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ID
726550
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Para responder às questões de números 45 a 47
assinale a alternativa correta em relação ao assunto indicado.

Tutela antecipada e tutela cautelar.

Alternativas
Comentários
  •   Art. 614.  Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:

            I - com o título executivo extrajudicial; 

            II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; 

            III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572). 

            Art. 615.  Cumpre ainda ao credor:

                 III - pleitear medidas acautelatórias urgentes;

  • TUTELA CAUTELAR  
    Para que a tutela  cautelar seja concedida, torna-se necessário a satisfação de dois requisitos essencias, depois de verificados a existência dos mesmos, é que se admitirá a concessão da medida:
    “Fumus boni iuris”, a fumaça do bom direito, isto é, a plausividade do direito material invocado pela parte, a demonstração de que é possível obter-se a tutela pleiteada.
    “Periculum in mora”, ou seja, um dano potencial, um risco objetivamente considerado de perecimento, destruição, desvio, deterioração ou modificação das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficaz atuação do provimento de um processo principal.

    http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/6758/tutela_cautelar_x_tutela_antecipada.
  • TUTELA ANTECIPADA
    Percebe-se que para a concessão da Tutela Antecipada o juiz deve observar atentamente as provas coligidas ao processo e formar um juizo de valor muito próximo da sua decisão definitiva, ou seja, o juiz deve ter 'QUASE' certeza de que ao autor assiste-lhe tal direito...
    REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA
    Os requisitos essenciais à concessão da tutela antecipada vêm expressos no art. 273 e seus incisos:
    1 . A existência de prova inequívoca - Entendemos, no caso, que a prova em questão deverá ser documental.
    2. Verossimilhança da alegação - A parte obrigatoriamente deverá demonstrar que seu pleito é verdadeiro, ou muito próximo da verdade. Que suas alegações se aproximam da verdade e do Direito.
    3. Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação - A parte deverá demonstrar que a concessão da medida se presta a evitar um dano irreparável, ou que a reparação se torne muito difícil. Obrigatoriamente deverá provar, no caso concreto, a real possibilidade ou grande probabilidade de ocorrência do dano, justificando, portanto, a concessão da medida.
    4. Abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório - Lógico concluir que pelo princípio da ampla defesa e contraditório, constitucionalmente consagrados, o réu tem o direito de se defender amplamente, utilizando-se dos recursos legais. Entretanto, tal direito é limitado pelos procedimentos legais. A partir do momento que o réu extrapola os limites e requisitos impostos pela lei, seu pretenso direito passa a configurar um verdadeiro abuso, o qual coloca em risco toda a atividade jurisdicional. Bem como, quando começa a utilizar-se de procedimentos protelatórios, que em nada elucidam a questão, com o único fito de retardar o provimento jurisdicional. Nestes casos, presentes os requisitos do caput do art. 273 poderá se conceder a tutela antecipada.
    5. A não-existência de perigo de irreversibilidade da medida - O § 2º do art. 273 é taxativo ao afirmar que não se considerará a tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Entendemos que ao analisar o pedido, o juiz necessariamente tem que verificar sobre a possibilidade de irreversibilidade da medida. Havendo este perigo, não há que se deferir a tutela antecipada. Portanto, a não-existência de perigo de irreversibilidade se caracteriza como um verdadeiro requisito à concessão da medida.
    http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/6758/tutela_cautelar_x_tutela_antecipada.
  • O item "A" não se harmoniza com o pensamento da doutrina majoritária que, por sua vez, aduz, com base no art. 108 do CPC, que o acessório segue o principal e não o contrário. A ação principal deverá ser proposta em foro adequado, independente da eventual prorrrogação de competência na cautelar antecedente. Alguém sabe deizer sobre o gabarito definitivo?
  • LETRA C: errada, com base na...
    Súmula 372 do STJ: "Na ação de exibição de documentos não cabe à aplicação de multa cominatória ".

    Para melhor compreensão da determinação, é indispensável que se entre em contato com as principais características da ação de exibição de documentos, prevista no CPC (Código de Processo Civil), no rol de medidas cautelares, em seu artigo 844 .

    Art. 844 - Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:

    I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;

    II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios; III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.

    Vale lembrar que, regra geral, a ação de exibição possui naturesza de processo de conhecimento, mas, assumirá a via cautelar quando houver periculun in mora. Trata-se, nesta última hipótese, de cautelar inominada, que se baseia no poder de cautela do juiz.

    Desta feita, há de se compreender que o processo brasileiro reconhece três espécies de exibição:

    1) exibição incidental de documento ou coisa, que não é considerada ação cautelar, mas medida de instrução tomada no curso do processo. Tal modalidade está prevista nos artigos 355-363 e 381-38 do CPC ;

    2) ação cautelar de exibição, que só é admitida como preparatória de ação principal. O que caracteriza a exibição como medida cautelar é a mesma servir para evitar o risco de uma ação mal proposta, ou deficientemente instruída tal como ocorre nas antecipações de prova, de maneira geral.

