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ID
726505
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo.

I. Comprovada a inimputabilidade do acusado em resposta à acusação, deverá o juiz absolvê-lo sumariamente em razão da presença de causa excludente da culpabilidade.
II. A ausência de previsão expressa da possibilidade de conversão das alegações finais orais em memoriais no rito sumário não impede que o juiz conceda às partes o prazo de cinco dias para a juntada de memoriais.
III. O princípio da correlação impede que o juiz prolate sentença condenatória em descompasso com a classificação jurídica dada pelo acusador na imputação.
IV. A ausência de pedido formal da acusação impede que o julgador fixe o valor mínimo para a reparação dos danos sofridos pelo ofendido, em razão da incidência do princípio do contraditório e da ampla defesa.

Está correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa “C”.
     
    Item I
    FALSA Mesmo ante a comprovação inequívoca da inimputabilidade, o réu deverá ser pronunciado para que o júri decida. A razão é simples, absolvido por ser inimputável o réu estará sujeito à medida de segurança, consoante previsto no artigo 97 do Código Penal.
    E a inimputabilidade, por si só, não exclui que o agente possa ter cometido o fato, tido por delituoso, sob a guarida de uma excludente. Existindo dúvida a respeito, a decisão caberá aos jurados.
    Assim, num julgamento com resposta afirmativa aos dois primeiros quesitos (materialidade e autoria, ou participação), não tendo havido desclassificação, o júri reconhece que o acusado deve ser absolvido. Não se sabendo qual a tese acolhida e estando demonstrada a inimputabilidade, o juiz deverá impor medida de segurança, consoante mencionado no artigo 492, inciso II do Código de Processo Penal – “no caso de absolvição: [...] c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível”.

    Item II –
    VERDADEIRA O artigo 394, § 5º, do Código de Processo Penal (Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário) possibilita a aplicação das regras do procedimento ordinário ao procedimento sumário, de modo que será possível a conversão dos debates em memoriais e a não prolação da sentença, de imediato, em vista, por exemplo, da complexidade da causa ou do numero de acusados.

  • continuação ...

    Item III – FALSAPelo Princípio da Correlação tem-se que a sentença deve guardar plena consonância com o fato descrito na denúncia ou queixa. O juiz só pode julgar aquilo que está sendo submetido à sua apreciação, vedados os julgamentos ultra e extra petita.
    No entanto, que tal princípio não é absoluto no processo penal. De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica.
    Assim, dispõe o artigo 383 do Código de Processo Penal: O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
    Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural.
    Artigo 384 do mesmo CODEX: Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
     
    Item IV – VERDADEIRA A doutrina de Guilherme de Souza Nucci comenta que: “Admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. [...] A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa” (NUCCI. Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008).
  • Item I
    Comprovada a inimputabilidade do acusado em resposta à acusação, deverá o juiz absolvê-lo sumariamente em razão da presença de causa excludente da culpabilidade.     

    art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

     II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; ;;

    A razão de ser deste inciso é a seguinte: se for alegada inimputabilidade deverá o juiz agir conforme preceitua o art. 97 CP, aplicando após a constatação da inimputabilidade internação ou medida de segurança, conforme o caso.
  • Item III - O princípio da correlação impede que o juiz prolate sentença condenatória em descompasso com a classificação jurídica dada pelo acusador na imputação. 
        
    Principio da correlação: remete a vedação de julgamentos ultra e extra petita, a sentença deve guardar consonância com o narrado na denúncia ou na queixa, ou em eventual aditamento das mesmas.
    O juiz pode até proferir sentença em descompasso com a classificação jurídica dada pela acusação ao fato (emendatio libeli), o que não pode é contraria aos fatos.
  • Valmir,
    No item I a questão não fala em nenhum momento que se trata do rito do Júri. O art. em comento é o art. 397,II, do CPP que trata do procedimento ordinário, conforme bem comentou o colega Elton acima
    Abs,
  • Alternativa IV: CORRETA

    O arbitramento ex officio pelo magistrado fere frontalmente os corolários da ampla defesa e do contraditório, vez que a inexistência de pedido expresso na peça inaugural não oportunizará a parte ré demonstrar a procedência ou o descabimento da reparação almejada. (in Sentença Penal Condenatória - Teoria e Prática, Ricardo Augusto Schmitt, Editora JusPODIVM)
  • Há diversos Acórdãos que dispensam a formalização do pedido para fixar valor mínimo a ser ressarcido pelos danos. Cito um como exemplo:

    APR 47830520108070005 DF 0004783-05.2010.807.0005

    Relator(a):

    SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS

    Julgamento:

    13/01/2011

    Órgão Julgador:

    2ª Turma Criminal

    Publicação:

    21/01/2011, DJ-e Pág. 244

    Ementa

    PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO DE VEÍCULO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO PELA P ARTE INTERESSADA. NECESSIDADE DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DIRETA OU INDIRETA. RECURSO DESPROVIDO.
    1. PARA QUE SEJA FIXADO NA SENTENÇA VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO, CONSIDERANDO OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO OFENDIDO, NOS TERMOS DO QUE PRECONIZA O NOVO INCISO IV DO ARTIGO 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO HÁ NECESSIDADE DE EXPRESSO PEDIDO DA P ARTE INTERESSADA, POIS SE TRATA DE EFEITO AUTOMÁTICO DA PRÓPRIA DECISÃO CONDENATÓRIA.
    2. EMBORA A LEI AUTORIZE A FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO SEM O EXPRESSO PEDIDO DA P ARTE INTERESSADA, É MISTER QUE SEJA APURADO O QUANTUM MÍNIMO DO PREJUÍZO SOFRIDO PELO OFENDIDO, SOB PENA DE EXCESSO DE CONDENAÇÃO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO BENEFICIÁRIO.
    3. O QUANTUM MÍNIMO INDENIZATÓRIO NÃO PODE SER FIXADO COM BASE EM AVALIAÇÃO SUBJETIVA DO JULGADOR, NEM TAMPOUCO COM BASE APENAS NO VALOR DECLARADO VERBALMENTE PELO OFENDIDO.
    4. IMPRESCINDÍVEL, PARA APURAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO PELA VÍTIMA, LAUDO DE AVALIAÇÃO (DIRETA OU INDIRETA) DO BEM SUBTRAÍDO. INEXISTINDO A RESPECTIVA PROVA NOS AUTOS, A INDENIZAÇÃO HAVERÁ DE SER DISCUTIDA NO ÂMBITO CÍVEL, ONDE SE APURARÁ O DEVIDO QUANTUM DEBEATUR.
    5. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.

    O item IV para mim não é pode ser reputado "correto" em uma prova objetiva, dada a divergência jurisprudencial.
  • PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO FORMAL E OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE CONTRAPROVA. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
    I. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, estabelece que o Juiz, ao proferir sentença condenatória fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
    II. Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a aplicação do valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima porque a questão não foi debatida nos autos.
    III. Se a questão não foi submetida ao contraditório, tendo sido questionada em embargos de declaração após a prolação da sentença condenatória, sem que tenha sido dada oportunidade ao réu de se defender ou produzir contraprova, há ofensa ao princípio da ampla defesa.
    IV. Recurso desprovido
    .
    (REsp 1185542/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 16/05/2011)
  • CARO AMIGO RORSCHAK..vamos observar a jurisprudencia dos tribunais superiores, pois estas que servem de norte para nos.
     

    STJ

    REsp 1248490 RS 2011/0059309-7

    Ementa

    RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.CONSUMAÇÃO. POSSE TRANQÜILA DA RES. DESNECESSIDADE. ROMPIMENTO DEOBSTÁCULO. EXAME INDIRETO. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA.IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE VESTÍGIOS. REPARAÇÃO PELOS DANOSCAUSADOS À VÍTIMA PREVISTA NO ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSOPENAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO.
    1. Considera-se consumado o crime de furto no momento em que oagente se torna possuidor da res furtiva, ainda que não obtenha aposse tranqüila do bem, sendo prescindível que o objeto do crimesaia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes.
    2. É imprescindível a realização do exame de corpo de delito paracomprovar a materialidade da qualificadora prevista no art. 155§ 4.º, inciso I, do Código Penal, sendo que sua realização de formaindireta somente é possível quando os vestígios tiverem desaparecidopor completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para aconstatação dos peritos, o que não se verifica na espécie.Precedentes.
    3. Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparaçãodos danos causados à vítima, com base no art. 387, IV, do CódigoPenal, deve haver pedido formal nesse sentido pelo ofendido e seroportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação ao princípio daampla defesa. Precedente.
  • Vou comentar o item A, para deixar bem esclarecido:

    Sendo o réu inimputável no momento do cometidmento de um crime NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA (ex.: furto), ele NÃO poderá ser absolvido sumariamente (art. 397, II, in fine). Aqui o réu será condenado para cumprir medida de segurança.

    Sendo o réu inimputável no momento do cometimento de um crime DOLOSO CONTRA A VIDA (ex.: homicídio), ele poderá ser absolvido sumariamente, desde que essa seja a ÚNICA TESE DA DEFESA (art. 415, § único).

  • ALTERNATIVA IV:

    RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE EMPREGO DE ARMA. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. VEDAÇÃO. APREENSÃO E PERÍCIA. POTENCIAL LESIVO. CONSTATAÇÃO. DESNECESSIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. ART. 387, INCISO IV, CPP. PEDIDO EXPRESSO. NECESSIDADE. QUANTUM LÍQUIDO E CERTO. NÃO EXIGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

    (,,,)

    3 - A aplicação do instituto disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, quando da prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa.

    4 - Neste caso houve pedido expresso por parte do Ministério Público, na exordial acusatória, o que é suficiente para que o juiz sentenciante fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração.

    5 - Assim sendo, não há que se falar em iliquidez do pedido, pois o quantum há que ser avaliado e debatido ao longo do processo, não tendo o Parquet o dever de, na denúncia, apontar valor líquido e certo, o qual será devidamente fixado pelo Juiz sentenciante.

    6 - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

    (REsp 1265707/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 10/06/2014)



  • Simplificando:


    "Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser possibilitado o contraditório ao réu, sob pena de violação do princípio da ampla defesa". 


    AgRg no REsp 1383261, p. 14.11.13 (STJ).

  • O juiz julga a partir dos fatos, ou seja, da imputação feita. A classificação do delito pela acusação pode ter sido equivocada, permitindo ao juiz realizar a Emendatio Libelli no momento de prolatar a sentença (corrige a classificação sem mudar os fatos)

  • Quando ao item IV. Acredito estar desatualizada a questão. O entendimento majoritário adotado pelo STF no julgament o da

    AP 470/MG!G, em que consignou-se ser desnecessário tal requerimento, referecianclo-se,

    inclusive, decisão tomada.

  • Pedro Carvalho - Não. Defensoria SP não segue STF ou STJ, e sim posição do defesa e teses intitucionais. Vocação é palavra chave.

  • Há discussão doutrinária a respeito da IV.