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Item correto. É a cópia fiel do art. 24 da lei 8.213/91:
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
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Art. 26 do Decreto n° 3.048/99.
Da Carência
Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
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Se o CESPE quisesse complicar usaria o:
Art. 24, Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
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essa questão é básica , mas se a pessoa se basear que a carência também pode ser obtida no caso do segurado especial poderá ficar em dúvida.
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Seção
II Dos Períodos de Carência
Art. 24. Período de carência é o número
mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus
ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de
suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da
qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da
nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de
contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício
a ser requerido. (Vide Medida Provisória
nº 242, de 2005)
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Segundo a lei 8.213/91, temos o seguinte:
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências".
Assim, a questão em tela transcreve exatamente os termos do dispositivo acima.
RESPOSTA: CERTO.
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Questão gostosa! :D
Lei 8.213/91:
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Gabarito: CORRETO
Bons estudos!
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Sim. Cespe falando da Regra em Geral. Normalmente, quando não fala das exceções está correta.
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CERTO
art. 24 da Lei n.º 8.213/91: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competência."
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Decreto 3.048/99
Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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essa pra ninguém zerar!
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Segundo a lei 8.213/91, temos o seguinte:
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências".
Assim, a questão em tela transcreve exatamente os termos do dispositivo acima.
RESPOSTA: CERTO.
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CERTO
DECRETO 3048
Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
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De acordo com o art. 24, da Lei 8.213/91, “período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício”.
Resposta: Certa