SóProvas


ID
726445
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação às licitações, contratos e demais ajustes da Administração Pública é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra d.
    Sou iniciante. se alguém souber responder as erradas...
  • C) ERRADA

    É conhecida como licitação fracassada aquela na qual todos os licitantes são inabilitados (fase de habilitação) ou todas as propostas de preço são desclassificadas (preços manifestamente superiores aos de mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes ou qualquer vício na proposta comercial).

    d) CORRETA
    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    e) ERRADA
    Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

    III - sanções para o caso de inadimplemento;

    Quem souber justificar o erro das outras, favor postar! Abraço!

  • Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

              Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

     

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;


     

  • b) as minutas de convênios devem ser previamente examinadas por assessoria jurídica dos órgãos públicos, à qual não compete aprová-las.
    Art. 38.  
    Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
  • LETRA A. ERRADA. A cláusula que específica o objeto do contrato é essencial. É o núcleo do contrato, não podendo ser tido por DESNECESSÁRIA como coloca a questão: Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: I - o objeto e seus elementos característicos;

    LETRA B. A assessoria jurídica deve aprovar a minuta do contrato: Parágrafo único do artigo 38 da Lei de Licitações: Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

    LETRA C. A assertiva traz definição de LICITAÇÃO FRACASSADA e não de licitação DESERTA. 

    "
    Segundo a Lei de Licitações de nº 8666/93, a licitação fracassada é aquela em que há interessados no processo licitatório, mas que não preenchem os requisitos necessários, sendo portanto inabilitados ou desclassificados, não sendo possível a dispensa de nova licitação, devendo assim ser realizado novo processo licitatório pela Administração. 
    O 3º do art. 48 da lei 8666/93 ainda determina que:

    Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998).;

  • Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2090801/o-que-se-entende-por-licitacao-fracassada-valdirene-aparecida-dos-santos

    L
    ICITAÇÃO DESERTA: "A licitação édeserta quanda não aparece nenhum interessado. Nesse caso aplica-se a regra do art. 24, inciso V, da Lei 8.666/93: "quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas".1  A nova licitação é dispensável.

    1
    http://ivanlucas.grancursos.com.br/2010/08/licitacao-deserta-x-fracassada.html

    L
    ETRA D. CORRETA. Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato: VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    LETRA E.ERRADA.


    Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:III - sanções para o caso de inadimplemento;
  • A resposta dessa questão não é simples, pois é preciso saber os dispositivos da Lei. 
    Porém, com um pouquinho de lógica, e atentando aos princípios das Licitações, o concurseiro atento perceberá que parte da D respeita o princípio da VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, pois não seria permitida a subcontratação parcial se não estivesse prevista sua possibilidade no edital. Era isso que eu tinha a contribuir nessa questão, pois os outros comentários já foram muito esclarecedores.
  • a) constitui cláusula desnecessária do contrato administrativo a especificação de seu conteúdo, desde que estipulado com clareza o preço e as condições de pagamento. ERRADO. Art. 55, I e II, Lei 8666/93: São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam o objeto e seus elementos característicos; o preço e as condições de pagamento (...).
    b) as minutas de convênios devem ser previamente examinadas por assessoria jurídica dos órgãos públicos, à qual não compete aprová-las. ERRADO. Art. 38, PU, Lei 8666/93: As minutas (...) convênios (...) devem ser previamente examinadas e aprovadas pro acessoria jurídica da Administração.
    c) inexistindo interessado selecionado, em decorrência da inabilitação ou da desclassificação, a licitação deverá ser declarada deserta. ERRADO. Art. 48, § 3º c/c Art, 24,V - Licitação Fracassada.
    d) a subcontratação parcial pode ser realizada, desde que haja anterior previsão explicitada no edital da licitação e ratificada no contrato. CERTO. Art. 78, VI c/c Art. 72, Lei 8666/93
    e) as sanções para o caso de inadimplemento não precisam ser indicadas no edital de licitação, mas sim no contrato a ser firmado. ERRADO. Art. 40, III, Lei 8666/93: O edital (...) indicará obrigatoriamente as sanções para o caso de inadimplemento.
  • Art. 78 da LCC. VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    Comentário  - A subcontratação total ou parcial do objeto do contratoé permitida, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais do contratado, e nos limites admitidosno instrumento convocatório. É o se infere da leitura do art. 72 e 78 da L8666, não constituindotal procedimento desrespeito à natureza intuito personae dos contratos administrativos. Assim, existe a possibilidade de subcontratação - inclusive na LC 123, art. 48, para promover tratamento diferenciado e favorecido a microempresas e empresas de pequeno porte - , no entanto, a subcontratação seráirregular quando houverviolação das cláusulas do instrumento convocatório e aí sim, desrespeitadaa natureza intuito personae do contrato, se constituirá em motivopara a rescisão do contrato administrativo.
     A subcontratação ou cessão total dos contratos administrativos, previstas no dispositivo do inciso VI, do artigo 78, só poderão ocorrer caso estejam previstas no edital e no contrato e não incidam sobre obrigações personalíssimas. A Administração Pública, por seu turno, deverá assentir com a transferência de responsabilidades desde que a subcontratada ou cessionária estejam forradas das condições técnicas, financeiras, jurídicas e econômicas da subcontratante ou cedente, na forma exigida no processo licitatório.
  • A licitação deserta acontece quando a licitação é convocada e não aparecem interessados. Nesse caso, torna-se dispensável a licitação e a Administração pode contratar diretamente, contanto que motivadamente demonstre existir prejuízo na realização de uma nova licitação, e desde que sejam mantidas as condições constantes no instrumento convocatório.

    Já a licitação fracassada ocorre quando aparecem intessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas. A licitação fracassada, em regra, não é hipótese de licitação dispensável.
    Nas situações em que se observa esse tipo de licitação, aplica-se o disposto no artigo 48, § 3º, da lei 8.666/93:
    “Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.


    Há uma situação na qual a licitação fracassada pode resultar em licitação dispensável:
    quando todos os licitantes forem desclassificados porque suas propostas continham preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelo órgãos oficiais competentes. Nessas situações, se for dado pela Administração o prazo de oito dias úteis para os licitantes reformularem os preços e as novas propostas desses licitantes continuarem com preços inadequados, resultará hipótese de licitação dispensável.


    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado – Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
  • OBS: Licitação deserta – é quando não aparece ninguém interessado a licitar. Depois de publicado o edital não aparece ninguém então a administração pode contratar diretamente desde que nova licitação cause prejuízo para a administração e a contratação deve ocorrer nas condições do edital que foi publicado.

    Diferente da deserta tem a licitação fracassada que é aquela em que todos os licitantes foram inabilitados (irregularidade documental) ou desclassificados no procedimento. Mas para a maioria utiliza a expressão para falar somente de desclassificação.

    Conseqüências – se todos forem inabilitados deve ocorrer uma nova licitação, inabilitação geral não dá dispensa porque o rol é taxativo e ele não esta na lista da dispensa. Agora se todos os licitantes forem desclassificados é possível contratação direta, pois o artigo 24 prevê a dispensa.

  • Não confundir com subCONCESSÃO:     Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.

  • GAB: letra D

    Erro da A: especificação do conteúdo é cláusula necessária.

    Erro da B: assessoria jurídica tanto examina quanto aprova.

    Erro da C: trata-se de licitação fracassada, pois deserta é quando não aparece nenhum interessado.

    Erro da E: as sanções precisam ser indicadas já no edital de licitação.