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Item errado. Ex-cônjuge que recebe alimentos judicialmente pactuados (pensão alimentícia) não perde a qualidade de dependente do segurado. Fundamento legal, art. 76, ª2º da lei 8.213/91:
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
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Corroborando a profícua exposição da colega acima, acrescenta-se aqui o preconizado no artigo 111 do Decreto 3.048/99 (RPS):
Art. 111: O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes referidos no inciso I do artigo 16.
Ademais, por ser oportuno ao caso, saliente-se o enunciado da Súmula 336 do STJ :
Súm. 336: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente."
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Art. 17 do Decreto n° 3.048/99.
A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
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Em caso de separação ou divórcio, o fator determinante para a manutenção da qualidade de dependente é o recebeimento de pensão alimentícia. Entretanto, a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito á pensão previdenciária por morte do ex marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
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Lei nº 8213/91
Art. 17. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes.
(...)
§ 2º O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado.
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nossa... aprendi várias palavras com os comentários acima kkkkk...estudei português e direito previdenciário ao mesmo tempo rsrsrs
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Na verdade, acho que os profissionais de hoje buscam cada vez mais uma linguagem clara, simplificada e sem enrolações. (não quero dizer uma linguagem popular, mas sim, CLARA) . Muita gente fala bonito, mas no fundo não tem conteúdo. Famoso "encher linguiça" . Se seu objetivo é defender os direitos de alguém, não perca seu tempo procurando no dicionário palavras para impressionar.
O "bonito" que sai feio.
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Caros André e Amazai, lembrem-se dos pobres mortais como eu que não fizeram Direito, tá?
kkkkkkkkkkkkkkkkkkk
Adoro esse site!
Abraços a todos...
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Amigos, encontrei este acórdão do STJ que aplicou a súmula 336 no caso de divórcio com renúncia a alimentos e não no caso de separação judicial. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO PORMORTE DE SERVIDOR PÚBLICO REQUERIDA POR EX-CÔNJUGE. RENÚNCIA AOSALIMENTOS POR OCASIÃO DO DIVÓRCIO NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DOBENEFÍCIO. SÚMULA 336/STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DASUPERVENIENTE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Consoante disposto na Súmula 336/STJ: a mulher que renunciouaos alimentos na separação judicial tem direito à pensãoprevidenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidadeeconômica superveniente.2. O só fato de a recorrente ter-se divorciado do falecido e, àépoca, dispensado os alimentos, não a proíbe de requerer a pensãopor morte, uma vez devidamente comprovada a necessidade (REsp.472.742/RJ, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 31.03.2003).3. Agravo Regimental desprovido.
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Questão errada
Se na separação ficou acordado pensão alimentícia o ex-cônjuge terá direitos como dependente. Aliás, se durante o processo de separação a esposa, por exemplo, se negou a receber prestação de alimentos, ajuda financeira e depois do óbito do seu ex-companheiro provar que está passando por dificuldades, sua condição será revertida e passará a ser dependente com direito à pensão.
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Art. 17 do Decreto n° 3.048/99.
A perda da qualidade do dependente ocorre:
I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto(desde que) não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
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Questão errada.
Súmula 336 do STJ.
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errada-como existe o acordo de alimentos,será dependente concorrendo em igualdade com a nova compaheira ou cônjuge do segurado caso este venha a ter, pois existe uma dependência.
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O cônjuge divorciado judicialmente, perde a presunção de dependência, salvo aquele que percebe direito a alimentos. Concorrerá em igualdade com os outros dependentes de 1ª classe.
Gabarito Errado
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Pela redação antiga da lei 8.213/91, tínhamos o seguinte:
"Art. 17. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes. (...)
§2oO cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face da separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial transitada em julgado."
Ocorre que tal dispositivo foi revogado pela lei 13.135/2015. Observe o candidato que a questão, ainda que na redação antiga, encontrava-se errada, já que em desconformidade com o referido dispositivo.
Assim, RESPOSTA: ERRADO.
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Pontos da questão!
cancelamento da "inscrição" do cônjuge.
