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ID
726436
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal de 1988, fruto do exercício do Poder Constituinte Originário, inaugurou nova ordem jurídico- constitucional. Sobre o relacionamento da Constituição Federal de 1988 com as ordens jurídicas pretéritas (constitucionais e infraconstitucionais) é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A. INCORRETA. O ordenamento jurídico brasileiro contempla a hipótese de recepção qualificada, de modo que, a exemplo do que o ocorre com o Código Tributário Nacional, uma lei que era ordinária, pode ser recebida pela nova ordem constitucional com o status de lei complementar, bastando que haja conformidade MATERIAL. Dessa forma, as normas infraconstitucionais para ser recepcionadas basta guardar compatibilidade material com a ordem constitucional atual.
    LETRA B. Com o surgimento de uma nova Constituição, tem-se, via de regra, a revogação em bloco da Constituição anterior, salvo expressa disposição em contrário. E nesta caso, esta disposição deixará claro quais os dispositivos na Constituição anterior continuaram vigentes. Nesse sentido, seguinte consideração:

    "A Constituição, quando entra em vigor, ab-roga (revoga integralmente) a Constituição anterior, sem necessidade de cláusula de revogação. Entretanto, se quiser manter alguns dispositivos da Constituição anterior poderá fazê-lo, desde que por meio de cláusula expressa. Ex. O artigo 34 dos ADCT recepcionou expressamente, por um determinado período, o sistema tributário da CF/67. Desta forma, o Brasil não adota a Teoria da Desconstitucionalização segundo a qual é possível a recepção automática de uma norma constitucional anterior compatível (não repetida e não contrariada), através de um processo de queda de hierarquia para lei ordinária". Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Nova_Const_e_o_ordena.htm



     

  • LETRA C. Alternativa CORRETA. Art. 34 do ADCT: "O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores".

    LETRA D. A primeira parte da assertiva está correta, quando fala da revogação integral da Constituição de 1967. Porém a alternativa se trasmuda em errada quando assina pela impossibilidade de recepção total de dispositivos infraconstitucionais. Se isso fosse possível viveríamos um período de vácuo  e completo caos legislativo.  

    LETRA E. Não se admite a reprstinação tácita de normas. É necessário que seja EXPRESSA. 
  • Interessante refletir que de fato há uma polêmica, no que se refe a questão de a emenda constitucional de 1969 ser ou não uma constituição,
    dado ao seu conteúdo que é de fato muito amplo. No entanto predomina o entendimento que seja uma emenda a Constituição
    de 1967, pois o ADCT de nossa CF/88 é claro ao se referir como emenda constitucional n°1 de 1969.

  •      Só para adicionar comentário pertinente a alternativa "A".

         As normas infraconstitucionais podem ser recepcionadas pela constituição atual desde que estejam compatíveis FORMAL e MATERIALMENTE com a constituição anterior, e apenas MATERIALMENTE com a constituição vigente. Se faltar alguma das duas compatibilidades, não poderá ocorrer o fenômeno da recepção constitucional.

         Abraços.
  • Questão bem interessante!

    É o seguinte: no começo da nova ordem constitucional da CF/88 o sistema financeiro da CF anterior permaneceu vigorando por um dado período de tempo, ou seja, parte das normas da CF anterior continuaram a vigorar mesmo após a CF/88.

    REPITO: isso foi temporário (SÓ NOS CINCO PRIMEIROS MESES), creio que devido à necessidade de ajuste a nova ordem constitucional.

    Esta previsão encontra-se no ADCT:
    Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.
  • Questão muito bem elaborada. Joga com o conhecimento das CF anteriores, repristinação e recepção. Parabéns à FCC, fazendo pensar bem!
  • Sobre o item A, a recepção de norma infraconstitucional, ou seja leis, anteriores à nova constituição podem ser recepcionadas desde que materialmente compatíveis. Formalmente não porque seria um mecanismo tácito, automático que não é previsto.

    Demais estao claramente erradas. 

