Certo.
As fontes que alimentam o direito empresarial podem ser divididas em históricas, materiais e formais.
As históricas se referem a textos e documentos encontrados desde a antigüidade. Como exemplos, apontamos os já citados Código de Hamurabi, o Digesto do direito Romano, o Consulado del Mare, os estatutos das corporações de mercadores, o Código Napoleônico. Enfim, escritos que, de alguma forma, contribuíram para a formação do direito comercial.
Fontes materiais são os elementos que concorrem para a criação das leis de cunho empresarial e podemos citar os usos e a prática da atividade empresarial, que são a matéria a ser regulada pelo direito comercial, em todas as suas nuanças.
As fontes formais são a manifestação positiva da norma jurídica empresarial. São as leis e as convenções entre as partes. Assim, hierarquicamente, vem em primeiro lugar a Constituição, seguida pelos códigos civil e comercial e de toda a legislação esparsa que regula a matéria (lei das sociedades anônimas, lei de falências, lei do cheque, LUG, a lei civil em relação aos contratos e extinção das obrigações mercantis, etc.) São as chamadas fontes primárias. Integram as fontes secundárias os usos e costumes (“direito comercial não escrito”), as leis civis aplicadas subsidiariamente, a jurisprudência, a doutrina, a analogia, a eqüidade, os princípios gerais de direito. Ressalve-se que há entendimentos que não consideram a jurisprudência e a doutrina como fontes de direito.
Sobre os usos e costumes comerciais é bom frisar que são práticas de uso público reiterado em matéria comercial, que acabam sendo acatadas como lei entre os empresários. Caracterizam-se pela prática reiterada e contínua e pela compreensão uniforme entre os comerciantes, não contrariando a lei e sendo assentados pelo Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. O registro se dá nas Juntas Comerciais de acordo com o contido na lei nº 8.934/94, que prescreve o procedimento para tal registro, que pode ser procedido de ofício ou a requerimento da Procuradoria (da própria Junta) ou de entidade de classe. Não contrariando a lei, o presidente da Junta ouvirá, com prazo de noventa dias, as entidades interessadas, fazendo publicar convite para que todos os interessados se manifestem em igual prazo. Se aprovado pela Junta, o uso será inscrito em livro próprio e publicado na imprensa oficial. Caso alguém deseje se valer do uso ou costume comercial em demanda judicial, deve apresentar a certidão da Junta, podendo produzir também outros tipos de prova se o costume não estiver assentado na repartição oficial, mas que serão livremente apreciadas pelo magistrado.
Disponível em <http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/WilgesDComG.doc>. Acesso em 25/12/2013.
Comentários: professor do QC
Essa questão gerou bastante polêmica, mas levou em consideração o que o próprio enunciado estava pedindo, ou seja, a doutrina predominante. A própria LINDB diz os usos e costumes são aplicados em caso de lacuna da lei. Só que para o Direito empresarial e mesmo para o direito civil em geral, há situações em que o costume "afasta" a própria lei, a exemplo do caso do cheque, a lei diz que é ordem de pagamento a vista, mas os usos e costumes permitem uma pós-datação do cheque. Esse costume não nega a existência da lei, mas a interpreta de forma menos rigorosa. Assim que a doutrina entende, os usos e costumes não podem ir contra a lei, mas sim interpretando, complementando de uma forma menos restritiva a lei. O cheque continua sendo ordem de pagamento a vista, tanto assim é que para o banco não existe data futura. Por isso, que é possível dizer que, mesmo em âmbito de Direito Empresarial, que dá um maior valor aos usos e costumes, aqueles que se apresentam "contra legem" não são considerados fonte e carecem de qualquer eficácia.