REGULAMENTO DA LEI Nº 5.377, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1967,
QUE DISCIPLINA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL DE RELAÇÕES PÚBLICAS.
TÍTULO I
Da Profissão de Relações Públicas
CAPÍTULO I
Do Profissional de Relações Públicas
Art 1º
A atividade e o esforço deliberado, planificado e contínuo para esclarecer e manter compreensão mútua entre uma instituição pública ou privada e os grupos e pessoas a que esteja direta ou indiretamente ligada , constituem o objeto geral da profissão liberal ou assalariada de Relações Públicas.
PORTANTO, A ASSERTIVA CORRETA = C.
Bons estudos!
LEI Nº 5.377, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1967
CAPÍTULO II
Das atividades profissionais
Art 2º Consideram-se atividades específicas de Relações Públicas as que dizem respeito:
a) a informação de caráter institucional entre a entidade e o público, através dos meios de comunicação;
b) a coordenação e planejamento de pesquisas da opinião pública, para fins institucionais;
c) a planejamento e supervisão da utilização dos meios audio-visuais, para fins institucionais;
d) a planejamento e execução de campanhas de opinião pública;
e) ao ensino das técnicas de Relações Públicas, de acordo com as normas a serem estabelecidas, na regulamentação da presente Lei.