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                                Súmula 241 TST:Vale Refeição - Remuneração do Empregado - Salário-Utilidade - Alimentação   O VALE PARA REFEIÇÃO, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
                            
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                                Complementando...Salario in natura pode ser chamado tambem de salario-utilidade, pois na inteligencia do art. 458 da CLT, alem do pagamento em dinheiro, toda alimentaçao, habitaçao, vestuario ou outra prestaçao in natura (utilidades) que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente e de forma gratuita ao empregado (concessoes eventuais ou com participaçao financeira do trabalhador nao geram efeitos trabalhistas) sera considerada salario, salvo as exceçoes previstas nos incisos do § 2º do mesmo art. 458)
                            
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                                LEMBRE QUE:O VALE-REFEIÇÃO TEM NATUREZA SALARIALO VALE-TRANSPORTE NÃO TEM NATUREZA SALARIAL
                            
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                                Atenção para a exceção: OJ-SDI1-133, TST: AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. 
 A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.
 
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                                QUAL O PROBLEMA DA LETRA "A"???????????????????????????????????
                            
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                                Lourdson, o Celular é para o trabalho, e não pelo trabalho, logo, não é considerado salário in natura.
                            
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                                O celular não integra o salário in natura se for de uso exclusivo para o trabalho do empregado, sendo assim, mesmo se o empregado usar o celular para o serviço, a cota que o funcionário usar para uso próprio é integrado ao salário, visto que é um bem fornecido ao empregado pelo empregador de maneira habitual e com gatuidade. Questão confusa, considero a alternativa "a" correta sim.
                            
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                                a questão não falou para que é utilizado o celular, então deveria haver uma exclusão legal explícita para essa assertiva ser considerava como não possuidora de natureza salarial, complicado viu.... quem elabora essas questões 
                            
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                                	 	Complementando o tema com a Súmula -367 do TST  
 II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde.
 Bons estudos
 
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                                O celular pode ser considerado sim salário utilidade. Questão desatualizada. Há entendimento de que o celular fornecido para fins particulares gera o salário in natura.
 
 http://www.normaslegais.com.br/trab/5trabalhista091208.htm
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                                Então se o empregador fornecer um celular para o seu empregado e precisar chamá-lo para vir trabalhar ou transmitir alguma ordem não vai poder ligar para ele? 
                            
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                                	De fato, se a empresa participar do Programa de Alimentação ao Trabalhador, a ajuda alimentação fornecida por ela não integrará o salário para nenhum efeito legal, conforme elencado na OJ SDI-1 133, e já explicitado pelo colega acima.
 
 No entanto, apenas complementando o raciocínio acerca da questão, transcrevo abaixo uma "recente" OJ, da SDI - 1 (14, 15 e 16.02.2012), de número 413, verbis:
 
 	"413.AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) 	A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST."
 
 
 	 Ou seja, ainda que haja a posterior adesão do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, será assegurada a natureza salarial da parcela referente à alimentação àqueles empregados que já recebiam tal benefício com HABITUALIDADE. Trata-se, portanto, do princípio da condição mais benéfica, elencado na Súmula 51, I, TST. 	Bons estudos!   
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                                Faltou infiormação na questão. Em nenhum momento ela disse que o celular para o trabalho.
                            
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                                Pessoal, para não se confundirem mais basta olhar o seguinte:
 
 -Quando a utilidade fornecida for PARA o trabalho, NÃO será considerada salário (ou seja, quando o que for fornecido for INDISPENSÁVEL ao trabalho, como uniformes, epi, um notebook, um celular corporativo etc)
 
 -Quando a utilidade fornecida for PELO trabalho, será considerada salário (ou seja, tratam-se de coisas que não são imprescindíveis para a realização do trabalho, como vale-alimentação, moradia, transporte, seguro de vida). Percebam que são coisas importantes, mas a análise é que seja importante para a REALIZAÇÃO do trabalho.
 
 Basta pensar que o empregador não é bobo e ele vai querer que essas "vantagens" contem como salário pra ele não ter que pagar mais ainda....
 