"beneficiado com direito a alimentos"
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Alimentos = dependencia
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"se esse cônjuge tiver sido beneficiado com direito a alimentos" <-------- nesse caso, mantém a qualidade de dependente
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Ta dando alimento= tem que sustentar pós morte. kk
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Art. 17, § 2º, da Lei 8213/91: o cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial transitada em julgado. Todavia, Amado (2015) cita que: "este parágrafo foi expressamente revogado pela Lei 13.135/15, vez que desde a Lei 10.403/02 não existia mais a inscrição prévia do dependente feita pelo segurado, estado o §2º desatualizado, pois não havia mais inscrição prévia a cancelar, incumbindo ao dependente promover sua inscrição quando do requerimento do benefício a ser habilitado."
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Vamos deixar suor pelo caminho..
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Questão errada para os dias atuais. Hoje tem-se um entendimento sumulado diferente do que preconiza na questão.
Só a título de informação.Mesmo a esposa tendo renunciado aos alimentos durante o processo de divórcio, ela poderá ser considerada dependente desde que comprove a insuficiência econômica de lhe prover o sustento é o que preconiza a Súmula 336 do STJ.
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O Qconcursos tem que melhorar esses comentários e aulas de alguns professores...ler slide e colar leis nas explicações qualquer um faz........
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se esse cônjuge tiver sido beneficiado com direito a alimentos, ele concorre em igualdade com os dependentes de primeira classe
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Pensei isso tb Dan Alves...
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Naylane Leite esse paragrafo foi revogado pela lei 13135/15 pois já não tinha mais utilidade visto que não existe mais inscrição prévia do dependente desde a Lei 10.403/2002. A inscrição é feita pelo próprio dependente quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado. Essa questão esta desatualizada.
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Considerando que o artigo ainda estivesse em vigor, a questão estaria errada por afirmar que o cancelamento do cônjuge tenha sido beneficiado com direito a alimentos, que neste caso é SEM.
Agora, já que hoje o §2º do Art. 17. (Revogado pela Lei nº 13.135, de 2015), entendam como a questão está afirmando algo que não existe dentro da legislação previdenciária.
Se não está dentro da legislação, então... está ERRADA.
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Havendo separação
de fato, separação judicial ou divórcio, não há nenhum tipo de
presunção de dependência econômica, neste caso só vai ter pensão por morte ou auxílio reclusão, se houver prova
da dependência econômica. E o principal
caso é uma decisão judicial ou acordo de alimento.
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Mantém o status de dependente após o divórcio a beneficiária que firmar o acordo alimentos o que por sí próprio é a comprovação de dependência.
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O problema da questão, só esta na questão DOS ALIMENTOS, mesmo que ela esteja separada de fato, mas se for dependente de alimento do cônjuge, terá direito
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Perfeito, Kaio Peixoto. Tbm penso que a questão está desatualizada.
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Pela redação antiga da lei 8.213/91, tínhamos o seguinte:
"Art. 17. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes. (...)
§2oO cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face da separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial transitada em julgado."
Ocorre que tal dispositivo foi revogado pela lei 13.135/2015. Observe o candidato que a questão, ainda que na redação antiga, encontrava-se errada, já que em desconformidade com o referido dispositivo.
Assim, RESPOSTA: ERRADO.
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Questão desatualizada, o §2° do Art.17 da Lei 8213 foi Revogado pela Lei nº 13.135, de 2015
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caros colegas a questão não fala de entendimento de algum lugar ou jurisprudência.
recebe pensão de alimentos tem direito sim e concorre em igual condições com os demais dependentes, se houver. é só seguir a letra da lei nada mais
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A questão apesar de estar desatualizada continua errada. Súmula 336/STJ"A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente."
Vejam que a Súmula beneficiou ainda mais a mulher, mesmo não tendo recebido alimentos, se ela comprovar insuficiência financeira, ela é beneficiária do seu ex-marido"
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Se estiver se beneficiando de ALIMENTOS, o cônjuge receberá P.M mesmo sendo separado de fato =D
Foco, força e fé =D
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Para fins de prova do INSS creio que súmulas não vão valer. Somente a lei.
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Se este não for beneficiado de alimentos...
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Perde a qualidade de dependente se o dependente RENUNCIAR a pensão de alimentos.
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Acredito que essa questão esteja desatualizada!
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(...)
