SóProvas


ID
72496
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quando fornecido habitualmente ao empregado, por força do contrato ou do costume, considera-se salário in natura,

Alternativas
Comentários
  • Súmula 241 TST:Vale Refeição - Remuneração do Empregado - Salário-Utilidade - Alimentação O VALE PARA REFEIÇÃO, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
  • Complementando...Salario in natura pode ser chamado tambem de salario-utilidade, pois na inteligencia do art. 458 da CLT, alem do pagamento em dinheiro, toda alimentaçao, habitaçao, vestuario ou outra prestaçao in natura (utilidades) que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente e de forma gratuita ao empregado (concessoes eventuais ou com participaçao financeira do trabalhador nao geram efeitos trabalhistas) sera considerada salario, salvo as exceçoes previstas nos incisos do § 2º do mesmo art. 458)
  • LEMBRE QUE:O VALE-REFEIÇÃO TEM NATUREZA SALARIALO VALE-TRANSPORTE NÃO TEM NATUREZA SALARIAL
  • Atenção para a exceção:

    OJ-SDI1-133, TST: AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO.
    A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.

  • QUAL O PROBLEMA DA LETRA "A"???????????????????????????????????
  • Lourdson, o Celular é para o trabalho, e não pelo trabalho, logo, não é considerado salário in natura.
  • O celular não integra o salário in natura se for de uso exclusivo para o trabalho do empregado, sendo assim, mesmo se o empregado usar o celular para o serviço, a cota que o funcionário usar para uso próprio é integrado ao salário, visto que é um bem fornecido ao empregado pelo empregador de maneira habitual e com gatuidade. Questão confusa, considero a alternativa "a" correta sim.
  • a questão não falou para que é utilizado o celular, então deveria haver uma exclusão legal explícita para essa assertiva ser considerava como não possuidora de natureza salarial, complicado viu.... quem elabora essas questões 
  •  

    Complementando o tema com a Súmula -367 do TST  
    II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde.
    Bons estudos
  • O celular pode ser considerado sim salário utilidade. Questão desatualizada. Há entendimento de que o celular fornecido para fins particulares gera o salário in natura.

    http://www.normaslegais.com.br/trab/5trabalhista091208.htm
  • Então se o empregador fornecer um celular para o seu empregado e precisar chamá-lo para vir trabalhar ou transmitir alguma ordem não vai poder ligar para ele?
  • De fato, se a empresa participar do Programa de Alimentação ao Trabalhador, a ajuda alimentação fornecida por ela não integrará o salário para nenhum efeito legal, conforme elencado na OJ SDI-1 133, e já explicitado pelo colega acima.

    No entanto, apenas complementando o raciocínio acerca da questão, transcrevo abaixo uma "recente" OJ, da SDI - 1 (14, 15 e 16.02.2012), de número 413, verbis: 

     

    "413.AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)

    pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST."

     Ou seja, ainda que haja a posterior adesão do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, será assegurada a natureza salarial da parcela referente à alimentação àqueles empregados que já recebiam tal benefício com HABITUALIDADE. Trata-se, portanto, do princípio da condição mais benéfica, elencado na Súmula 51, I, TST.

    Bons estudos! 

  • Faltou infiormação na questão. Em nenhum momento ela disse que o celular para o trabalho.
  • Pessoal, para não se confundirem mais basta olhar o seguinte:

    -Quando a utilidade fornecida for PARA o trabalho, NÃO será considerada salário (ou seja, quando o que for fornecido for INDISPENSÁVEL ao trabalho, como uniformes, epi, um notebook, um celular corporativo etc)

    -Quando a utilidade fornecida for PELO trabalho, será considerada salário (ou seja, tratam-se de coisas que não são imprescindíveis para a realização do trabalho, como vale-alimentação, moradia, transporte, seguro de vida). Percebam que são coisas importantes, mas a análise é que seja importante para a REALIZAÇÃO do trabalho.

    Basta pensar que o empregador não é bobo e ele vai querer que essas "vantagens" contem como salário pra ele não ter que pagar mais ainda....

