Existem 4 modalidades de subordinação:
A subordinação explicada pela dependência econômica resultaria do fato de o empregado necessitar, para sua subsistência, da remuneração recebida do empregador. A verificação do enquadramento ou não de um trabalhador na condição de empregado a partir dessa análise é considerada insatisfatória pela doutrina trabalhista, pois existem casos em que há dependência econômica e não há relação de emprego (na relação pai e filho, por exemplo) e outros em que há relação de emprego mas não há dependência econômica (empregado rico que não depende do patrão)
Na subordinação técnica, o empregado seria subordinado porque dependeria dos conhecimentos técnicos com empregador. essa tese também não é considerada plenamente aceitável pela doutrina, pois existem hipóteses em que o empregador é que depende tecnicamente dos empregados, dados os conhecimentos destes. é o que ocorre no caso de empregados de alto nível, prestadores de serviços que exigem elevado grau de especialização e capacitação.
Segundo a tese da subordinação hierárquica, o fato de o empregado ser subordinado ao patrão seria a circunstância de estar ele inserido nos quadros funcionais da empresa, em que o empregador ocupa uma posição de superioridade, de comando.
Finalmente, temos a tese da subordinação jurídica, decorrente do contrato de trabalho, em que o empregado se sujeita a receber ordens do empregador, a ser comandado pelo empregador. Essa é, sem dúvida, a justificativa mais aceita para a existência de subordinação na relação de emprego: decorrer ela - a subordinação - do vínculo jurídico contratual estabelecido voluntariamente entre as partes.
A SUBORDINAÇÃO QUE MAIS INTERESSA À CARACTERIZAÇÃO DO EMPREGADO É A JURÍDICA.
(Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo: Manual de Direito do Trabalho, 2010, p. 60-61.)
Elementos da relação de emprego :
PESSOALIDADE ( PESSOA FÍSICA )
NÃO EVENTUALIDADE
ONEROSIDADE
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
EXCLUSIVIDADE NÃO É ELEMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO
ALTERIDADE É A ASSUNÇÃO DO RISCO PELO EMPREGADOR EM RELAÇÃO A ATIVIDADE PRESTADA.
Relação de trabalho é gênero, relação de emprego é espécie.