-
Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. § 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.
-
É UMA OBRIGAÇÃO DA EMPRESA, não se trata de uma FACULDADE. A Empresa até pode admitir o empregado sem CTPS, mas deve, rigorosamente, providenciar o mais rápido possível o documento, sob pena de multa.
-
Pessoal,complementando a resposta da Sabrina, vale lembrar que O empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data de admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamentoSe o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensad, o empregador lhe fornecerá atestato de que conste o histórico da relação empregatícia.
-
Arts. 419 a 423
Revogados pela lei n. 5686,
de 3-8-1971.
Bons estudos!
-
Bruno e Monique
Tirou essa do fundo da cripta, hein?! hehe
Compre uma CLT atualizada ou cuidado com as dicas de "atenção" na legislação do site do Planalto.
Abraços.
-
Obrigadaaa Ney...Já atualizei...
-
A correta, literalidade de § 3° do art. 13 da CLT.
-
Letra A é a correta; literalidade do artigo 13 §3°
"§ 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo. (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)
§ 4º - Na hipótese do § 3º: (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento; (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador Ihe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia. (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)"
-
boa questao!!!!!!!!!!1
AGR PRA COMPLEMENTAR
BLZ, o cara trabalha tipo numa fazendo longe pra caramba.... nao tem MTE.... o que q ele faz??????
como fala a letra fria da lei, pode trabalhar ate 30 dias.... so que a empresa tem que mandar o cara fazer, MESMO QUE SEJA MUITO DISTANTE. ISSO acontece muito em localidades e municipios distantes...
agr o bizu:
como o cara nao tem CTPS, a empresa/fazenda que ele trabalha vai tar obrigada a dar tipo um CONTRATO DE ADMISSAO pro mesmo.... ( isso ta no paragrafo 1)
e se o peao trabalhar por dois meses digamos a ai ele eh dispensado.... q q acontece????
seguinte a empresa vai dar pro peaozinho um atestaddo DE QUE CONSTE O HISTORICO DA RELACAO EMPREGATICIA (PARAGRAO 2)
-
Art. 13, CLT: § 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo. (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)
-
Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
§ 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.
-
ATENÇÃO! QUESTÃO DESATUALIZADA
CLT. ART.13. § 3º (Revogado pela Lei 13.874/2019).