    Item certo: c
  • Claudio, você está confundindo..
    é o seguinte, a norma tem sim que ser compatível formal e materialmente com a constituição  SOB A ÉGIDE QUE FOI EDITADA, ou seja, se uma lei X foi editada antes de 1988, quando ainda valia a CF67/69, essa lei X deve ser compatível formal e materialmente com a CF67/69, sob pena de inconstitucionalidade.. se estiver tudo ok, existe e vale a lei X.
    daí chegamos em 1988, há uma nova constituição.. essa lei X, para ser recepcionada (ou seja, continuar valendo), apenas precisa ser MATERIALMENTE compatível com a CF/88.. vale dizer, seu conteúdo tem que estar em consonância com os ditames da nova ordem constitucional.. nesse caso, não vai importar se a lei X é FORMALMENTE compatível com a CF/88..
    entendeu melhor?
  • COMPLEMENTANDO...
    a) Normas infraconstitucionais anteriores à Constituição Federal de 1988, desde que compatíveis material e formalmente com a ordem constitucional atual, continuam válidas.

    Uma lei só pode ser considera inconstitucional (ou constitucional) em confronto com a Constituição de sua época. O confronto entre uma lei e Constituição futura não se resolve pelo juízo de constitucionalidade, mas sim pela REVOGAÇÃO (se a lei pretérita for materialmente incompatível com a nova Constituição) ou pela RECEPÇÃO (se a lei pretérita for materialmente compatível com a nova Constituição).
    Se as leis pré-constitucionais em vigor nomomento da promulgação da nova Constituição forem compatível com esta, serão RECEPCIONADAS. 
    Para que a norma pré constitucional seja recepcionada pela nova Constituição, deverá ela cumprir, cumulativamente, três requisitos:
     - estar em vigor no momento da promulgação da nova Constituição;
     - ter conteúdo compatível com a nova Constituição;
     - ter sido produzida de odo válido (de acordo com a Constituição de sua época).
    O direito pré-constitucional ordinário validamente produzido e em vigor no momento da promulgação da nova Constituição:
     - no caso de compatibilidade, será RECEPCIONADO pela nova Constituição;
     - no caso de incompatibilidade, será REVOGADO pela nova Constituição. 

    Somente se leva em conta a denominada COMPATIBILIDADE MATERIAL, ou seja, a norma será recepcionada se o seu CONTEÚDO for compatível com a nova Constituição, ou será revogada, se o seu conteúdo for incompatível.
    Assim, havendo
    COMPATIBILIDADE MATERIAL - RECEPÇÃO
    INCOMPATIBILIDADE MATERIAL - REVOGAÇÃO

    O que ocorre TACITAMENTE é a recepção ou revogação do ordenamento infraconstitucional, não precisando ser expresso. Mesmo não havendo nenhum dispositivo na nova Constituição, as normas MATERIALMENTE compatíveis ou incompatíveis serão recepcionadas ou revogadas.

    A INCOMPATIBILIDADE FORMAL não prejudica, em nada, a recepção, desde que a norma antiga tenha sido validamente produzida, esteja em vigor e haja compatibilidade MATERIAL entre ela e a nova Constituição. 

    DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO - VICENTE PAULO & MARCELO ALEXANDRINO
  • A regra geral é que o exercício do poder constituinte originário implica revogação das normas jurídicas inseridas na constituição anterior. O que não implica é a revogação automática das normas infraconstitucionais. As normas infraconstitucionais compatíveis com a nova ordem constitucional serão recepcionadas. No entanto, o processo de recepção das normas infraconstitucionais anteriores à Constituição Federal de 1988 somente analisa a compatibilidade material com a nova constituição, não formal. Incorreta a alternativa A.

    Discute-se se existe o fenômeno da desconstitucionalização no Brasil. “Trata-se do fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com status de lei infraconstitucional. Ou seja, as normas da Constituição anterior são recepcionadas com o status de norma infraconstitucional pela nova ordem. [...No Brasil] poderá ser percebido quando a nova constituição, expressamente, assim o requerer, tendo em vista ser o poder constituinte autônomo, podendo tudo, inclusive prever o aludido fenômeno, mas desde que o faça, como visto, de maneira inequívoca e expressa.” (LENZA, 2013, pp.217-218). O artigo 34 dos ADCT da CF/88 recepcionou expressamente, por um período limitado, o sistema tributário da CF/67. Portanto, a alternativa B está errada, somente podem ser recepcionados dispositivos constitucionais anteriores quando a nova constituição expressamente prevê. Ainda nesse sentido, está correta a afirmativa C e incorreta a alternativa D, já que, como visto, por força de norma expressa do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, houve manutenção da aplicação de determinados dispositivos da Constituição de 1967 (com as alterações da Emenda no 1 de 1969).