No caso do dependente, apenas ocorrerá a sua inscrição quando houver requerimento administrativo de benefício previdenciário, a teor do artigo 17, §1°, da Lei 8.2 13/9 1 e do artigo 22, do RPS, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios, a exemplo da certidão de casamento para demonstrar o matrimônio, não cabendo mais ao segurado inscrever previamente o dependente desde o advento do Decreto 4.079, de I0.01.2002.
De acordo com o artigo 17, §2o, da Lei 8.2 13/91: O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de ó bito ou sentença judicial, transitada em julgado.
No entanto, este parágrafo foi expressamente revogado pela MP 664/2014, vez que desde a Lei 10.403/2002 não mais existia a inscrição prévia do dependente feita pelo segurado, estando o §2º desatualizado, pois não mais havia inscrição prévia a cancelar, incumbindo ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado.
Por essa razão, ainda que na redação antiga, a questão encontrava-se errada, já que em desconformidade com o referido dispositivo.
Gabarito: ERRADO.
Fonte: Livro Direito Previdenciário, Frederico Amado.
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Questão desatualizada.
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Acredito que o erro da questão está por conceito invertido.
"O cancelamento da inscrição do cônjuge como beneficiário do regime geral de previdência social, na condição de dependente do segurado, pode ocorrer nos casos de divórcio — se esse cônjuge tiver sido beneficiado com direito a alimentos??
NÃO
O cancelamento pode ocorrer se esse cônjuge NÃO tiver sido beneficiado com o direito a alimentos.
Apesar que hoje o STJ reconhece que mesmo ter havido a renuncia aos alimentos na separação judicial, o cônjuge tem direito à pensão previdenciária por morte do ex, comprovada a necessidade superveniente. Sendo que qualquer forma de ajuda financeira equipara-se a pensão alimentícia.
Bons estudos!
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Não existe cancelamento da inscrição do cônjuge, já que o dependente faz sua inscrição apenas quando vai requerer o benefício. O que existe é perda da qualidade de dependente.
Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe
for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou
por sentença judicial transitada em julgado.
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Art 17 .. § 2º O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos,
certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado.
O erro da questão esta em dizer: com direito a alimentos — e de anulação de casamento comprovada por certidão.
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Se recebe pensão de alimentos então é dependente.
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Decreto 3.048/99
Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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mesmo divórciado se recebe pensão de alimentos tem direito.
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Pela redação antiga da lei 8.213/91, tínhamos o seguinte:
"Art. 17. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes. (...)
§2oO cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face da separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial transitada em julgado."
Ocorre que tal dispositivo foi revogado pela lei 13.135/2015. Observe o candidato que a questão, ainda que na redação antiga, encontrava-se errada, já que em desconformidade com o referido dispositivo.
Assim, RESPOSTA: ERRADO.
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mesmo divociado recebe pensão... se comprovar necessidade econônomica
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ERRADO
LEI 8213/91
ART. 76 § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
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EX É PRA VIDA TODA !!!!!!!!!!
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ERRADO
A questão se torna incorreta, ao afirma que o cancelamento da inscrição, ocorre pelo fato do ''cônjugue ter sido beneficiado por direito de alimento''. ao qual, não é bem isso que está inserido no DECRETO 3048/99
Porém Camila, a senhora, comete um equívoco ao afirma que, a questão está desatualizada, sendo que, ESTE não foi REVOGADO no decreto. Para fins de dúvidas, faça a leitura da LEI Nº 13.135 de forma estrita.
LEI Nº 13.135, DE 17 DE JUNHO DE 2015.
Conversão da Medida Provisória nº 664, de 2014
Altera as Leis no 8.213, de 24 de julho de 1991, no 10.876, de 2 de junho de 2004, no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no 10.666, de 8 de maio de 2003, e dá outras providências.
Decreto 3048/99 Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:
I- Para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II Para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for
garantida a prestação de alimentos;
III Para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade ou pela emancipação, salvo se
inválidos;
IIII E para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela
emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de
ensino superior; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
III Para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a
invalidez tenha ocorrido antes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
a) de completarem vinte e um anos de idade; (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
b) do casamento; (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
c) do início do exercício de emprego público efetivo; (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em funçãodeles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público,independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e
(Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
IV para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; ou
b) pelo falecimento.
''Eu ainda não cheguei lá, mas estou mais perto do que ontem.'' Bons Estudos!!!