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ID
726418
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o regime jurídico da Defensoria Pública na Constituição da República Federativa do Brasil e na Constituição do Estado de São Paulo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra "a". De fato, no CAPÍTULO V - Das Funções Essenciais à Justiça, a Constituição do Estado de São Paulo separou em seções distintas a Defensoria Pública e a Advocacia, conforme abaixo:


    SEÇÃO III
    Da Defensoria Pública

    Artigo 103 - À Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, compete a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, em todos os graus.
    §1º - Lei Orgânica disporá sobre a estrutura, funcionamento e competência da Defensoria Pública, observado o disposto na Constituição Federal e nas normas gerais prescritas por lei complementar federal. (NR)
    - Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
    §2º - À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º, da Constituição Federal. (NR)
    - Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

    SEÇÃO IV
    Da Advocacia

    Artigo 104 - O advogado é indispensável à administração da justiça e, nos termos da lei, inviolável por seus atos e manifestações, no exercício da profissão.
    Parágrafo único - É obrigatório o patrocínio das partes por advogados, em qualquer juízo ou tribunal, inclusive nos juizados de menores, nos juizados previstos nos incisos VIII e IX do art. 54 e junto às turmas de recursos, ressalvadas as exceções legais.
     
    Artigo 105 - O Poder Executivo manterá, no sistema prisional e nos distritos policiais, instalações destinadas ao contato privado do advogado com o cliente preso.

    Artigo 106 - Os membros do Poder Judiciário, as autoridades e os servidores do Estado zelarão para que os direitos e prerrogativas dos advogados sejam respeitados, sob pena de responsabilização na forma da lei.

    Artigo 107 - O advogado que não seja defensor público, quando nomeado para defender autor ou réu pobre, terá os honorários fixados pelo juiz, na forma que a lei estabelecer.

    Artigo 108 - As atividades correicionais nos Cartórios Judiciais contarão, necessariamente, com a presença de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo.

    Artigo 109 - Para efeito do disposto no artigo 3º desta Constituição, o Poder Executivo manterá quadros fixos de defensores públicos em cada juizado e, quando necessário, advogados designados pela Ordem dos Advogados do Brasil - SP, mediante convênio.

     
  • c) A Constituição da República Federativa do Brasil atribui, expressamente, às Defensorias Públicas dos Estados a iniciativa de suas propostas orçamentárias, mas, como essa norma é de eficácia limitada, sua aplicação ainda não é possível, vez que inexiste norma regulamentadora.
    ERRADO: A norma e de eficácia plena (aplicação direta, imediata e integral).
    art. 134 § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º(o encaminhamento da proposta é feito pelo presidente do Tribunal de Justiça).
  • Qul o erro da letra d, se a Defendoria realmente tenm prazo em dobro e defensor público é intimado dos atos processuais pessoalmente? Alguém me ajude. Ana
  • Sobre a alternativa B), merece transcrição as palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Constitucional Descomplicado, pag. 898:

    "No tocante à ampliação do rol dos legitimados, a jurisprudencia do STF firmou entendimento de que não há vedação a que os estados-membros outorguem legitimação a outros órgãos público ou entidades, sem correspondência com aqueles enumerados no art. 103 da CF. Nesse sentido, o TRibunal considerou constitucional a outorga pela Constittuição Estadual, de legitimação para iniciar o controle abastrato local a deputados estaduais, comissões permanentes de Assembléia Legislativa, Procurador Geral do Estado e da Defensoria Pública." 
  • O erro da letra D é que o prazo processual em dobro não foi concedido na constituição, e sim na lei 1060/50

  • Tudo bem que de fato, conforme os comentários acima já abordaram, a Defensoria Pública em SP está prevista em capítulo separado da Advocacia, mas é “brabo” afirmar que isso é de “boa técnica legislativa e de forma a refletir melhor a realidade”.
    Primeiro porque isto é uma consideração extremamente subjetiva para ser cobrado em uma questão objetiva.
    Segundo porque, se for parar pra analisar criticamente, esta afirmativa é no mínimo engraçada. As defensorias, de maneira geral, tem feito um enorme esforço nos últimos anos para de distanciar da atividade do advogado a ponto de até mesmo comprar briga com a OAB sobre a questão da obrigatoriedade ou não de sua inscrição nos quadros.
    A coisa é tão séria que tem defensor público por ai escrevendo artigo justificando porque atividade de defensor público não é igual a de advogado.
    A questão é muito mais política do que acadêmica. A vantagem direta para os defensores, em uma maneira geral, de convencer a comunidade jurídica  de que eles não são advogados é justificar que eles devem receber o mesmo salário que um membro do Poder Judiciário ou do Ministério Público (e não o semelhante a um PGE ou advogado de autarquia daquele ente).
    Enfim, isso pouco tem a ver com a solução da questão em si, mas achei que era interessante aqui fazer uma crítica ao tipo de posicionamento político que a prova tenta "enfiar garganta abaixo" do candidato, apesar de ser muito comum neste tipo de prova (defensor, mp, juiz).
  • A Constituição estadual de São Paulo em capítulo dedicado às Funções Essenciais à Justiça, tratou da Defensoria Pública separadamente da Advocacia, em seções distintas. A Defensoria Pública encontra-se na seção III, art. 103 e a Advocacia na seção IV, arts. 104 a 109. Correta a alternativa A.

    O art. 103, da CF/88, enumera os legitimados para propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade. São eles: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Por sua vez, os legitimados para a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade de leis ou ato normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição estadual, perante o Tribunal de Justiça, serão determinadas pela Constituição Estadual. Incorreta a alternativa B.

