SóProvas


ID
726460
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dentre as hipóteses constitucionais de vedação à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para instituir impostos é autoaplicável a imunidade sobre

Alternativas
Comentários
  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
  • FCC e sua mania de exigir a LETRA DA LEI! O enunciado da questão questiona a respeito de qual hipótese de imunidade é AUTOAPLICÁVEL. 

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)



    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;  NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA
    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. NORMA EFICÁCIA PLENA. SELF EXECUTING

  • Eu odéio essa mentalidade da FCC de achar que saber direito é saber decorar letra de LEI !!! 

    Uma vergonha essa instituição.
  • Essa prova não foi feita pela FCC, ela só a organizou!
  • A Fundação Carlos Chagas não exige dos candidatos apenas o recurso da memorização dos dispositivos legais. Ela utiliza muito bem a face lógica dos enunciados normativos. Muito raramente a banca se embanana nas questões, a exemplo do acontece com outras igualmente prestigiadas.
  • Aline! Não seria o caso de norma de eficácia CONTIDA! Já que a norma possui aplicação direta e imediata, mas é passível de restrição (atendidos os requisitos da lei) ?

    As normas de eficácia limitada depende de lei para serem aplicadas.

    Nunca entendo direito essa classificação.
  • Boa tarde, 
     
    Juliana vou tentar te ajudar:
     
    Eficácia Plena --> as normas possuem efeitos em sua plenitude.
     
    Eficácia Contida --> as normas, em principio, possuem efeitos em sua plenitude, mas esses efeitos podem ser limitados por lei
     
    Eficácia Limitada --> as normas, inicialmente, não possuem todos os efeitos, mas com edição de lei pode ter seus efeitos ampliados.
     
    espero ter te ajudado....
     
    abs
  • lembrem- que a única assertiva que contém um imposto real (imposto sobre a coisa- imunidade objetiva), as outras assertivas são imunidades subjetivas.
  • Ou, seja, complementando os comentários dos colegas, a lógica da questão é no sentido de autoaplicabilidade, haja vista que as hipoteses das assertivas B, C, D e E, necessitam, para serem aplicadas, de outras obrigações, tais como registro do partido politico no TSE, reconhecimento e registro de instituições de educação na forma de lei. Portanto, a única alternativa que independe de qualquer requisito ou obrigação adiciononal é a A.
  • Questão super mal elaborada. Todas as imunidades tributárias são autoaplicáveis, podendo ser de eficácia plena ou contida. Esse último é quando a lei vem para restringir sua amplitude, não estando sua eficácia condicionada à existência de lei.

    Não há imunidade tributária de eficácia limitada, que só passa a ter efeito com o surgimento da lei que a discipline.

    Apesar do flagrante erro dos examinadores que não estudaram direito tributário, a assertiva tida como correta pela banca é fácil de achar, visto que todas as demais afirmações encontram-se numa mesma alínea da CF (art. 150, VI, c, CF), não podendo por óbvio ser a resposta.

    Outrossim, desconfiando que o examinador não tenha estudado a diferença entre as eficácias das normas, temos que as letras "b" até "e" possuem em seu texto normativo a frase " atendidos os requisitos da lei", ao passo que só a letra "a" não tem tal texto (art. 150, VI, d, CF).

    Infelizmente não dá para ficar lamuriando as aberrações da banca, mas devemos estar atentos às soluções alternativas para as questões.

    #ficaadica

  • BrunoDC, para RICARDO ALEXANDRE, não seriam normas de eficácia contida, mas sim limitadas. Confira-se o trecho de sua obra:

    "Quando a norma imunizante é classificada como de eficácia limitada, ficando a sua aplicabilidade e o gozo do benefício a depender da edição de regulamentação infraconstitucional, a imunidade é considerada condicionada". (Direito Tributário Esquematizado. 8ª ed. 2014) (grifou-se).

  • Guilherme Azevedo mais uma vez sendo certeiro e preciso. Grande jurista!

  • Pessoal, vou colacionar o artigo da CF que resolve a questão. Lembrem-se de que a FCC adora a letra da lei. Vamos lá:

     

    Art. 150 da CF - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    b) templos de qualquer culto;

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

  • Gabarito letra "A".

     

    Segundo Sacha Calmon Navarro Coelho, quando trata da imunidade prevista pela alínea c, do inciso VI, do artigo 150, da CF:

    A regra imunitória é, todavia, not self enforcing ou not self executing, como dizem os saxões, ou ainda, não bastante em si, como diria Pontes de Miranda. Vale dizer, o dispositivo não é auto-aplicável e carece de acréscimo normativo, pois a Constituição condiciona o gozo da imunidade a que sejam observados os requisitos de lei. [78]

     

    Paulo de Barros Carvalho esclarece que

    Para que fique delineado integralmente o perfil do instituto, cabe observar a necessidade premente de que a situação esteja tipificada, de tal arte que nenhum outro expediente seja preciso para perfeita identificação no mundo factual. A qualificação utilizada pelo comando constitucional tem de ser bastante em si mesma para compor hipótese de imunidade, o que não exclui a participação do legislador complementar na regulação dos condicionantes fácticos definidos pela norma imunizante. [79]

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/17284/imunidade-tributaria/3

  • ALTERNATIVA CORRETA a) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. NORMA DE EFICÁCIA PLENA

    As alternativas abaixo estão no mesmo parágrafo ART. 150, VI, C. 

     

     

    Dessa forma, se atendidos os requisitos da lei, todos são NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA 

    b) partidos políticos, inclusive suas fundações. NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA 

    c) entidades sindicais dos trabalhadores. NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA 

    d) instituições de educação. NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA 

    e) entidades de assistência social, sem fins lucrativos. NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA 

  • A questão cobra o conhecimento sobre classificação das imunidades tributárias. São condicionadas ou incondicionadas, a depender da necessidade de uma norma infraconstitucional que lhe deem sentido. Ricardo Alexandre diz que as imunidades condicionadas são normas de eficácia limitada. As imunidadesde eficácia condicionada são as que se referem a partidos políticos, entidades educacionais ou assistenciais e sindicatos de trabalhadores.

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    b) templos de qualquer culto;

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 

  • Em outra questão da FCC, a imunidade do art. 150, inciso VI, alínea "c", da CRFB, é tida como contida:

    (Q360726) A norma constitucional que prevê concessão de imunidade para as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos é de eficácia contida ou restringível, pois pode ser regulamentada por lei complementar que irá definir os requisitos para a concessão da imunidade.

  • Vendo aqui alguns criticando o Bruno dc. Mas ele na vdd tem razão. Foi preciso em sua abordagem.

    Normas de eficácia plena e norma contida possuem aplicação imediata, mas o que as diferenciam é que a de eficácia contida PODE sofre restrições.

  • Com autoaplicável, interpretei como "independente de quaisquer outros elementos". A única alternativa que corresponde a isso é a dos livros e periódicos, já que, no caso das entidades sociais sem fins lucrativos, é necessário, por exemplo, que os livros contábeis estejam em dia. Isso se repete com as outras alternativas, cuja redação dispõe sobre instituições que dependem de outros requisitos - que vão além de sua própria existência - para gozarem da imunidade