    A alternativa E diz respeito ao fenômeno da repristinação. Nesse caso, um dispositivo da Constituição de 1946, que seja plenamente compatível com a ordem constitucional de 1988, com a revogação da Constituição de 1967 (com as alterações da Emenda no 1 de 1969), teria sua validade retomada. No entanto, o Brasil não adotou a possibilidade automática do fenômeno da repristinação. Assim como no caso da desconsntitucionalização, a repristinação só é possível ser for expressamente prevista pela nova Constituição. Incorreta a alternativa E.


    RESPOSTA: Letra C


  • Artigo 34 do ADCT: "Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores."


    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!


  • Lendo todos os comentários, e em outros sites o resumo é esse:

    São requisitos para a recepção da lei anterior:
    * Estar em vigor no momento do advento da nova Constituição;
    * Não ter sido declarada inconstitucional durante a sua vigência no ordenamento anterior;
    * Ter compatibilidade formal e material perante a Constituição sob cuja regência ela foi editada (no ordenamento anterior);
    * Ter compatibilidade somente material, pouco importando a compatibilidade formal, com a nova Constituição.

  • Relações da nova Constituição:

     

    a) com a Constituição anterior

    - desconstitucionalização: A regra é que a constituição antiga seja integralmente revogada pela nova; A desconstitucionalização é uma exceção a essa regra: a nova ordem constitucional recebe, como leis ordinárias, disposições da constituição anterior; Só pode ocorrer se tiver determinação expressa na nova CF

     

    - prorrogação: É a aplicação temporária de alguns dispositivos da CF anterior; Precisa de previsão expressa na nova CF;

    Ex1: art. 27, §1°, ADCT - Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competências definidas na ordem constitucional precedente;

     

    Ex2: art. 29, §3°, ADCT - Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta

     

    Ex3: art. 34, ADCT - O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores

     

    Ex4: art. 70, ADCT - Fica mantida atual competência dos tribunais estaduais até a mesma seja definida na Constituição do Estado, nos termos do art. 125, §1º, da Constituição

     

    b) com a legislação anterior:

    - recepção e não-receção: recepção é o fenomeno pelo qual uma nova CF ou emenda recebe como válidas as normas infraconstitucionais vigentes que forem materialmente compatíveis; não recepção é o fenomeno pelo qual as normas infraconstitucionais anteriores são revogadas por não haver compatibilidade com a nova CF; A incompatibilidade formal não acarreta revogação (STF); Embora a CF/88 não admita mais os decretos-lei eles podem ser recepcionados; ex: decreto-lei (existem vários em vigor - CP); são fenômenos automáticos independem de previsão expressa

     

    - repristinação: é o instituto jurídico pelo qual a norma revogadora de uma lei, quando revogada, traz de volta a vigência daquela que revogada originariamente; não é automática, ou seja, depende de disposição expressa na nova CF

  • Comentário: alguns termos causao confusao; 

    1) nova CF revoga normas de CF anterior por completo, salvo expressamente mantenha norma que queira "salvar", via ADCT (no Brasil, nao aceito a desconstitucionalizacao de normas, que seria a recepcao de normas da CF anterior em hierarquia inferior, que seria o caso delas assumirem status de infraconstitucionais);

    2) normas infraconstitucionais compatíveis serao recepcionadas implicitamente, se incompatíveis serao nao recepcionadas.

    Nota: em diversas passagens por textos que fiz, os termos: revogado e nao recepcionado, sao usados como sinonimos, apesar de nao o serem.

  • a) Normas infraconstitucionais anteriores à Constituição Federal de 1988, desde que compatíveis material e formalmente com a ordem constitucional atual, continuam válidas. [A incompatibilidade formal superveniente, em regra, não impede a recepção]

     b) De acordo com entendimento dominante no Supremo Tribunal Federal, os dispositivos da Constituição de 1967 (com as alterações da Emenda no 1 de 1969), que não forem contrários à Constituição Federal de 1988, continuam válidos, mas ocupam posição hierárquica infraconstitucional legal. [Uma Constituição, quando entra em vigor, ab-roga (revoga integralmente) a Constituição anterior, sem necessidade de cláusula de revogação. Entretanto, se quiser manter alguns dispositivos da Constituição anterior poderá fazê-lo, desde que por meio de cláusula expressa]. 

     c) Por força de norma expressa do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, houve manutenção da aplicação de determinados dispositivos da Constituição de 1967 (com as alterações da Emenda no 1 de 1969). [Art. 34 do ADCT: "O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores"].

     d) A promulgação da Constituição Federal de 1988 revogou integralmente a Constituição de 1967 (com as alterações da Emenda no 1 de 1969), inexistindo, dada a incompatibilidade da ordem constitucional atual com o regime ditatorial anterior, possibilidade de recepção de dispositivos infraconstitucionais. [Uma Constituição, quando entra em vigor, realmente revoga integralmente a Constituição anterior, sem necessidade de cláusula de revogação. Se quiser manter alguns dispositivos da Constituição anterior poderá fazê-lo, desde que por meio de cláusula expressa. A assetiva está errada quanto a sua segunda parte, pois os dispositivos infraconstitucionais já existentes antes da nova constituição, poderão sim ser recepcionados. As normas infraconstitucionais anteriores materialmente compatíveis serão recepcionadas e as materialmente incompatíveis não serão recepcionadas]. 

     e) Dispositivo da Constituição de 1946, que seja plenamente compatível com a ordem constitucional de 1988, com a revogação da Constituição de 1967 (com as alterações da Emenda no 1 de 1969), tem sua validade retomada. [Nana nina não. Visando segurança jurídica e estabilidade das relações sociais, em regra não é admitido em nosso ordenamento a repristinação tácita. Repristinação é um fenômeno que ocorre quando uma norma restaura sua vigência em virtude da revogação da norma que a revogou].

  • GABARITO C

    O Brasil não adota a Teoria da Desconstitucionalização.

    Recepção de normas deve ser por cláusula expressa. 

    No Brasil a Constituição nova revoga integralmente a constituição antiga.

     

  • a) Errado. Para que haja recepção das normas legais pré-constitucionais, basta que sejam apenas materialmente compatíveis.

    b) Errado. Desconstitucionalização não é admitida no Brasil, SALVO menção expressa na nova CF. Deste modo, as normas constitucionais pretéritas são recepcionadas como normas infraconstitucionais.

    c) Certo.

    d) Errado. Sim, a CF de 88 revogou integral e automaticamente a constituição de 67, mas isso n quer dizer que é impossível recepcionar as leis pré-constitucionais daquela época. Pois, a recepção das leis pré-constitucionais materialmente compatíveis é automática, exceto aquelas em vacatio legis

    e) ErradoRepristinação não é admitida no Brasil, SALVO menção expressa. Logo, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  •  c) Por força de norma expressa do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, houve manutenção da aplicação de determinados dispositivos da Constituição de 1967 (com as alterações da Emenda no 1 de 1969).

    LETRA C - CORRETA - 

    ADCT, art. 34: “O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores”.

     b) De acordo com entendimento dominante no Supremo Tribunal Federal, os dispositivos da Constituição de 1967 (com as alterações da Emenda no 1 de 1969), que não forem contrários à Constituição Federal de 1988, continuam válidos, mas ocupam posição hierárquica infraconstitucional legal.

    LETRA B - ERRADA - No Brasil não é admitido o fenômeno da desconstitucionalização, salvo no caso de previsão expressa.

    A teoria da desconstitucionalização não é admita pela grande maioria da doutrina brasileira.

    Ela só é admita caso expressamente prevista no texto constitucional – exemplo:

    Constituição Estadual do Estado de São Paulo de 1967, art. 147: “Consideram-se vigentes, com o caráter de lei ordinária, os artigos da Constituição promulgada em 9 de julho de 1947 que não contrariem esta Constituição”.

    Como a Constituição Federal de 1988 não trouxe nenhuma previsão nesse sentido, quando ela entrou em vigor ocorreu a chamada “revogação por normação geral”: a nova Constituição revoga inteiramente os dispositivos da Constituição anterior, sejam eles compatíveis ou não.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

     a) Normas infraconstitucionais anteriores à Constituição Federal de 1988, desde que compatíveis material e formalmente com a ordem constitucional atual, continuam válidas.

    LETRA A - ERRADA -  Não há necessidade da compatibilidade formal, o que importa é o conteúdo da norma.

    “Havendo apenas incompatibilidade formal entre o comando constitucional e a norma anterior, esta será recepcionada com uma nova roupagem.
    O Código Tributário Nacional foi criado originariamente como lei ordinária (Lei 5.172, de 25.10.1966), obedecendo ao disposto no art. 5.°, XV, b, da Constituição de 1946. Posteriormente, foi recepcionado como lei complementar pela Constituição de 1967,7 quando então o Ato Complementar 36/1967 atribuiu-lhe a atual denominação. Com o advento da Constituição de 1988 (CF, art. 146), o status de lei complementar atribuído ao CTN foi mantido em relação às normas compatíveis com o novo sistema tributário nacional (ADCT, art. 34, § 5.°).”

    FONTE: MARCELO NOVELINO

     d) A promulgação da Constituição Federal de 1988 revogou integralmente a Constituição de 1967 (com as alterações da Emenda no 1 de 1969), inexistindo, dada a incompatibilidade da ordem constitucional atual com o regime ditatorial anterior, possibilidade de recepção de dispositivos infraconstitucionais.

    LETRA D - ERRADA - Ver comentários da letra C

  • e) Dispositivo da Constituição de 1946, que seja plenamente compatível com a ordem constitucional de 1988, com a revogação da Constituição de 1967 (com as alterações da Emenda no 1 de 1969), tem sua validade retomada.

    LETRA E - ERRADA 

    No Direito Constitucional não se aplica a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Questão n. 2: admite-se a repristinação tácita no Direito Constitucional? O fato da Constituição de 1988 ter revogado a Constituição de 1969 faz com que, automaticamente, a Constituição de 1967 volte a ter vigência? Não. No Direito Constitucional também não se admite a repristinação tácita, mas apenas a expressa. No entanto, o fundamento é distinto (não é a LINDB).

    Fundamentos constitucionais:

    • Princípio da segurança jurídica.

     • Princípio da estabilidade das relações sociais.

    O fluxo e o refluxo de normas poderia causar uma insegurança ou uma instabilidade nessas relações. Por isso, assim como no direito infraconstitucional, no Direito Constitucional também não se admite repristinação tácita. O que muda é apenas o fundamento.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT)

     

    ARTIGO 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.

  • DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO (não admitida)

    CONSTITUIÇÃO ANTIGA ADENTRA O NOVO ORDENAMENTO COMO LEI INFRACONSTITUCIONAL

    RECEPÇÃO (analisa-se apenas a compatibilidade material da norma)

    NORMAS ANTERIORES À ATUAL CONSTITUIÇÃO SENDO MANTIDAS NO ORDENAMENTO VALIDAMENTE

    INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE (não admitida)

    UTILIZAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ATUAL PARA AFERIR A COMPATIBILIDADE DE NORMAS PRÉ-CONSTITUCIONAIS (o parâmetro tem que ser a Constituição em vigor no momento do nascimento da norma)

    RETROATIVIDADE DA CONSTITUIÇÃO

    MÍNIMA (apenas efeitos futuros de fatos passados, não atingindo fatos consumados – máxima, nem os pendentes - intermediária)

    #PEGADINHA: Ela não abarca os efeitos pendentes de fatos passados, como prestações vencidas.

  • A- (INCORRETA):basta a compatibilidade material. Não exige compatibilidade formal para fins de recepção

    .- Caso a lei anterior ao ordenamento jurídico seja compatível materialmente com a nova Constituição, será recepcionada, tendo vigência infraconstitucional.

    B- (incorreta):-  Não há desconstitucionalização no Brasil, em que as normas constitucionais que sejam compatíveis com a nova Constituição seriam aproveitadas e passariam a ter status infraconstitucional.

    c- (correto) Recepção material: Normas da constituição anterior são recepcionadas com esse mesmo status pela nova carta, desde que prevista e por prazo determinado. Ex.: art. 34, caput, do ADCT.

    d-(incorreto)- Caso a lei anterior ao ordenamento jurídico seja compatível materialmente com a nova Constituição, será recepcionada, tendo vigência infraconstitucional.

    e- não existe respretinação tácita (ainda mais de normas constitucional). o Poder Constituinte cria um novo Ordenamento jurídico (um novo Estado- diferente do de 69 e diferente do de 46).