    O art. 134, § 2º, prevê que às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. Essa norma é de eficácia plena e aplicabilidade imediata. (Vide ADI 3569). Incorreta a alternativa C.

    As prerrogativas de prazo em dobro e de intimação pessoal de todos os atos processuais para a Defensoria Pública foram estabelecidas pela LC n.80/94, em seus arts. 44, I; 89, I e 128, I. Por sua vez, o art. 5°, §5°, da Lei n. 1060/50, determinou que os Defensores Públicos ou quem exerça cargo equivalente terão direito a intimação pessoal e prazo em dobro. Incorreta a alternativa D.

    Conforme aponta Pedro Lenza, “o STF entendeu não haver exclusividade da Defensoria Pública da União de atuação em Tribunais Superiores, como, no caso, no STJ. Isso porque, nos termos do art. 106, caput e parágrafo único, da LC n. 80/94, a Defensoria Pública do Estado prestará assistência jurídica aos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas do Estado, cabendo interpor recursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis.” (LENZA, 2013, p. 974). Incorreta a alternativa E.


    RESPOSTA: Letra A


  • Só complementando o comentário de JENILSA ALVES CIRQUEIRA e parabéns pela organização!

    http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/dh/volume%20i/constituicao%20estadual.htm


  • Informação adicional para atualização do tema:

    SOBRE O ITEM D

    Atual CPC

    TÍTULO VII
    DA DEFENSORIA PÚBLICA

    (...)

    Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o.

    (...)

    § 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

     

    __________

    SOBRE O ITEM D

    Constitui prerrogativa a intimação pessoal da Defensoria Pública para todos os atos do processo, estabelecida pelo art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal; art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950; e art. 44, I, da Lei Complementar 80/1994, sob pena de nulidade processual. A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, se perfaz com a intimação pessoal mediante remessa dos autos.[7] (STF. HC 125270, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015).

     

    _________

    SOBRE O ITEM E

    A 2ª turma do STF anulou o trânsito em julgado de agravo no STJ por irregularidade na intimação da defesa da parte, qual seja, a Defensoria Pública estadual (Paraíba).

    No caso, a secretaria do Tribunal da Cidadania procedeu à intimação da decisão na pessoa do representante da DPU, o qual deixou transcorrer o prazo para o recurso.

    Habeas corpus. 2. Receptação e corrupção ativa. Condenação. 3. Decisão do Agravo em Recurso Especial transitada em julgado, porque não impugnada pela Defensoria Pública da União. 4. Defensoria Pública estadual não intimada. 5. As defensorias pública estaduais têm prazo em dobro para recorrer e devem ser intimadas, pessoalmente, de todos os atos do processo, sob pena de nulidade - art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal, do art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, bem como dos arts. 106 e 108 da Lei Complementar 80/1994. Homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa. 6. Constitucionalidade do tratamento diferenciado em relação ao Ministério Público e à Defensoria Pública, intimados pessoalmente. Jurisprudência reafirmada no julgamento do Plenário em 2.6.2016, da ADI 2.144/DF, Teori Zavascki, DJe 14.6.2016. 7. Writ não conhecido (decisão monocrática do STJ não impugnada por agravo regimental). 8. Concessão da ordem, de ofício, para determinar ao STJ que anule o trânsito em julgado certificado no processamento do recurso defensivo e proceda à intimação da Defensoria Pública estadual, facultando-lhe a interposição do recurso cabível.

    (HC 140589, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 27-04-2017 PUBLIC 28-04-2017).

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI256411,41046-Intimacao+da+DPU+no+lugar+da+Defensoria+estadual+e+irregular

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO 

     

    SEÇÃO III - DA DEFENSORIA PÚBLICA

     

    ARTIGO 103 - À Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, compete a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, em todos os graus.

     

    §1º - Lei Orgânica disporá sobre a estrutura, funcionamento e competência da Defensoria Pública, observado o disposto na Constituição Federal e nas normas gerais prescritas por lei complementar federal. (NR)

     

    §2º - À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no artigo 99, § 2º, da Constituição Federal. (NR)

     

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    SEÇÃO IV - DA ADVOCACIA

     

    ARTIGO 104 - O advogado é indispensável à administração da justiça e, nos termos da lei, inviolável por seus atos e manifestações, no exercício da profissão.

     

    Parágrafo único - É obrigatório o patrocínio das partes por advogados, em qualquer juízo ou tribunal, inclusive nos juizados de menores, nos juizados previstos nos incisos VIII e IX do artigo 54 e junto às turmas de recursos, ressalvadas as exceções legais.

     

    ARTIGO 105 - O Poder Executivo manterá, no sistema prisional e nos distritos policiais, instalações destinadas ao contato privado do advogado com o cliente preso.

     

    ARTIGO 106 - Os membros do Poder Judiciário, as autoridades e os servidores do Estado zelarão para que os direitos e prerrogativas dos advogados sejam respeitados, sob pena de responsabilização na forma da lei.

     

    ARTIGO 107 - O advogado que não seja defensor público, quando nomeado para defender autor ou réu pobre, terá os honorários fixados pelo juiz, na forma que a lei estabelecer.


    ARTIGO 108 - As atividades correicionais nos Cartórios Judiciais contarão, necessariamente, com a presença de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo.

     

    ARTIGO 109 - Para efeito do disposto no artigo 3º desta Constituição, o Poder Executivo manterá quadros fixos de defensores públicos em cada juizado e, quando necessário, advogados designados pela Ordem dos Advogados do Brasil - SP, mediante convênio.