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ID
724498
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base em assuntos relacionados ao direito empresarial, julgue os itens subsequentes.

Consoante a doutrina predominante, por constituírem fonte subsidiária, os usos e costumes somente se aplicam aos casos em que se verifique lacuna na lei mercantil. Os usos e costumes contra legem, portanto, não são considerados como fonte e carecem de qualquer eficácia.

Alternativas
Comentários
  • O Código Comercial de 1850 usava indistintamente uso ou costume comercial, como: uso e prática mercantil (art. 154); estilo e uso do comércio (art. 169); estilo da praça (art. 179); uso comercial (art.186); usos do comércio (art. 201); uso praticado no comércio (art. 207, no2); usos comerciais (art.291).MARTINS FERREIRA mostra que os usos eram considerados como a reiteração continuada de certos atos ou fatos eo costume seria as normas jurídicas oriundas dos usos e que passaram a regê-los. É importante observar que os doutos, atualmente e em sua maioria, não fazem distinção entre os termos “costumes” e “usos”, seguindo uma definição única para os dois vocábulos, ou seja, são palavras sinônimas.

    Muitas leis fizeram expressa referencia aos usos e costumes como fontes subsidiárias do direito. Nesse sentido, o nosso ordenamento jurídico consagra o acolhimento dos costumes quando, diante do caso concreto, a lei não for satisfatória por inteira, de modo que não pode proporcionar um julgamento justo. Como dispõe o art. 4º, da Lei de Introdução ao Código Civil “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. Apesar dessa expressa menção da lei sobre os costumes como fonte subsidiária à lacuna da legislação, note-se que o tal não ocorre nos diversos campos do direito com igual proporção, como será visto no tópico 3.1.

    Para que essas práticas reiteradas sejam consideradas como costume devem-se verificar os requisitos de sua configuração.Conforme o entendimento elucidado por J.X. CARVALHO DE MENDONÇA os requisitos para a admissão de um uso comercial são três, segundo o autor: 1. Devem ser praticados entre os comerciantes, sem divergência a todos os casos semelhantes, constante e uniformemente; 2. Serem conforme aos sãos princípios da boa-fé e às máximas comerciais; 3. Não serem contrários às disposições da legislação comercial.

    É importante ressaltar que os usos e costumes, por mais arraigados que estejam no comercio, não prevalecem sobre disposição legal. Sendo fonte subsidiaria da lei, ou cai em desuso, ou se torna inexistente com o advento da lei ou nela se consubstancia. Conforme foi expresso pelo julgado do STF de Recurso Extraordinário 19757 tendo como relator o excelso Min. AFRANIO COSTA.
  • Além das normas comerciais positivadas, que constituem as principais fontes do direito comercial, também merecem destaque os usos e costumes mercantis, sobretudo porque o direito comercial surgiu como direito consuetudinário,  baseado nas práticas mercantis dos mercadores medievais.
     Os usos e costumes surgem quando se verificam alguns requisitos básicos:
    Exige-se que a prática seja...I – uniforme, II – constante, III- observada por certo período de tempo, IV – exercida de boa-fé e V- não contraria à lei (praeter legem).
    Portanto, o termo “contra legem” torna a questão correta.
     
  • Entre as fontes do direito empresarial, podem ser citados os “usos e costumes”, que surgem quando presentes os seguintes requisitos básicos: (a) prática uniforme; (b) constante; (c) certo período de tempo; (d) exercida de boa-fé; (e) não contrária à lei.
    Segundo o art. 8º, VI da Lei 8934/94, compete às Juntas Comerciais o “assentamento dos usos e práticas mercantis”. Todavia, esse assentamento serve apenas como meio de prova plena da existência do costume, admitindo-se outros meios de prova (RESP 877074).
  • Errei essa questão, pois entendo que a figura do cheque pré-datado é costume contra legem, já que contraria a disposição que determina que o cheque é ordem de pagamento à vista. Além disso, o cheque pré-datado possui plena eficácia na prática mercantil brasileira

    Alguém conhece algum doutrinador que explique melhor a utilização dos costumes no direito empresarial?
    Alguém pode me explicar, por favor?
  • Wanessa, também errei a questão com raciocínio semelhante ao seu. 

    Entretanto, verificando alguns julgados do STJ e doutrina sobre o tema, parece que a posição majoritária é de que, no caso do cheque, ele sendo pré-datado, torna-se uma promessa de pagamento. Assim, os "usos e costumes" de pré-datar o cheque (ou pós-datar) não seria contrário ao que dispõe a lei do cheque, visto sua transfiguração em um título de crédito semelhante à nota promissória. Além disso, a súmula 370 do STJ consolidou o entendimento de validade do cheque pré, inclusive caracterizando dano moral seu depósito antecipado. 

    Com relação aos usos e costumes no direito comercial contrários à lei, pelo que percebi, o entendimento majoritário é de que, em se tratando de lei de ORDEM PÚBLICA (imperativas e de obrigatoriedade inafastável) serão inadmissíveis "usos e costumes" que a contrariem. Mas, em se tratando de leis de ORDEM PRIVADAS (de caráter supletivo e vinculante às partes), os "usos e costumes" podem ser considerados como fontes de direito empresarial a elas contrárias.

    Carece de fontes o exposto acima, mas entendi desta forma lendo vários julgados e artigos sobre o tema extraídos da web.

    Caso algum colega tenha maiores informações sobre o tema, será muito bem vindo qualquer colaboração.

