é privativa do MP, e não exclusiva. Ação Penal Privada Subisidiária da Pública.
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Colega mportelalima
A redação do art. 311 do CPP que vc utiliza no seu comentário está incorreta, levando assim o leitor a erro.
A redação correta é:
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Dessa forma, o juiz somente pode decretar a prisão preventiva de ofício NO CURSO DA AÇÃO PENAL e não durante o inquerito policial.
Durante a investigação policial o juiz deve ser provocado pelos sujeitos informados na parte final do artigo 311 para decretar a prisão preventiva.
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Também acredito que o erro do enunciado é afirmar que a ação penal pública é exclusiva (ao invés de privativa). Ademais, a correlação entre a primeira afirmativa e a segunda não me parece existir.
Quanto à segunda parte, realmente o juiz não poderia ordenar de ofício durante a fase inquisitorial. Ora, o inquérito está com o delegado e o juiz ainda nem tomou conhecimento, como poderia decidir algo de ofício?
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Caro Igor Ferreira,
antes de postar comentários, atente para as respostas dos colegas. Já na primeira resposta, o colega Laurent mata a charada, colocando o art. 127 do CPP, verbis:
" Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa."
Como vc ainda pode estar com dúvidas, se ao juiz é autorizado pelo artigo em comento ordenar o sequestro ANTES DE OFERECIDA A DENÚNCIA OU QUEIXA?
Aproveite e confira também o comentário do colega Paulo Roberto, que também está pertinente.
Abraços, colegas.
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Caro colega José Claudio,
realmente eu não me atentei e coloquei a redação antes da alteração feita pela lei 12.403.
Obrigado pela correção.
No mais agradeço a contribuição dos outros colegas.
Abraços
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Um colega fala sobre o Juiz tomar providências ainda na fase do IP. Argumentando como isto seria possível, pois ainda estaria com o delegado. Bem, lembro que o juiz toma conhecimento por diligências prestadas antes mesmo do envio ao MP: as cautelares. E de certa forma, em comarcas pequenas, pela rádio fofoca mesmo, etc. E assim pode diligênciar sim. Na prática o desenrolar da novela não segue o escript. rsrsrsrsrsr. Uma malfadada saída para as pró-formas
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Tornando a frase correta:
Como a promoção da ação penal pública é atribuição privativa do Ministério Público, pode o juiz, ordenar o sequestro de bens do indiciado durante a fase inquisitorial.
Abraço a todos.
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Na dúvida o juiz pode tudo! kkkkk
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Na minha análise o único erro da questão encontra-se na atribuição privativa, e não exclusiva, para a promoção da ação penal pública (lembrando que toda ação penal tem natureza pública -- o ius puniendi pertence somente ao Estado --, mas sua INICIATIVA pode ser transferida ao particular).
Por outro lado, sabemos que o processo penal brasileiro segue o princípio acusatório ("Como a promoção da ação penal pública é atribuição privativa do Ministério Público"), sendo, portando vedado ao juiz, de ofício, ordenar o sequestro de bens do indiciado durante a fase inquisitorial. O que de certo torna o dispositivo do CPP inconstitucional, feridor da imparcialidade do órgão julgador.
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A afirmação está errada, pois o juiz pode, de ofício, ordenar o sequestro de bens do indiciado, ainda que na fase inquisitorial, como no inquérito policial por exemplo. Essa é a conclusão que se extrai do art.127 do CPP: "O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processoou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa."
Gabarito: Errado
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Na segunda parte da questão, a ordem de sequestro pode ser deferida de ofício pelo juiz, conforme exposto no art. 127 do CPP, pelos colegas, sendo que não haveria ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, já que trata-se de medida assecuratória e que é cabível ao juiz de ofício no processo penal.
A questão possui o gabarito ERRADO!
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ERRADO - art.127 do CPP: "O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial,poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa."
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O erro mais evidente é a EXCLUSIVIDADE da APP, pois é possível a ação penal subsidiária da pública.
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vladson nascimento: não há erro nessa afirmação, pois o MP é, de fato, o titular exclusivo da ação penal de iniciativa pública. A ação penal subsidiária da pública é modalidade de ação de iniciativa privada.
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A AÇÃO PENAL PÚBLICA PODE SER CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, NÃO SENDO ASSIM EXCLUSIVIDADE DO MP
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Não houve revogação tácita em face do art. 3ºA do CPP?
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
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MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
As medidas assecuratórias são as providências tomadas no processo criminal para garantir futura indenização ou reparação à vítima da infração penal, pagamento das despesas processuais ou penas pecuniárias ao Estado, ou mesmo evitar que o acusado obtenha lucro com a prática criminosa. Há três espécies de medidas assecuratórias: o sequestro, a hipoteca legal e o arresto.
SEQUESTRO: Bens móveis ou imóveis individualizados obtidos como proveito da infração. Exige indícios veementes da proveniência ILÍCITA dos bens. Fase investigatória ou judicial. Pode ser decretado de oficio ou a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial.
HIPOTECA LEGAL: Bem ou bens imóveis de origem LÍCITA, a requerimento do ofendido, como forma de garantir preferencialmente a indenização decorrente da responsabilidade civil, e também as despesas processuais e as penas pecuniárias. Exige certeza da infração e indícios de autoria. Só na fase judicial.
ARRESTO: Modalidade de medida assecuratória que tem por objeto o patrimônio LÍCITO do agente. Visa garantir a reparação do dano, o pagamento das despesas processuais e das penas pecuniárias em caso de eventual condenação. Assim, é possível a incidência do arresto em relação ao valor da multa.
São duas as espécies de arresto:
1) arresto de imóveis preparatório da hipoteca legal (art. 136 do CPP);
Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.
2) arresto de bens móveis (art. 137 do CPP).” (REIS, Alexandre Cebrian; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Processual Penal esquematizado. 7ª., São Paulo: Saraiva, 2018, p. 202).
Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.
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galerinha do mal, alguém sabe como isso ficou após o pacote anticrime??