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É legislação própria do Estado... Lei 10.261:
Artigo 310 - Extingue -se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste. (NR)
Não encontrei norma similar na lei 8.112.
Abraço a todos!
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Achei a questão mal formulada.
...se sobrevier pedido de exoneração do acusado...
Acho que deveria ser: ...se sobrevier pedido de exoneração pelo acusado...
Professores de português, me corrijam se eu estiver errado.
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A resposta está no artigo 278, § 1º, nº 6, do Estatuto dos Servidores:
Artigo 278 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver. (NR) - Redação dada pelo artigo 1°, V da Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 1º - O mandado de citação deverá conter: (NR)
- Redação dada pelo artigo 1°, V da Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
1 - cópia da portaria; (NR)
2 - data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do acusado; (NR)
3 - data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado; (NR)
4 - esclarecimento de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio; (NR)
5 - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório; (NR)
6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade. (NR)
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concordo com o colega essa lei não é processo administrativo FEDERAL não, tá classificada errado é estatudo dos servidores estaduais
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Esta questão temos que atentar ao seguinte:
ART. Artigo 309 - Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, SE O SERVIDOR TIVER PEDIDO EXONERAÇÃO.
Neste caso o processo nem chegou a ser instaurado, portanto, se o funcionário pedir exoneração antes de ser instaurado tal processo, este nem chegará a ser instaurado por força deste dispositivo.
Artigo 310 - Extingue -se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o INDICIADO PEDIR EXONERAÇÃO ATÉ A DATA PARA O INTERROGATÓRIO, OU POR OCASIÃO DESTE.
Neste caso, o processo já ESTÁ INSTAURADO!!!! Sendo assim, se o INDICIADO PEDIR EXONERAÇÃO ATÉ A DATA PARA O INTERROGATÓRIO este será EXTINTO!!!!
obs: cuidado!! porque estes casos só valem para INASSIDUIDADE, ABANDONO DE CARGO OU FUNÇÃO!!!!!!
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Esta questão temos que atentar ao seguinte:
ART. Artigo 309 - Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, SE O SERVIDOR TIVER PEDIDO EXONERAÇÃO.
Neste caso o processo nem chegou a ser instaurado, portanto, se o funcionário pedir exoneração antes de ser instaurado tal processo, este nem chegará a ser instaurado por força deste dispositivo.
Artigo 310 - Extingue -se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o INDICIADO PEDIR EXONERAÇÃO ATÉ A DATA PARA O INTERROGATÓRIO, OU POR OCASIÃO DESTE.
Neste caso, o processo já ESTÁ INSTAURADO!!!! Sendo assim, se o INDICIADO PEDIR EXONERAÇÃO ATÉ A DATA PARA O INTERROGATÓRIO este será EXTINTO!!!!
obs: cuidado!! porque estes casos só valem para INASSIDUIDADE, ABANDONO DE CARGO OU FUNÇÃO!!!!!!
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Esta questão temos que atentar ao seguinte:
ART. Artigo 309 - Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, SE O SERVIDOR TIVER PEDIDO EXONERAÇÃO.
Neste caso o processo nem chegou a ser instaurado, portanto, se o funcionário pedir exoneração antes de ser instaurado tal processo, este nem chegará a ser instaurado por força deste dispositivo.
Artigo 310 - Extingue -se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o INDICIADO PEDIR EXONERAÇÃO ATÉ A DATA PARA O INTERROGATÓRIO, OU POR OCASIÃO DESTE.
Neste caso, o processo já ESTÁ INSTAURADO!!!! Sendo assim, se o INDICIADO PEDIR EXONERAÇÃO ATÉ A DATA PARA O INTERROGATÓRIO este será EXTINTO!!!!
obs: cuidado!! porque estes casos só valem para INASSIDUIDADE, ABANDONO DE CARGO OU FUNÇÃO!!!!!!
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Gabarito: Letra C
Lei 10.261/1968 (Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo)
Art. 310. Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste.
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Letra C
Lei 10.261/1968 (Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo)
Art. 310. Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste.
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GABARITO C
PAD --> por inassuidade do servidor ,ou abandono de cargo... Caso este peça exoneração antes da data do interrogatório = será extinto
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GABARITO: C
Artigo 278 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver. (NR)
§ 1º - O mandado de citação deverá conter: (NR)
1 - cópia da portaria; (NR)
2 - data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do acusado; (NR)
3 - data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado; (NR)
4 - esclarecimento de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio; (NR)
5 - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório; (NR)
6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade. (NR)
§ 2º - A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado. (NR)
§ 3º - Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento individual, furtando-se o acusado à citação ou ignorando-se seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório. (NR)
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Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP
cuidado!! porque estes casos só valem para INASSIDUIDADE, ABANDONO DE CARGO OU FUNÇÃO!!!!!!
Advertência do mandado de citação de que será extinto se pedir exoneração até o interrogatório (Artigo 278, §1º, 6)
Pedir Exoneração ATÉ O INTERROGATÓRIO >>> Extingue o PAD (Artigo 310)
Pedir Exoneração ANTES DO PAD >>> Não Instaura o PAD (Artigo 309)
Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP
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o Gabarito: C.
o Resolução: Artigo 278 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver.
§1º - O mandado de citação deverá conter:
6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade.
Artigo 309 - Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração.
Artigo 310 - Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste.
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A VUNESP também AMAAAAA este artigo!!!!!!
Art. 310. Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste.