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Não poderia ter sido um novo concurso aberto se ainda há candidatos já aprovados em um concurso anterior que tenha seu prazo de validade vigente:Lei 8112:"Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.§ 2o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado."
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Na CF/88 temos q prestar ateñção no Art. 37, IV - "durante o prazo improrrogável previsto no edital, aquele aprovado será convocado com prioridade sobre novos concursados". Daí entende-se que pode haver novo concurso. Atenção!
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a questão não menciona se o concurso é regido pela Lei 8112. conforme o colega mencionou abaixo conforrme a CF poderia haver outro concurso, só que haveria prioridade dos aprovados no concurso anterior sobre novos concursados".
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No que se refere à desnecessidade de se aguardar o decurso do prazo para a convocação de um novo certame, necessário não esquecer do que determina a CF, em seu art. 37, inc. IV, segundo o qual, "durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas, ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira".Importante notar que, a esse respeito, a Lei 8.112/90 é mais rigorosa do que a Constituição Federal, pois, enquanto aquela proíbe a abertura de novo concurso dentro do prazo de validade, esta permite a realização, desde que se observe a prioridade de nomeação dos aprovados no primeiro concurso.Nesse ponto, reputamos interessante colacionar a sugestão apresentada por Renato Braga e Janaína Carvalho (Lei nº 8.112/90 Esquematizada, Editora Ferreira, 2008, pag. 25) para o deslinde dessa aparente contradição. Ensinam os autores que, "se a questão fizer referência ao Estatuto, ou for restrita aos servidores federais, siga o Estatuto. Caso faça referência à Constituição, ou não haja qualquer referência à Lei nº 8.112/90, siga a Constituição".Sendo assim, seguindo a orientação dos autores mencionados (já que a questão é de um concurso de TRT cujos servidores são regidos pala 8112), a opção C revela-se a correta.
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Questão polêmica, cabe recurso!!Entendo que não faz referência a CF e nem Lei 8112/90, mais como a colega já citou as palavras do grande Prof. Renato Braga e Janaina Carvalho, realmente precisamos ter cuidado.
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b) nomeação de aprovados em número menor que o de vagas.Salvo melhor juízo, A ALTERNATIVA "B" TAMBÉM ESTARIA ERRADA, pois o STJ firmou entendimento segundo o qual o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo de ser nomeado e empossado no prazo de validade do certame.Ver: STJ RMS 26447/MS
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Eis o posicionamento do STJ:O edital de um concurso público pode estabelecer número fixo de vagas para classificação dos candidatos. Com isso, mesmo que o certame ainda esteja no prazo de validade, a Administração Pública pode abrir novo concurso para o preenchimento de novas vagas (COM EXCEÇÃO DAS PREVISTAS NO CONCURSO AINDA VÁLIDO), não sendo obrigada a aproveitar os classificados no certame anterior, além do número de vagas fixadas.Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89623&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=novo%20concursoNa questão, apenas 20 aprovados foram nomeados, restando ainda 10 vagas. Independentemente de se pensar na CF ou na Lei 8.112, os aprovados no concurso dentro do número de vagas previstas tem direito à nomeação, o que impede a abertura de novo concurso para preencher as 10 vagas remanscententes. Só é possível, nesse caso, um novo concurso para preencher novas vagas.
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Questão muito mal formulada... não especifíca se refere-se ao disposto na CF ou na lei 8.112.....
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Olá, pessoal!
A banca manteve a resposta como "C", mesmo após a divulgação do edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.
Bons estudos!
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O colega Camilo está completamente correto. Gabarito letra B.
Na minha humilde opinião, há pelo menos 2 erros na questão.
PRIMEIRO ERRO: há o direito subjetivo a nomeação dos aprovados dentro do número de vagas.
Lei 8112; Art. § 2o NÃO SE ABRIRÁ NOVO CONCURSO enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
CF88, Art 37, IV (...) PERMITE NOVO CONCURSO, MAS assegura a preferencia aos aprovados no concurso anterior.
"IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado COM PRIORIDADE SOBRE NOVOS CONCURSADOS para assumir cargo ou emprego, na carreira;"
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SEGUNDO ERRO: vício de motivo.
Diz a questão " novo concurso é aberto para o preenchimento das vagas remanescentes, argumentando a Administração que o prazo de validade original do concurso já se expirara e que já está defasada a comprovação de capacitação dos candidatos anteriormente aprovados"
MEU DEUS !!! SE foi prorrogado ...como que expirou???
Esses argumentos NÃO SÃO VÁLIDOS! (ou estou errado?)
Vícios de Motivo = Diz-se que o motivo encontra-se eivado de vício quando presente a incompatibilidade: 1) com a lei; 2) com o resultado; ou 3) com a veracidade.
Mais uma vez a FCC comete equivocos ao fugir do COPIA e COLA.
Eu faço concurso para ser servidor... alguem faz concurso para ser EXAMINADOR? (ashaushaushs)
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prazo de validade original do concurso já se expirará e que já está defasada a comprovação de capacitação dos candidatos anteriormente aprovados...
Bom, nesse trecho da questão, ao meu ver, a Adm. Pública simplesmente alega um novo concurso em virtude do prazo que se finaliza logo, havendo a necessidade de classificar novos candidatos. Utilizando-se do art. 12, parágrado segundo da CLT, temos a resposta: não é possível a abertura de um novo concurso.
Ocorre que eu não sabia que o art.12 da 8.112 tinha deixado de vigorar em virtude do art.37 da CF. Dessa forma marquei a letra C.
Esse parágrafo segundo da lei 8.112 não é mais válido???
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Em resposta ao Rodrigo Mayer:SEGUNDO ERRO: vício de motivo.Diz a questão " novo concurso é aberto para o preenchimento das vagas remanescentes, argumentando a Administração que o prazo de validade original do concurso já se expirara e que já está defasada a comprovação de capacitação dos candidatos anteriormente aprovados"MEU DEUS !!! SE foi prorrogado ...como que expirou???Acho que faltou o acento agudo no verbo "expirara". Fiz a questão entendendo o verbo conjugado no futuro do presente do indicativo e não no mais-que-perfeito, que é como está a questão.
...prazo de validade original do concurso já se expirara e que já está defasada a comprovação de capacitação dos candidatos anteriormente aprovados."
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Eu considerei como correta a alternativa que dizia: nomeação de aprovados em número menor que o de vagas.
Atualmente, candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito líquido e certo à nomeação, sob pena de responsabilização da autoridade pública do órgão para o qual foi realizado o certame, pois as vagas estavam autorizadas pelo orçamento.
Outra coisa, como a questão não mencionou a LEI 8.112 ou a CF/88, tendo em vista que DIREITO ADM e CONSTITUCIONAL podem estar sendo cobrados em um mesmo tópico da prova, acho que a banca foi mto infeliz e a questão deveria ser, no mínimo, anulada.
Talvez fosse bom termos concurso para examinador kkkk
Se escrevi alguma coisa que não procede, favor me corrigirem, pois nosso objetivo aqui é aprender e dividirmos nosso conhecimento com mtos outros colegas.
Bons estudos.
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Pois é, mas a questão está corretíssima:
Quanto à decisão do STJ ... a prova foi realizada em 2009.
Quanto basear-se na CF/88 ou na 8.112 ... a prova vem da seguinte maneira:
LEGISLAÇÃO
Atenção: Para responder às questões de números 21 a 29, considere o disposto na Lei nº 8.112/90.
Que Deus seja SEMPRE com todos nós!!!
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Questão confusa, uma vez que é permitido a abertura de um novo concurso, o que não pode é nomear pessoas desse mesmo concurso se ainda tiverem aprovados do concurso anterior dentro do numero de vagas oferecidos no edital. Foi que eu entendi.
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TRT é órgão federal, então temos que atentar para a legislação federal sobre o tema, a CF não veda a realização de novo concurso na vigência de outro concurso, mas a lei 8.112/90 faz essa restrição, observando que essa vedação não se reproduz para concursos estaduais ou municipais, uma vez q a 8.112/90 é lei federal e não nacional.
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Importante observar tb q a questão pergunta qual das alternativas é ILEGAL, ou seja, contraria a lei. Se fosse INCONSTITUCIONAL aí entendo que não haveria alternativa.
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PELA LEI 8.112/90 É ILEGAL:
Art. 12. § 2 Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
PELA CF/88 PODE COM RESSALVAS:
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
BIZU, MUUUUUUUUUUUUUITA ATENÇÃO COM O ENUNCIADO DA QUESTÃO, POIS SE ELE PERGUNTA "DE ACORDO COM A LEI " OU "DE ACORDO COM A LEI Nº 8.112/90" SERÁ ILEGAL ABERTURA DE NOVO CONCURSO ENQUANTO EXISTIR CANDIDATO APROVA EM CONCURSO CUJO PRAZO DE VALIDADE AINDA ESTÁ VIGENTE.
SE PERGUNTAR DE ACORDO COM A CF/88 AI PODE ABRIR UM NOVO, DESDE QUE RESPEITADA A ORDEM DE NOMEAÇÃO DOS ANTIGOS (CUJO CONCURSO AINDA DEVA ESTAR VIGENTE LÓGICO).