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ID
72487
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O elemento que distingue a relação de emprego das relações afins é a

Alternativas
Comentários
  • O critério da subordinação jurídica ou da dependência hierárquica é o que tem logrado maior aceitação na doutrina, na legislação e na jurisprudência, vinculando-se ao poder diretivo do empregador e ao estado de sujeição do empregado.
  • d) Subordinação Jurídica.RELAÇÃO DE EMPREGORelação jurídica que ocorre com prestação de serviço subordinado por uma pessoa física a outra pessoa física ou jurídica, de forma contínua, onerosa, com prestação pessoal e alteridade. A relação de emprego aplica-se tanto àquele cuja contratação(contrato de trabalho) é regida pela CLT quanto aqueles regidos por normas específicas(domésticas, rurais, temporários, atleta profissional).Fonte: Prof.Alexandre Pinto.
  • A subordinação é a principal característica do contrato de emprego.

    Consiste na sujeição as regras do contrato de trabalho.

    A subordinação jurídica é aquela que decorre de lei, está intrínseca no contrato de trabalho por força dos arts. 2º e 3º da CLT. Com ela o empregado se coloca na condição de receber ordens.

     

  • Existem 4 modalidades de subordinação:

     A subordinação explicada pela dependência econômica resultaria do fato de o empregado necessitar, para sua subsistência, da remuneração recebida do empregador. A verificação do enquadramento ou não de um trabalhador na condição de empregado a partir dessa análise é considerada insatisfatória pela doutrina trabalhista, pois existem casos em que há dependência econômica e não há relação de emprego (na relação pai e filho, por exemplo) e outros em que há relação de emprego mas não há dependência econômica (empregado rico que não depende do patrão)

    Na subordinação técnica, o empregado seria subordinado porque dependeria dos conhecimentos técnicos com empregador. essa tese também não é considerada plenamente aceitável pela doutrina, pois existem hipóteses em que o empregador é que depende tecnicamente dos empregados, dados os conhecimentos destes. é o que ocorre no caso de empregados de alto nível, prestadores de serviços que exigem elevado grau de especialização e capacitação.

    Segundo a tese da subordinação hierárquica, o fato de o empregado ser subordinado ao patrão seria a circunstância de estar ele inserido nos quadros funcionais da empresa, em que o empregador ocupa uma posição de superioridade, de comando.

    Finalmente, temos a tese da subordinação jurídica, decorrente do contrato de trabalho, em que o empregado se sujeita a receber ordens do empregador, a ser comandado pelo empregador. Essa é, sem dúvida, a justificativa mais aceita para a existência de subordinação na relação de emprego: decorrer ela - a subordinação - do vínculo jurídico contratual estabelecido voluntariamente entre as partes.

    A SUBORDINAÇÃO QUE MAIS INTERESSA À CARACTERIZAÇÃO DO EMPREGADO É A JURÍDICA.

    (Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo: Manual de Direito do Trabalho, 2010, p. 60-61.)

  • Olá pessoal!!
    A correta é a letra "D" de Dragão...!

    O empregado é subordinado ao empregador. No entanto, essa subordinação não é econômica, pois o empregado pode, muitas vezes, possuir SITUAÇÃO FINANCEIRA SUPERIOR a do seu empregador (como acontece com alguns atletas profissionais de futebol). Também não se trata de subordinação técnica, onsiderando que o obreiro, por vezes, detém a técnica de trabalho que seu empregador não possui. Ser subordinado juridicamente ao patrão, devendo o trabalhador acatar. A subordinação apontada é a subordinação jurídica, que advém da relação jurídica estabelecida entre empregado e empregador. As ordens e determinações emanadas, nascendo para o empregador, inclusive, a possibilidade de aplicar penalidades ao empregado (advertência, suspensão disciplinar e dispensa por justa causa), em caso de cometimento de falta ou descumprimento das ordens emitidas...
    Forte abraço, moçada!!
  • RESPOSTA: D
  • RELAÇÃO DE EMPREGO DIFERE DA RELAÇÃO DE TRABALHO POR CAUSA DA SUBORDINAÇÃO JURÍDICA

  • Vim do futuro avisar que essa questão consta na prova do TRT 6 (Pernambuco), ano de 2018. 

     

    Resposta: Letra D. 

  • Elementos da relação de emprego :

    PESSOALIDADE ( PESSOA FÍSICA )

    NÃO EVENTUALIDADE

    ONEROSIDADE

    SUBORDINAÇÃO JURÍDICA

    EXCLUSIVIDADE NÃO É ELEMENTO DA RELAÇÃO  DE EMPREGO

    ALTERIDADE É A ASSUNÇÃO DO RISCO PELO EMPREGADOR EM RELAÇÃO A ATIVIDADE PRESTADA.

    Relação de trabalho é gênero, relação de emprego é espécie.

     

     

  • Subordinação técnica e econômica não é necessária. Já a subordinação jurídica, sim.

  • Rato concurseiro miseravi, tu viajou na máquina do tempo da Corporação Capsula.