    Abraços!
  • Prezados, em verdade, a situação do cheque pré datado viceja como um contrato entre as partes, o que a despeito  de não descaracterizar a determinação legal de ser o cheque uma ordem de pagamento à vista, tem força de contrato pessoal entre as partes, apenas oponível entre elas, mas nunca em relação ao banco ou terceiros. Assim não se trata de um costume contra legem.

  • Certo.

    As fontes que alimentam o direito empresarial podem ser divididas em históricas, materiais e formais.

    As históricas se referem a textos e documentos encontrados desde a antigüidade. Como exemplos, apontamos os já citados Código de Hamurabi, o Digesto do direito Romano, o Consulado del Mare, os estatutos das corporações de mercadores, o  Código Napoleônico. Enfim, escritos que, de alguma forma, contribuíram para a formação do direito comercial.

    Fontes materiais são os elementos que concorrem para a criação das leis de cunho empresarial e podemos citar os usos e a prática da atividade empresarial, que são a matéria a ser regulada pelo direito comercial, em todas as suas nuanças.

    As fontes formais são a manifestação positiva da norma jurídica empresarial. São as leis e as convenções entre as partes. Assim, hierarquicamente, vem em primeiro lugar a Constituição, seguida pelos códigos civil e comercial e de toda a legislação esparsa que regula a matéria (lei das sociedades anônimas, lei de falências, lei do cheque, LUG, a lei civil em relação aos contratos e extinção das obrigações mercantis, etc.) São as chamadas fontes primárias. Integram as fontes secundárias os usos e costumes (“direito comercial não escrito”), as leis civis aplicadas subsidiariamente, a jurisprudência, a doutrina, a analogia, a eqüidade, os princípios gerais de direito. Ressalve-se que há entendimentos que não consideram a jurisprudência e a doutrina como fontes de direito.

    Sobre os usos e costumes comerciais é bom frisar que são práticas de uso público reiterado em matéria comercial, que acabam sendo acatadas como lei entre os empresários. Caracterizam-se pela prática reiterada e contínua e pela compreensão uniforme entre os comerciantes, não contrariando a lei e sendo assentados pelo Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. O registro se dá nas Juntas Comerciais de acordo com o contido na lei nº 8.934/94, que prescreve o procedimento para tal registro, que pode ser procedido de ofício ou a requerimento da Procuradoria (da própria Junta) ou de entidade de classe. Não contrariando a lei, o presidente da Junta ouvirá, com prazo de noventa dias, as entidades interessadas, fazendo publicar convite para que todos os interessados se manifestem em igual prazo. Se aprovado pela Junta, o uso será inscrito em livro próprio e publicado na imprensa oficial. Caso alguém deseje se valer do uso ou costume comercial em demanda judicial, deve apresentar a certidão da Junta, podendo produzir também outros tipos de prova se o costume não estiver assentado na repartição oficial, mas que serão livremente apreciadas pelo magistrado.

    Disponível em <http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/WilgesDComG.doc>. Acesso em 25/12/2013.

  • Galera, sempre é bom colocar as fontes dos comentários!!!


    "Além das normas comerciais positivadas, que constituem as principais fontes do direito comercial, também merecem destaque os usos e costumes mercantis, sobretudo porque o direito comercial surgiu como direito consuetudinário,  baseado nas práticas mercantis dos mercadores medievais.
     Os usos e costumes surgem quando se verificam alguns requisitos básicos:
    Exige-se que a prática seja...I – uniforme, II – constante, III- observada por certo período de tempo, IV – exercida de boa-fé e V- não contraria à lei. (Grifo nosso).

    FONTE: Curso de Direito Empresarial. André Luiz Santa Cruz Ramos. ano 2009, 3ª ed. p.49. Ed. Jus Podvm.
    Forte abraço.


  • Comentários: professor do QC

    Essa questão gerou bastante polêmica, mas levou em consideração o que o próprio enunciado estava pedindo, ou seja, a doutrina predominante. A própria LINDB diz os usos e costumes são aplicados em caso de lacuna da lei. Só que para o Direito empresarial e mesmo para o direito civil em geral, há situações em que o costume "afasta" a própria lei, a exemplo do caso do cheque, a lei diz que é ordem de pagamento a vista, mas os usos e costumes permitem uma pós-datação do cheque. Esse costume não nega a existência da lei, mas a interpreta de forma menos rigorosa. Assim que a doutrina entende, os usos e costumes não podem ir contra a lei, mas sim interpretando, complementando de uma forma menos restritiva a lei. O cheque continua sendo ordem de pagamento a vista, tanto assim é que para o banco não existe data futura. Por isso, que é possível dizer que, mesmo em âmbito de Direito Empresarial, que dá um maior valor aos usos e costumes, aqueles que se apresentam "contra legem" não são considerados fonte e carecem de qualquer eficácia.

  • Estamos inseridos em uma ordem jurídica na qual a lei é a principal fonte, ou seja, deve-se primeiramente respeitar a lei, sendo essa omissa ou não prevendo determinada situação, entende a doutrina que podem ser usados os usos e costumes como fonte. Esses usos e costumes devem ser feitos dentro da prerrogativa legal. O termo “contra legem” quer dizer contrário à lei, a doutrina desenvolve o pensamento de que os usos e costumes não podem ser contrários à lei.

    Gabarito: Correta

    (Fonte: Cadu Carrilho)