    Uma coisa idiota que sempre me ajuda: pensem naquele Funk antigo "nao para nao para nao para nao para, nao! nao para nao para nao para nao para, nao!..." -->> Sempre que for PARA o trabalho, NÃO é salario

    Espero ter ajudado =D

  • Acertei a questão por exclusão, além das ressalvas óbvias da CLT - Art. 458 - §2º, existe o conceito claro da Súmula 241 do TST, citada pela colega abaixo, que me salvou! Realmente a assertiva A) gera dupla interpretação, pois não ficou claro se o "equipamento" é "para o trabalho" ou "pelo trabalho", típica questão para escolher a mais certa ou menos errada!

  • Alternativa D.

    CLT, art. 458, § 2º, I - III - V - Súm. 241, TST - 458, § 2º, VI.


    Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 2º. Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    V - seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)


    Súmula 241, TST. SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida). O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.


    Art. 458. [...]

    § 2º. [...]

    VI - previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

  • TU sabe por que VALE TRANSPORTE nao tem natureza salarial?????? pq todo tipo de transporte nao se incorpora ao salario

  • FUTURO OJAF, o motivo é previsão legal: Lei 7.418/85

     

    Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:

    a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

    b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

    c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

  • A FCC não sabe brincar...não diz se quer jurisprudência ou Súmula...

     

    O fornecimento gratuito de aparelho celular, com pagamento da franquia pela empregadora, para fins particulares do empregado caracteriza salário utilidade ou salário in natura (vantagem que o empregador concede habitualmente ao empregado, por força do contrato ou do costume). Nesse sentido foi a decisão da 6ª Turma do TRT-MG, que reconheceu como salário utilidade o aparelho celular fornecido à reclamante, man

    ( AP nº 00648 -2008-112-03-00-3 )

  • O fornecimento gratuito de aparelho celular, com pagamento da franquia pela empregadora, para fins particulares do empregado caracteriza salário utilidade ou salário in natura (vantagem que o empregador concede habitualmente ao empregado, por força do contrato ou do costume). Nesse sentido foi a decisão da 6ª Turma do TRT-MG, que reconheceu como salário utilidade o aparelho celular fornecido à reclamante, mantendo a sentença que determinou a incorporação da franquia paga pela empresa à sua remuneração, com reflexos nas parcelas rescisórias.

    https://trt-3.jusbrasil.com.br/noticias/332555/fornecimento-gratuito-de-celular-para-uso-pessoal-do-empregado-caracteriza-salario-utilidade

  • Gabarito letra "D"

     

    Na boa, toda vez que aparecer questões sobre celular e carro como sendo ou não salário in natura eu vou simplesmente pular. Cansei dessa PALHAÇADA. Toda questão é essa punhetagem de "para o trabalho" x "pelo trabalho" e mesmo quando informado na questão a FCC troca o entendimento. E olhem que essa questão é de 2004. Ao longo dos anos o assunto foi cobrado ad nauseum pela banca, e sempre com as mesmas PALHAÇADAS. Cansativo demais isso.

  • REFORMA TRABALHISTA:   Lei 13.467/2017

     

    Art. 457.  ........................................................... 

     

    § 1o  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. 

    § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

     

    LOGO: Vale refeição deixa de ter caráter salarial, caindo por terra a Súmula 241 TST.

  • GABARITO LETRA D (DESATUALIZADO)

     

    Texto da CLT após a MP 808/2017:

     

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.  

     

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.

     

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

  • Súmula nº 241 do TST

    SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida)

    O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

  • Questão desatualizada.

    A questão não pediu o direito sumulado, não fez nenhuma citação quanto a isso no comando da questão, o que por si só já exclui a Súmula 241 do TST que contraria a legislação vigente.
    O fato é que a CLT não considera mais como parte da remuneração do empregado o Vale-Refeição, o que torna a assertiva "D" incorreta hoje.

    A única alternativa que se enquadraria no conceito de salário in-natura seria a alternativa "A".
    Segue uma explicação acerca do tema https://trt-3.jusbrasil.com.br/noticias/332555/fornecimento-gratuito-de-celular-para-uso-pessoal-do-empregado-caracteriza-salario-utilidade