 Uma coisa idiota que sempre me ajuda: pensem naquele Funk antigo "nao para nao para nao para nao para, nao! nao para nao para nao para nao para, nao!..." -->> Sempre que for PARA o trabalho, NÃO é salario
 
 Espero ter ajudado =D
 
 
 
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                                Acertei a questão por exclusão, além das ressalvas óbvias da CLT - Art. 458 - §2º, existe o conceito claro da Súmula 241 do TST, citada pela colega abaixo, que me salvou! Realmente a assertiva A) gera dupla interpretação, pois não ficou claro se o "equipamento" é "para o trabalho" ou "pelo trabalho", típica questão para escolher a mais certa ou menos errada! 
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                                Alternativa D. CLT, art. 458, § 2º, I - III - V - Súm. 241, TST - 458, § 2º, VI. 
 
 Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se
no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras
prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou
do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será
permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) § 2º. Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades
concedidas pelo empregador: (Redação
dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos
empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do
serviço; (Incluído
pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) III - transporte destinado ao deslocamento para o
trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído
pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) V - seguros de vida e de acidentes pessoais;
(Incluído
pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) 
 
 Súmula 241, TST. SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO
(mantida). O vale para refeição,
fornecido por força do contrato de trabalho,
tem caráter salarial,
integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais. 
 
 Art. 458. [...] § 2º. [...] VI - previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de
19.6.2001) 
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                                TU sabe por que VALE TRANSPORTE nao tem natureza salarial?????? pq todo tipo de transporte nao se incorpora ao salario 
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                                FUTURO OJAF, o motivo é previsão legal: Lei 7.418/85   Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador. 
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                                A FCC não sabe brincar...não diz se quer jurisprudência ou Súmula...   O fornecimento gratuito de aparelho celular, com pagamento da franquia pela empregadora, para fins particulares do empregado caracteriza salário utilidade ou salário in natura (vantagem que o empregador concede habitualmente ao empregado, por força do contrato ou do costume). Nesse sentido foi a decisão da 6ª Turma do TRT-MG, que reconheceu como salário utilidade o aparelho celular fornecido à reclamante, man ( AP nº 00648 -2008-112-03-00-3 ) 
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                                O fornecimento gratuito de aparelho celular, com pagamento da franquia pela empregadora, para fins particulares do empregado caracteriza salário utilidade ou salário in natura (vantagem que o empregador concede habitualmente ao empregado, por força do contrato ou do costume). Nesse sentido foi a decisão da 6ª Turma do TRT-MG, que reconheceu como salário utilidade o aparelho celular fornecido à reclamante, mantendo a sentença que determinou a incorporação da franquia paga pela empresa à sua remuneração, com reflexos nas parcelas rescisórias.
 
 https://trt-3.jusbrasil.com.br/noticias/332555/fornecimento-gratuito-de-celular-para-uso-pessoal-do-empregado-caracteriza-salario-utilidade
 
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                                Gabarito letra "D"   Na boa, toda vez que aparecer questões sobre celular e carro como sendo ou não salário in natura eu vou simplesmente pular. Cansei dessa PALHAÇADA. Toda questão é essa punhetagem de "para o trabalho" x "pelo trabalho" e mesmo quando informado na questão a FCC troca o entendimento. E olhem que essa questão é de 2004. Ao longo dos anos o assunto foi cobrado ad nauseum pela banca, e sempre com as mesmas PALHAÇADAS. Cansativo demais isso. 
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                                REFORMA TRABALHISTA:   Lei 13.467/2017   Art. 457.  ...........................................................    § 1o  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.  § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.   LOGO: Vale refeição deixa de ter caráter salarial, caindo por terra a Súmula 241 TST. 
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                                GABARITO LETRA D (DESATUALIZADO)   Texto da CLT após a MP 808/2017:   Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.     § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.   § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. 
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                                Súmula nº 241 do TST SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais. 
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                                Questão desatualizada.
 
 A questão não pediu o direito sumulado, não fez nenhuma citação quanto a isso no comando da questão, o que por si só já exclui a Súmula 241 do TST que contraria a legislação vigente.
 O fato é que a CLT não considera mais como parte da remuneração do empregado o Vale-Refeição, o que torna a assertiva "D" incorreta hoje.
 
 A única alternativa que se enquadraria no conceito de salário in-natura seria a alternativa "A".
 Segue uma explicação acerca do tema https://trt-3.jusbrasil.com.br/noticias/332555/fornecimento-gratuito-de-celular-para-uso-pessoal-do-empregado-caracteriza-salario-utilidade