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ID
726310
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, norma federal que estendeu a incidência de tributo para determinado segmento produtivo. A decisão, nos termos da Constituição Federal,

Alternativas
Comentários
  •  § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
  • A resposta certa é a letra C. O comentário adiante justificará não só a correção desta alternativa, mas também a incorreção das demais. Senão, vejamos:
    Prevê o art. 102, § 2º, CF:
    § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
    Assim, em regra, temos que a decisão do STF, em ação direta de inconstitucionalidade (ADI) é dotada de:
    a) eficácia contra todos (erga omnes);
    b) efeitos retroativos (ex tunc);
    c) efeito vinculante;
    d) efeito repristinatório em relação à legislação anterior.
    Afirmar que a decisão é dotada de eficácia erga omnes significa dizer que a decisão tem força geral, contra todos, alcançando todos os indivíduos que estariam sujeitos à aplicação da lei ou ato normativo impugnado. Desse modo, todas as pesoas que se encontrem abrangidas pela situação prevista na lei ouato normativo serão atingidas pela decisão da ação direta. Se a ação direta foi julgada procedente, a proclamação da inconstitucionalidade da lei ou ato normativo afastará a sua aplicação em relação a todos. Se a ação direta foi julgada improcedentes, a proclamação da constitucionalidade da lei ou ato normativo também alcançará a todos, que estarão obrigados a dar cumprimento aos seus termos. As decisões de mérito em ADI produzem efeitos retroativos (ex tunc), pois fulminam a lei ou ato normativo desde a sua origem. (...) A decisão de mérito em ADI, inclusive a interpretação conforme a CF e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, é dotada de efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pùblica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (...) A decisão de mérito em ADI é, também, dotada de efeitos repristinatórios em relação ao direito anterior, que havia sido revogado pela norma declarada inconstitucional. Fonte:
    Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino - 4ª Edi. Editora Metodo - pág. 786/788.   
     
  • Letra C

    Art. 28, parágrafo único, L.9.868: A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
     
  • Elaine, eis o erro da alternativa "d": As decisões proferidas em ADI, ADC e ADPF são irrecorríveis, sendo possível tão-somente a interposição de embargos declaratórios. Uma vez interpostos, sejam eles julgados procedentes ou não (ou expirado o prazo sem a sua interposição), a decisão do STF transita em julgado, não cabendo contra ela nenhum outro recurso, nem mesmo ação rescisória. E, conforme adiante se vê, não há que se falar em trânsito em julgado para ver-se cumprida decisão proferida no julgamento do mérito em ADI:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO.1. Desnecessário o trânsito em julgado para que a decisão proferida no julgamento do mérito em ADI seja cumprida. Ao ser julgada improcedente a ação direta de inconstitucionalidade - ADI nº 2.335 - a Corte, tacitamente, revogou a decisão contrária, proferida em sede de medida cautelar. Por outro lado, a lei goza da presunção de constitucionalidade. Além disso, é de ser aplicado o critério adotado por esta Corte, quando do julgamento da Questão de Ordem, na ADI 711 em que a decisão, em julgamento de liminar, é válida a partir da data da publicação no Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento. ADI 711 2. A interposição de embargos de declaração, cuja conseqüência fundamental é a interrupção do prazo para interposição de outros recursos (art. 538 do CPC), não impede a implementação da decisão. Nosso sistema processual permite o cumprimento de decisões judiciais, em razão do poder geral de cautela, antes do julgamento final da lide.538CPC3. Reclamação procedente.
    (2576 SC , Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 22/06/2004, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 20-08-2004 PP-00038 EMENT VOL-02160-01 PP-00105 RTJ VOL-00193-01 PP-00103)
  • O ótimo comentário do colega Pithecus apenas não indicou que o termo referencial é a publicação da ata de julgamento. A partir deste momento os contribuintes poderiam exigir a devolução do tributo pago indevidamente, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão em controle de constitucionalidade, já que impassível de recurso. Errada a alternativa "b".
    Confiram:
    Nesse sentido, a jurisprudência desse STF é tranquila. Aliás, no agravo regimental interposto na Reclamação n.º 3.632, relatada pelo Ministro Marco Aurélio, restou decidido que “a decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão”. Vale dizer, “a ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte” (Rcl 3632 AgR, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02.02.2006, DJ 18.08.2006, p. 00018. EMENT VOL-02243- 01, p. 00116. RTJ Vol-00199-01, p. 00218. LEXSTF, v. 28, n. 333, 2006, p. 247-249). Fonte disponível em http://www.ammp.org.br/inst/artigo/Artigo-56.pdf, acessado em 10/01/2013, às 12h8min.
  • As decisões do STF, em ADI são dotadas dos seguintes efeitos, em regra:

    a) eficácia erga omnes;

    b) efeitos ex tunc;

    c) efeito vinculante;

    d) efeito repristinatório em relação à legislação anterior.
  • Efeito Erga Omnes: Contra todos!

  • A questão exige conhecimento relacionado aos efeitos da decisão em sede de ADI interposta perante o STF. A decisão do STF, em ação direta de inconstitucionalidade (ADI) é dotada, em regra, de: I) eficácia contra todos (erga omnes); II) efeitos retroativos (ex tunc); III) efeito vinculante; IV) efeito repristinatório em relação à legislação anterior.

    Conforme art. 102, § 2º, CF/88 – “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal".

    Portanto, tendo em vista o caso hipotético supracitado, é correto afirmar que a decisão, nos termos da Constituição Federal, produz eficácia contra todos, alcançando, assim, todos os contribuintes do tributo cujo lançamento foi julgado inconstitucional.

    Gabarito do professor: letra c.      
  • Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

  • GABARITO: C

    Art. 102. § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.