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ID
724450
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no direito processual penal, julgue os itens subsecutivos.Nesse sentindo, considere que a sigla CPP, sempre que utilizada, refere-se ao Código de Processo Penal.

Caso um advogado experiente, que patrocina a defesa de acusado da prática de crime hediondo, intencionalmente profira, durante a instrução criminal, injúrias contra o magistrado, e isso provoque animosidade circunstancial entre ambos, mesmo assim, nos termos do CPP, a suspeição não poderá ser declarada.

Alternativas
Comentários
  • código de processo penal
    Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
  • Certo! 

    Não faria sentido permitir a exceção de suspeição pela parte que deu causa. Seria uma burla ao juiz natural. Nesse sentido, o artigo 256 do CPP:

    Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
  • Apenas para abrilhantar  nossos conhecimentos, acho interessante, também, o que consigna o Còdigo Penal a respeito da Injúria irrogada em juízo:

    "Exclusão do crime

            Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

            I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    "
  • Esse item foi muito interessante. Explico: falou-se que a suspeição não poderá ser decretada, mas não se indicou de quem: advogado ou juiz.. Ora, haverá suspeição de alguém: o advogado (suspeição superveniente).Todavia, o comando da questão limitou a afirmação em dizer "nos termos do CPP". Todavia, no CPP não fala da suspensão superveniente do advogado. Tal assunto está disposto no estatuto da OAB. Por tais razões, encontra-se corretíssimo o item.
  • Ninguém pode se valer da própria torpeza para conseguir afastar o magistrado da causa.
  • Ninguem se beneficia da propria torpeza!
    Seria muito fácil para a parte interessada na suspeição do Juiz, injuriá-lo, e entao pedir sua suspeição.. Obviamente, isso nao ocorre, e é o correto..
  • A título de aprofundamento do tema, Rogério Sanches nos ensina:

    Art. 142 do CP:Exclusão do Crime
     
    Exclusão do crime
    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
     
    #Qual a natureza jurídica do art. 142?
    1ªC – Trata-se de causa especial de exclusão da ilicitude. Para esta, estar-se-á diante de hipóteses de Estrito Cumprimento do Dever Legal e Exercício Regular de Direito. (Damásio)
    2ªC –Causa de exclusão da punibilidade.
    3ªC –Causa de exclusão do elemento subjetivo do crime. Não há a intenção deliberada de ofender a honra (Fragoso e Rogério Sanches).
     
    Cuidado: O art. 142 do CP não exclui calúnia, somente injúria e difamação
     
    I – Imunidade judiciária:
    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
    Obs1:A imunidade alcança a parte (qualquer dos sujeitos da relação processual) ou seu procurador (quem tem procuração para defender os interesses da parte em juízo)
    Obs2:O advogado tem imunidade previsto no art. 7º, §2º do Estatuto da OAB.
    Obs3: O Ministério Público tem imunidade prevista no art. 41, V da Lei 8.625/93.
    Obs4:A defensoria pública tem imunidade prevista na LONDP – Lei Orgânica.
     
    Art. 7º São direitos do advogado:
    §2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacatopuníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)
     
    P: E o Juiz, tem essa imunidade? R: O Juiz pode alegar em seu benefício o art. 23, III do CP.
    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    III - em estrito cumprimento de dever legalou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     
    Atenção: Tem prevalecido que a imunidade é relativa, desaparecendo quando inequívoca a intenção de ofender
  • Trata-se da aplicação do aforisma jurídico que afirma que o torpe não pode alegar a própria torpeza em benefício próprio. Assim, se exige lealdade processual por parte dos sujeitos processuais, nos moldes do que dispõe o art. 256, que determina: “A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.”

    Gabarito: Certo
     
  • Art.256 - A suspeição não poderá ser \\\\declarada nem reconhecida////, quando a parteinjuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

  • CERTO.

    CPP, Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la. 


    Ou seja, não se pode admitir a criação intencional de animosidade com o julgador. Isto seria uma suspeição provocada.

  • GABARITO: CORRETO

     

     

    O item está correto. Primeiro porque a animosidade entre o Juiz e o advogado da parte não gera suspeição. Em segundo lugar, ainda que tivesse sido a própria parte que tivesse injuriado, propositalmente, o Juiz, a suspeição, neste caso, não poderia ser declarada, por força do art. 256 do CPP:


    Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

     

     

    Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • Questão Correta.

     

    A animosidade entre o juiz e o advogado da parte não gera suspeição. Ainda que tivesse sido a própria parte que tivesse injuriado, propositalmente, o juiz, a suspeição, neste caso, não poderia ser declarada, por força do Art. 256 do CPP: "Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o Juiz ou de propósito der motivo para criá-la".

     

    Fonte: Material Didático Alfacon

  • Certo.

     

    Obs.:

    Foi o que citou o juiz Bretas no depoimento do Cabral, mas contra o Cabral e não contra seu advogado.

     

    Veja o video a partir do minuto 12:

     

    https://www.youtube.com/watch?v=_flA5u9SlsA

     

    Jesus no controle, sempre!

     

  • Art. 256. A suspeição NÃO PODERÁ SER DECLARADA NEM RECONHECIDA, quando:
    1 -
    A parte injuriar o juiz ou
    2 -
    De propósito der motivo para criá-la.

     


    Certa!!

  • o torpe não pode alegar a própria torpeza em benefício próprio.

     

    Correto.

     

    Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte (autor, réu, advogado..) injuriar o juiz ou

    de propósito der motivo para criá-la.

  • Sem injuriar já tem juiz de conluio com o MP para condenar réus, imagina se injuriar.

  • gb certo-      Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

  • Gabarito: Certo

    CPP

    Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

  • Se isso funcionasse ou fosse permitido, bastaria o causídico proceder a isso para protelar as coisas. Bom senso também garante "ALGUMAS"

  • Suspeição é quando autoridade ou agente tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. Devendo, assim, abster-se do caso, sem risco de punição se não o fizer.

  • É só pensar que se isso fosse permitido o advogado iria atacar o juiz só pra ele revidar e, consequentemente, ser considerado suspeito.

  • Eita advogado corajoso...

    Entretanto, se ele é tão experiente assim, deveria saber que contra Juiz não se deve proferir injúrias...

    Não ajuda em nada o seu cliente.... rsrsrsrs