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lei 8.112Da Ajuda de Custo Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.Deus os Abençoe
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Essa dava para responder por exclusão. Senão vejamos: diária, em caso de viagens (não vou entrar nos detalhes); indenização de transporte, também viagem, só que em carro do próprio servidor; adicional pela prestação de serviço extraordinário, a popular "hora-extra"; gratificação por encargo de concurso, como o nome já diz, só quando o servidor participa de concursos (também não adentrarei nos detalhes). Sobra a ajuda de custo, cuja definição e pervisão legal foi postada abaixo.
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Quando falar em afastamento da sede só poderá ser 2 opções:a) DIÁRIAS: afastamento em caráter eventual ou transitóriob) AJUDA DE CUSTO: afastamento em caráter permanente (COM MUDANÇA DE DOMICÍLIO)
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Gabarito- B
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Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
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Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede
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GABARITO: LETRA B
Da Ajuda de Custo
Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.