    3) Ação autônoma ou principal de exibição que, de acordo com os ensinamentos de Pontes de Miranda deve ser intitulada de ação exibitória "principaliter", por meio da qual o autor deduz em juízo a sua pretensão de direito material à exibição, sem aludir a processo anterior, presente, ou futuro, que a ação de exibição suponha, a que se contacte, ou que se preveja".

    Esta diferenciação é o cerne da questão tratada na súmula em análise: a controversa cinge-se à possibilidade ou não de aplicação de astreinte na ação cautelar de exibição de documentos. De acordo com o entendimento firmado: a multa cominatória é incompatível com exibição de natureza cautelar.

    FONTE: 
    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/940165/stj-segunda-secao-aprova-duas-novas-sumulas-sumula-372

  • In casu, essa incompatibilidade citada pela amiga concurseira acima decorre justamente, como já dito, do tipo de procedimento apresentado, qual seja, o procedimento cautelar.
    Ocorre que, em tais procedimentos a efetivação dessa medida pode ser conseguida por meio da ordem de busca e apreensão do documento que se quer carrer ao processo.
    MARINONI e ARENHART (processo cautelar São Paulo: revista dos tribunais, 2008, p.255.) discordam da posição enunciada. Para os autores, o emprego das técnicas de indução adequadas, previstas nos arts.461-A, §§2º e 3º do CPC, parece ser o meio de tutela mais adequado para os casos em que a medida de busca e epreensão mostre-se inefetiva.

    Insta mencionar também:
    [...] No processo cautelar, o desatendimento da determinação de que se exiba documento ou coisa não acarreta a consequencia prevista no art. 359 do CPC (REsp 204807/SP. Rel.: Min. Eduardo RIbeiro. 3ª Turma. DJ 28.08.2000).
  • Sobre a letra "A", achei o seguinte julgado:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Declaratória. Inexistência de débito. Declinatória 'fori'. Exceção acolhida. Cautelar de sustação de protesto. Tramitação no juízo excepcionado. Não excepcionamento, na cautelar, do juízo. Prevenção firmada. Solução inadequada. Reclamo acolhido.
    A ação cautelar preparatória de sustação de protesto cambial, quando não suscitada a incompetência territorial, firma a prevenção do juízo para o processamento e julgamento da ação principal de inexistência de débito. Nesse contexto, insubsistente juridicamente é a decisão que, nos autos principais, acolhe a exceção 'declinatória fori' deduzida pela demandada.

    TJSC - Agravo de Instrumento: AI 272485 SC 2008.027248-5

    Relator(a): José Inácio Schaefer
    Julgamento: 16/03/2009
  • Alguém pode explicar a letra E?
  • Sobre a alternativa "e": a antecipação dos efeitos de tutela em ações declaratórias é igualmente possível.

    Como exemplo, têm-se as ações declaratórias de inexistência do débito, em que a parte autora, em sede liminar, pode pleitear a cessação de descontos em seus proventos ou ainda a exclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito, com fundamento na solicitação de empréstimo/abertura de conta por terceiro estelionatário.
    Assim, satisfeitos os requisitos constantes no art. 273 do CPC, resta possível a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, inclusive nas ações declaratórias.

    Sobre o tema:
    AGRAVO DE INSTRUMENTO ­ AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ­ TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA ­ PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (ARTIGO 273, DO CPC)­ DECISÃO REFORMADA ­ RECURSO PROVIDO.

    (8324887 PR 832488-7 (Acórdão), Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 29/03/2012, 9ª Câmara Cível)

    Abraços, amigos, e bons estudos!
  • a) Deixando de oferecer exceção de incompetência em cautelar preparatória, o requerido nãoperde o direito de discutir a incompetência relativa na ação principal.
    A competência em ação cautelar preparatória é relativa e deve ser excepcionada pela parte. Precluindo o direito desta em arguir a incompetência do juiz, prorroga-se a competência deste para a ação principal" (TFR, 1ª Seção, CC 8.572-MG, rel. Min. Flaquer Scartezzini)
    b) Segundo preceito expresso do Código de Processo Civil, o exequente pode pleitear medidas acautelatórias urgentes na própria inicial da execução, independentemente de processo cautelar autônomo.
    O código de processo civil instituiu a regra geral de instauração de específico processo para a concessão de tutela cautelar (livro III do CPC). Essa diretriz é atenuada pela previsão do cabimento de tutela antecipada no bojo do processo “principal” (CPC, arts. 273 e 461, § 3º) e, sobretudo, pela norma da fungibilidade entre a tutela cautelar e antecipada (CPC, art. 273, § 7º).
    De todo modo, no que tange ao processo executivo o código, desde sua origem, veiculou regra que estabelece um regime peculiar para as medidas urgentes que se fizerem necessárias já no curso da execução. Trata-se da regra do inico III do artigo 615, que consagra a possibilidade do credor , já na própria petição inicial da ação de execução, pleitear as medidas acautelatórias urgentes.
    c) Não cumprida a determinação de exibição de documento em cautelar para este fim, cabível aplicação de multa cominatória para compelir o obrigado a exibir o que lhe foi determinado
    CAUTELAR de EXIBIÇÃO de DOCUMENTOS. ART. 359 do CPC. NÃO APLICAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA. BUSCA e APREENSÃO.
    No processo cautelar de exibição de documentos não há a presunção de veracidade do Art. 359 do CPC.
    Em havendo resistência do réu na apresentação dos documentos, cabe ao juiz determinar a busca e apreensão (Art. 362 do CPC) - não lhe é permitido impor multa ou presumir confissão (STJ, 3.ª Turma, REsp 887332-RS, unânime, rel. min. Humberto Gomes de Barros, j. 7/5/2007, in DJU 28/5/2007, p. 339). No mesmo sentido: REsp 204807-SP, Ribeiro; REsp 433711-MS, Direito; REsp 910460-PR, Barros; REsp 929462-RS, Barros; REsp 915686-RS, Barros; REsp 904920-RS, Barros; REsp 891227-RS, Barros. (grifo).
  • letra a

