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ID
72484
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A concessão de férias coletivas aos empregados admitidos há menos de doze meses

Alternativas
Comentários
  • CLT - Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.Alternativa Correta Letra DArt. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
  • (...)

    O art. 139 da CLT permite que o empregador conceda férias coletivas a todos os empregados de um setor da empresa ou mesmo a todos os empregados da empresa, as quais poderão ser concedidas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.

    O empregador deverá dar ampla publicidade das férias coletivas, comunicando com 15 dias de antecedência ao Ministério do Trabalho, ao sindicato profissional e afixando, em igual prazo, no quadro de avisos da empresa

    Os empregados contratados há menos de 1 ano, em concessão de férias coletivas, gozarão de férias proporcionais, gerando novo período aquisitivo (CLT, art.140).

    (...)

    Renato Saraiva in Direito do Trabalho para concursos públicos

    Bons estudos, pessoas!

  • As férias coletivas estão reguladas nos arts. 139 e seguintes da CLT. É a situação na qual a empresa decide dar férias em um mesmo período a todos os seus empregados, ou a todos os empregados de um mesmo estabelecimento, ou a todos os empregados de um mesmo setor. As atividades daquele setor ou estabelecimento são interompidas durante o período de férias e estas são concedidas a todos de uma só vez:

    Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
    §1º - As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos.
    §2º - Para fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de quinze dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela saída.


    No entanto, nem todos os empregados têm a mesma data de admissão, o que faz com que os períodos aquisitvos e concessivos tenham datas diferentes para cada um. Se a empresa adotar esta modalidade de férias, os empregados que ainda não tenham completado um ano de trabalho tirarão férias proporcionais (mesmo ainda não tendo completado o período aquisitivo) e, após estas, iniciarão um novo período aquisitivo, juntamente com os demais empregados. É o que dispõe o art. 140 da CLT:

    Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então novo período aquisitivo.

    O ITEM CORRETO É O D.

    Vamos que vamos em busca do nosso objetivo!
  • Só para complementar o conhecimento sobre a letra C...
    Lei Complementar nº 123/04.
    Art. 51. As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:
    V - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
    Bons estudos


  • Acerca da alternativa C
    DAS FÉRIAS COLETIVAS
    Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. 
    § 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.  
    § 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15  dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
    Dispensada a comunicação para as micro e pequenas empresas, conforme lei complementar nº 123/04.
    Art. 51. As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:
    V - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
  • Gabarito: Letra D

    Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

    Na prática funcionaria assim:

    Um empregado foi admitido em 01.05.2008, e a empresa concedeu férias coletivas de 30 dias a partir de 01.01.2009. Na hipótese, o empregado ainda não tinha direito a 30 dias de férias, visto que possuía apenas 8 meses de serviço. Qual seria a solução?

    A concessão das férias coletivas interessa ao empregador. Logo, é ele quem deve arcar com o ônus de solucionar esta questão. Não é valida a antecipação de concessão das férias, de forma que o empregado tivesse que trabalhar até 30.04.2009, a fim de "pagar" as férias já gozadas. Assim, a solução só pode ser uma:

    O empregado goza 20 dias de férias coletivas proporcionais (8/12 de 30 dias), e então permanece os outros 10 dias em licença remunerada, tendo em vista que a empresa ( ou o estabelecimento, ou o setor) está com as atividades paralisadas.

    No caso, o empregado receberá o terço de férias relativo aos 20 dias ( que são efetivamente as suas férias por direito), e os outros 10 dias serão remunerados como dias normais à disposição do empregador.
  • A questão induz ao erro, no sentido de que para o ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS que deve ser acordado nos ACORDOS COLETIVOS para FÉRIAS COLETIVAS.

  • Acórdão : 20080979151 Turma: 03 Data Julg.: 04/11/2008 Data Pub.: 18/11/2008

    Processo : 20070213890 Relator: SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD

    Férias coletivas e proporcionais. Novo período aquisitivo. Dedução de valores

    na rescisão contratual. Ilegalidade. Não observado o cômputo de novo período

    aquisitivo de férias na época própria para o empregado com período contratual

    inferior a um ano, deve ser considerada a mera liberalidade do empregador. Não

    cabe a dedução de valores a título de férias coletivas quando do pagamento das

    férias proporcionais na rescisão contratual.