    veja-se

    humberto theodoro junior, vii, pag.533, 2013

    a jurisprudencia que nega prevenção a medida cautelar preparatoria, mesmo sem oposição da exceção de incompetencia, aplica-se apenas aos casos de excepcional aforamento da ação preventiva fora do juizo natural, por expressa necessidade de imediata repulsa a dano grave e iminente, insuscetivel de ser impedido no juizo da ação principal.

     fora de tal hipotese prevalece a regra do art. 114, qual seja, prorroga-se a competencia.


    explica-se : a doutrina e jurisprudencia tem admitido excepcionar o art. 800, cpc, quando se tratar de medida cautelar ajuizada perante juiz incompetente para ação principal nos casos emergenciais. 

    nao ha que se falar em prevenção, pois esta-se diante de juizo incompetente. lembra-se que a prevenção se dá entre juizos abstratamente competentes.


    assim, nao há que se falar em prevenção para ação principal quando a ação cautelar preparatoria for emergecial, proposta em juizo incompetente. o doutrinador acima recomenda que na ação cautelar preventiva conste o pedido por protesto pelo ajuizamento da açao principal no foro adequado, com o fito de espancar qualquer discussao quanto a prevenção.

  • Letra E - está errada porque cabe antecipação de tutela em ação declaratória. Por exemplo:


    Informativo nº 0342
    Período: 10 a 14 de dezembro de 2007.
    Primeira Turma
    DROGARIA. FARMÁCIA. RESPONSÁVEL TÉCNICO.

    Trata-se de ação declaratória com pedido de antecipação de tutela movida contra o ato do Conselho Regional de Farmácia que anulou concessões anteriores, as quais permitiam ao autor acumular a responsabilidade técnica em farmácia e drogaria de sua propriedade. Explicou o Min. Relator que o art. 20 da Lei n. 5.991/1973 não proibiu a acumulação de exercício de direção técnica de uma farmácia e uma drogaria. Pois, como é sabido, a drogaria é uma espécie de farmácia com atividades limitadas (art. 4º, X e XI, da Lei n. 5.991/1973), nela não pode haver manipulação, apenas dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em embalagens. Diante do exposto, prosseguindo o julgamento, a Turma deu provimento ao recurso a fim de permitir ao profissional farmacêutico a acumulação postulada.REsp 968.778-MG, Rel. Min. José Delgado, julgado em 11/12/2007.


  • Alguém poderia explicar o erro da "a"??

  • Deve-se alegar exceção de incompetência no próprio procedimento cautelar (5 dias), sob pena de prorrogação de competência do juízo incompetente, inclusive para a ação principal.

  • Letra A:

    O comentário do Tarcisio Bessa, abaixo, ajudou. Só faltou colocar a Doutrina. 

    Daniel Assumpção diz: ".. ainda que se possa argumentar da prorrogação de competência do juízo que conheceu a ação cautelar, essa prorrogação não atinge a competência para a ação principal." (Manual de Direito Processual Civil. 6ª ed. 2014. p. 1379). 

    Então, a afirmativa estaria certa. Mas tem comentários abaixo, com base no Humberto Theodoro Jr., que dizem o contrário. 

  • Letra C ERRADA:

    Súmula 372, STJ - Na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória".

  • letra D

    Daniel Assupcao - atualmente, existe uma interessante discussão doutrinária na respeito da interpretação do art. 273,parágrafo 7, do CPC e , ainda mais importante, de como o dispositivo legal afeta a autonomia cautelar. Qualquer que seja a interpretação, é certo que alguma flexibilização existe, afinal, o dispositivo permite que o juiz conceda uma medida cautelar incidentalmente no próprio processo principal, sem a necessidade da instauração de um processo cautelar incidental.

    Art. 273, p.7-

    § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)